Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.278 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GUARDA... “

LEI Nº 5.278 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GUARDA... “

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.278

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE “GUARDA-VOLUME”, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NAS ÁREAS EM QUE ANTECEDEM AS PORTAS QUE POSSUEM DISPOSITIVO DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, manterem na área que as antecedem, armários de guarda volumes.

Art. 2º Os armários de guarda volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.

 Art. 3º O uso do guarda volume deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.

Art. 4º Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes.

 Art. 5º O estabelecimento bancário que descumprir qualquer um dos artigos da presente Lei, estará sujeito a penalidade de multa, cujo o código é 20.08 de acordo com o Art. 28 da Lei nº 2.988/97.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento bancário seja reincidente, o valor será multiplicado por dois.

Art. 6° As penalidades previstas pelo artigo anterior, serão aplicadas pelos Agentes Fiscais do Setor de Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, pelos Agentes do PROCON ou aqueles designados pelo Prefeito Municipal.

 Art. 7° As agências bancárias terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação da instituída Lei.

 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO