PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.291
DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS, PARA DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS EM ESTACIONAMENTOS DESTE MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os estacionamentos públicos e privados do Município de Varginha, deverão ter vagas reservadas privativamente para deficientes físicos e idosos.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, fixar a porcentagem mínima de vagas a serem reservadas por estacionamento, desde que observadas as disposições das Resoluções nº 303/2008 e nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º As vagas de que trata o art. 1º, deverão estar localizadas o mais próximo possível, dos locais de acesso das referidas entidades e possuírem placas de advertência já padronizadas.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a penalidades.
Art. 4º O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EDUARDO BUENO SEPINI
CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO