PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.289
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:
I – aos brasileiros natos ou naturalizados;
II – ao cidadão português, a quem deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria;
III – ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial, as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais.
Art. 2º É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos, cujas atribuições envolvam atividades de:
I – fiscalização e arrecadação;
II – exercício de poder de polícia;
III – inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa;
IV – representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 3º Além das restrições estipuladas no artigo 2º, a Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I – quando o estrangeiro, de que trata esta Lei, tiver obtido em instituição no exterior, eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá quando da sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente;
II – quando o estrangeiro participar de concurso público, visando a sua nomeação para o cargo efetivo e caso na fase classificatória, encontre-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.
Art. 4º O Executivo poderá, por Decreto, estabelecer normas complementares à execução desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO