PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.281
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, órgão autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, tem por objetivo, formular políticas e assegurar os direitos das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal do Idoso no Município de Varginha, em conformidade com a legislação pertinente, tais como, a Constituição Federal, a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948 de 03 de julho de 1996.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Idoso - COMIVA:
I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da Política Municipal do Idoso;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - conhecer os recursos orçamentários, designados a implementação da Política Municipal do Idoso, destinados as diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, turismo, desporto, planejamento urbano);
VI - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação dos recursos relativos a competência deste conselho; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários mencionados no inciso anterior;
VII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, a Conferência Municipal do Idoso, com atribuição de avaliar a situação da pessoa idosa e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política;
VIII - sugerir a formulação de estudos e pesquisas, bem como, assessoramento, para subsidiar as ações do Conselho, no controle das políticas voltadas para a pessoa idosa;
IX - fiscalizar e avaliar os serviços prestados à população idosa, por órgãos, entidades públicas e privadas, no Município de Varginha, em parceria com o Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em Lei.
X - aprovar os programas, projetos e serviços de atendimento a pessoa idosa, desenvolvidos no Município;
XI - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento, a respeito das particularidades e dos direitos da pessoa idosa;
XII – auxiliar e apreciar no estabelecimento de critérios para a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar, as entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a pessoa idosa;
XIII - emitir pareceres, prestar informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIV - adotar medidas cabíveis frente ao recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa idosa;
XV - acompanhar a aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa.
XVI - manter articulação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI e com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;
XVII - divulgar, no Órgão de Imprensa Oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal do Idoso - COMIVA;
XVIII - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa, prestados pelo poder público e sociedade civil;
XIX - colaborar para a melhor integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas, nas diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam direcionadas à pessoa idosa;
XX - instituir a comissão especial responsável pelo processo eleitoral, dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal do Idoso – COMIVA e estabelecer critérios para sua eleição;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei, ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional do Idoso.
XXII – promover, conjuntamente com o Ministério Público Estadual, ações de investigação de maus tratos, abandono ou qualquer outra ação de descumprimento da Lei nº 10.241, de 01 de outubro de 2003, sem prejuízo da aferição e aplicação de outras infrações penais e civis pelas autoridades competentes;
XXIII – designar, do seu quadro de conselheiros ou devidamente nomeado, profissional de serviço social (Assistente Social), para averiguar, acompanhar e adotar as providências legais, necessárias à apuração das infrações elencadas no inciso anterior.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, será integrado por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL.
II - dos prestadores de serviços ao idoso:
a) 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior, com trabalhos na área do idoso;
b) 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços particulares ao idoso.
a) 02 (dois) representantes da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;
b) 02 (dois) representantes dos grupos de convivência.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso – COMIVA e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades nele representados e designados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 2° Na recondução referida no § 1° deste artigo, será observado o processo eleitoral vigente.
§ 3° Nas ausências ou impedimento dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° O Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, elegerá sua diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias, serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1° O regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros, depois de aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2° As competências e atribuições dos membros da Diretoria, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 7º Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada pela Assembleia.
Art. 8° A função dos membros do Conselho Municipal do Idoso - COMIVA, será considerado serviços relevantes prestados à comunidade, sendo exercida sem remuneração.
Art. 9° Todas as assembleias do Conselho Municipal do Idoso - COMIVA, serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 10. As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como, toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial, com atuação na área do idoso, deverão cadastrar-se no Conselho Municipal do Idoso – COMIVA.
Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal do Idoso – COMIVA, poderá recorrer as pessoas e entidades de reconhecido valor, podendo ser criadas comissões internas, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12. O Chefe do Executivo Municipal, poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.251/2010.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL