Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.280 - DEFINE MEDIDAS PARA COMBATER O TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

LEI Nº 5.280 - DEFINE MEDIDAS PARA COMBATER O TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.280

 

 

DEFINE MEDIDAS PARA COMBATER O TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Município de Varginha.

 § 1º Entende-se por recinto coletivo fechado, todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares e praças de alimentação.

§ 2° Nos recintos discriminados no artigo anterior é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.

§ 3° Poderão ser destinadas à prática do tabagismo em áreas isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo.

Art. 2° Excluem-se da proibição prevista no artigo anterior, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias.

 § 1° Para efeito desta Lei, entende-se por tabacaria, o estabelecimento destinado especificamente a venda e ao eventual consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 2° Na entrada e no interior das tabacarias, será afixado aviso informativo que naquele local há utilização de produto fumígeno e que o tabagismo ativo ou passivo causa prejuízos à saúde, conforme previsto no anexo único desta Lei.

 Art. 3° Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei, não só os fumantes, mas também as pessoas naturais ou jurídicas, responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

 Art. 4° O descumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei, sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração, às seguintes penalidades:

 I – advertência;

II - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;

III – cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;

IV - multa.

 § 1° Para os efeitos desta Lei, a multa que se refere ao inciso IV, da supracitada Lei, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento e será fixada em dobro, no caso de reincidência.

§ 2° As multas previstas no § 1°, serão reajustadas pelo índice IPCA/IBGE ou outro que vir a substituí-lo.

§ 3° Os recursos oriundos de que trata o § 1°, serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde e serão aplicados nas ações e serviços de saúde, voltadas para prevenção e tratamento do câncer, nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme regulamento específico.

 Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de desobediência, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

 Art. 6° É vedada a prática de tabagismo em locais fechados de repartições públicas, escolas, hospitais, postos de saúde ou centros de lazer de responsabilidade do Município.

§ 1° Ao constatar a infração, o superior hierárquico, advertirá verbalmente o infrator.

§ 2° Em caso de reincidência, será aplicada advertência escrita.

§ 3° Após a aplicação da advertência escrita, havendo nova desobediência a esta norma, estará o servidor sujeito a penalidade de suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 Art. 7° Compete a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, através do Setor de Vigilância Sanitária, a fiscalização e a aplicação das sanções e multa previstas nesta Lei.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 5.037 de 18 de maio de 2009.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

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ANEXO

 

Modelo de placa a ser afixada nos estabelecimentos públicos e privados:

As placas deverão ter as dimensões de 25 x 20cm, em material poliestireno, espessura de 0,8mm, com os seguintes dizeres:

 A placa deverá conter desenho de um cigarro, cortado em diagonal por uma faixa vermelha.

 

 

 

PROIBIDO FUMAR

 

 

 

Fumar é prejudicial à saúde.

Em caso de descumprimento, multa de R$ 500,00 a R$1.500,00.