Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.284 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO DA GUARDA MUNICIPAL DE...

LEI Nº 5.284 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO DA GUARDA MUNICIPAL DE...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.284

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criada a Taxa de Serviços da Guarda Municipal de Varginha.

Art. 2º A Taxa de Serviços da Guarda Municipal de Varginha é devida:

I – pela utilização de serviços específicos, prestados pela Guarda Municipal de Varginha.

II – em razão de eventos de qualquer natureza, que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande apoio na fiscalização de trânsito, realizados no âmbito do Município.

 Art. 3º O interessado no serviço da Guarda Municipal de Varginha ou no apoio a eventos, deverá fazer solicitação por escrito, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, descrevendo o serviço ou evento a ser realizado, o local e o tempo estimado de duração.

 Art. 4º Formalizado o pedido, a Guarda Municipal de Varginha comunicará o interessado, da quantidade de servidores necessários para realização do serviço ou apoio e o valor da taxa de serviço.

 Art. 5º Em casos emergenciais, a Guarda Municipal poderá prestar os serviços e posteriormente notificar o interessado, para pagamento do valor devido, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.

Art. 6º São isentos do pagamento da Taxa de Serviço da Guarda Municipal:

 I - eventos que, comprovadamente, não possuam finalidade lucrativa para seus organizadores;

II - eventos realizados por entidades e/ou associações sem fins lucrativos ou beneficentes.

Art. 7º O valor da hora/homem, será o correspondente a 2% do salário base do Guarda Municipal da cidade de Varginha.

 Art. 8º O valor arrecadado com a taxa de serviço, será destinado à Autarquia Municipal “Guarda Municipal de Varginha”.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL