Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.272 - ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E .....

LEI Nº 5.272 - ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E .....

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.272

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE VARGINHA – CODEMA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

Princípios e competência do Conselho

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA, instituído na forma do art. 214 da Lei Orgânica Municipal, é um órgão colegiado autônomo, de gestão democrática participativa e composição paritária, com representatividade do poder público e da sociedade civil organizada, integrante do sistema municipal de meio ambiente, investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, nos termos desta Lei.

§ 1º O CODEMA VARGINHA é diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, recebendo suporte estrutural, pessoal e executivo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA ou, em sua falta, daquela que exercer as funções de órgão executivo da gestão ambiental local.

§ 2º As sessões do Conselho serão públicas e os atos por ele praticados, amplamente divulgados, salvo quando, por motivo justificado, assim reconhecido pela Plenária, houver necessidade de discussão sigilosa ou necessidade de cautelas com segurança.

Art. 2º A função de membro do CODEMA é considerada como relevante serviço prestado à comunidade e para o bem estar coletivo, voltado à obtenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, apropriado à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e, portanto, exercida gratuita e voluntariamente.

Parágrafo único. Ao Conselho ou aos Conselheiros é vedada a defesa de opiniões que possuam conotações ou finalidades político-partidárias, religiosas, sectárias ou outras estranhas ao objetivo primordial do CODEMA, bem como, a defesa de interesses particulares, sejam pessoais ou de terceiros, de pessoas físicas ou jurídicas.

 Art. 3º São princípios que norteiam as atividades do CODEMA:

 I - respeito à política nacional e estadual de proteção ao meio ambiente, observando a hierarquia legal e a fiscalização do cumprimento das normas vigentes;

II - respeito aos princípios gerais de direito administrativo, (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, preponderância do interesse público sobre o particular, indisponibilidade do interesse público, proporcionalidade, continuidade);

III - respeito aos princípios gerais de direito ambiental, (precaução, prudência ou cautela, prevenção, equilíbrio, limite, responsabilidade, poluidor pagador, cooperação, equidade intergeracional, informação, participação);

IV - incentivo e realização de educação ambiental formal e não formal transversal, continuada e integrada;

V - esclarecimento de denúncias ou fatos que tenha conhecimento;

VI - ação, comando e controle contra atividades públicas ou privadas, corporativas ou pessoais, degradadoras ou poluidoras;

VII - construção, pela recuperação, manutenção, conservação e gestão adequada, de meio ambiente local ecologicamente equilibrado, indispensável à sadia qualidade de vida do cidadão varginhense;

VIII - respeito ao meio ambiente como um bem de direito difuso;

IX - cooperação mútua e integrada, com quaisquer outros órgãos ou entes, públicos ou privados, direcionados à proteção ambiental e à sustentabilidade local, principalmente Fóruns de Agenda 21 Local, Escolar, Corporativa e demais participantes do sistema municipal de meio ambiente ou da política municipal de meio ambiente.

 Art. 4º Compete ao CODEMA:

 I - propor aos poderes públicos competentes, a edição de normas voltadas à construção das políticas públicas municipais, de gestão do meio ambiente local ou elaborá-las, quando de sua competência;

II - contribuir na implementação de programa local amplo de gestão ambiental integrada, respeitando e incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;

III - avaliar e sugerir alterações aos Projetos de Lei, que tenham conteúdo integral ou parcial, voltado a questões ambientais locais;

IV - opinar e emitir pareceres, quando consultado pela administração pública, por órgãos dos poderes legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por munícipes, sobre questões ambientais gerais ou especiais, bem como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente;

V - emitir pareceres em processos ou estudos, voltados à construção ou alteração de planos de zoneamento ambiental e ecológico-econômico, plano diretor, plano orçamentário, plano plurianual, plano de desenvolvimento sustentável ou qualquer outro plano estratégico de gestão municipal, em matérias relacionadas à gestão ambiental local;

VI - aprovar plano de ação ambiental, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA ou, à sua falta, pela Secretaria Municipal responsável pela gestão ambiental local, sugerindo alterações, acréscimos e supressões, acompanhando sua implantação e execução;

VII - expedir, após análise técnica, declaração de cumprimento de normas ambientais municipais, para o licenciamento, a regularização ou instalação de empreendimentos, potencialmente poluidores ou degradadores e em parcelamentos de solo urbano, estabelecendo condicionantes, medidas mitigadoras e medidas compensatórias;

VIII – estabelecer normas para licenciamento de empreendimentos, potencialmente poluidores ou degradadores e de parcelamentos de solo urbano, quando de competência do Município ou mediante convênio;

IX – classificar empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores e ações de parcelamento de solo urbano, quanto à necessidade de licenciamento local;

X - aprovar licenciamento de empreendimentos, potencialmente poluidores ou degradadores e de parcelamento de solo urbano, quando de competência do Município ou mediante convênio;

XI – exigir de empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores e nos casos de parcelamentos de solo urbano, o cumprimento de condições para concessão de alvará de localização e funcionamento, inclusive estudos e relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança e outros documentos pertinentes;

XII - exercer o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ambiental;

XIII - aprovar planos e projetos de cunho ambiental do Município, inclusive de arborização urbana e disposição final de resíduos;

XIV - propor, incentivar e sugerir, após análise técnica cabível, a criação de áreas municipais especialmente protegidas, principalmente, unidades de conservação e áreas de preservação ambiental;

XV - julgar, em primeira instância, recursos contra penalidades administrativas ambientais, após relatório conclusivo e motivado;

XVI - solicitar dos órgãos públicos responsáveis, o cumprimento e a aplicação de normas administrativas ou legais, acompanhando as respectivas ações, se necessário;

XVII - comunicar aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas administrativas ou legais, assim como, a ocorrência de crimes ou outras infrações ambientais;

XVIII - deliberar, em caráter normativo, sobre:

a) padrões e índices de degradação e poluição locais, fixando limites eventualmente permitidos;

b) exigências ambientais mínimas para o estabelecimento, de empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores, de significativo impacto ambiental e de parcelamento do solo urbano;

c) regras de redução ou preventivas, contra a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de degradação ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas protegidas;

d) regras para corte, poda e supressão de vegetação;

e) regras que definam o enquadramento de ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis;

f) interpretação de normas e outros textos legais, nos aspectos voltados à questão ambiental;

g) normas de regulamento para utilização de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as determinações legais federais, estaduais e municipais.

XIX - cumprir de forma exclusiva, no âmbito das penalidades emitidas em matéria ambiental, as funções de comissão prevista em dispositivos legais, pertinentes e relativa à conversão de penalidades administrativas, em medidas de caráter educativo, estabelecendo, através de ato normativo, as hipóteses da incidência legal dessa conversão;

XX - requisitar aos órgãos municipais competentes, levantamento topográfico, inventário detalhado e estudos técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas especialmente protegidas, existentes no Município;

XXI - aprovar projetos e ações que devam ser financiadas, pelo fundo municipal de meio ambiente;

XXII - exigir de empreendimentos, dos órgãos da administração pública ou de particulares, quando entender necessário ou verificar a ocorrência de riscos à qualidade ambiental, a elaboração de planos de recuperação ambiental, projetos de compensação ou mitigação, relatórios de impacto e outros documentos técnicos pertinentes e necessários;

XXIII - celebrar termos de acordo ou de ajuste de conduta, estabelecendo regras de conduta, compensação e mitigação de danos ambientais e estipulando valores como título executivo extrajudicial, em caso de agressão ou ameaça de agressão à qualidade ambiental do Município;

XXIV - fiscalizar o cumprimento das normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos poderes públicos responsáveis, a aplicação de penalidades e a adoção de medidas necessárias ao encerramento ou inibição de atividades poluidoras ou de degradação ambiental;

XXV - apresentar anualmente, nas épocas apropriadas, à administração pública:

 a) relatório anual de atividades;

b) planilha orçamentária das necessidades econômicas do Conselho, do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de outros órgãos ambientais, respeitados os limites de sua competência;

c) relatório de programas, projetos e ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos estratégicos políticos municipais;

d) esboço de plano de sustentabilidade ambiental, para elaboração de normas ou adoção de ações, necessárias ao plano de sustentabilidade municipal;

XXVI - colaborar com os demais órgãos públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambiental;

XXVII – expedir moções de repúdio, aplauso ou apoio;

XXVIII – requerer a exibição de documentos, ainda que técnicos, ou a tomada de medidas e providências a empreendimentos locais, para verificação ou restauração de regularidade ou qualidade ambientais;

XXIX - prestar homenagens a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaque na proteção ambiental, independentemente do homenageado pertencer ao Conselho;

XXX - elaborar seu Regimento Interno, estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de atribuições e regulamentando a presente Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XIX deste artigo, o Conselho estabelecerá, mediante celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com o infrator, as medidas educativas substitutivas, respeitando-se sempre a mitigação do dano ambiental, a adoção de medidas compensatórias e a comunicação necessária aos demais órgãos de fiscalização do poder público, ao Ministério Público e a órgãos públicos federais e estaduais competentes, sendo vedada a celebração de acordo de compensação, em valor inferior ao da penalidade original.

 

CAPÍTULO II

Da composição do Conselho e dos Conselheiros

 

Art. 5º O CODEMA de Varginha é composto por Conselheiros assim designados:

I - corpo deliberativo, votante, formado por:

a) Conselheiros natos, com direito a voto facultativo;

b) Conselheiros eleitos, com obrigatoriedade de voto;

 II - corpo honorário, formado por:

a) Conselheiros da Comissão de Apoio;

b) Conselheiros honorários;

 § 1º São conselheiros natos, aqueles expressamente indicados por esta ou por Lei diversa, respeitando-se, sempre, a paridade entre poder público e sociedade civil e o número máximo nunca superior a 1/3 dos integrantes do Conselho deliberativo votante.

§ 2º São conselheiros eleitos, aqueles que após provocação por edital público e cumprindo os requisitos nele exigidos, indicando seu interesse em participar do Conselho, forem para tanto, eleitos em reunião plenária do Conselho.

§ 3º São conselheiros da Comissão de Apoio, aqueles que a qualquer tempo, manifestando seu interesse em integrar o Conselho, tiverem seu nome por ele aprovado, independentemente da provocação por edital ou do cumprimento de data eletiva.

§ 4º São conselheiros honorários, aqueles que pelo exercício de ações relevantes na preservação ambiental, fizerem por merecer, a critério do Conselho e segundo regras definidas no Regimento Interno, título dessa natureza.

§ 5º O CODEMA de Varginha, no que se refere a seu corpo deliberativo é obrigatoriamente, paritário, constituindo-se igualmente de membros do poder público e da sociedade civil organizada, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º O corpo deliberativo do CODEMA de Varginha é composto de, no máximo, 20 (vinte) segmentos, sendo cada um deles, por sua vez, composto por um primeiro representante e por dois representantes adjuntos, que poderão ser da mesma ou de instituições diferentes, observando-se a paridade e a fidelidade de representação.

§ 7º É garantida, no corpo deliberativo, a participação mínima, não obrigatória, de:

 I – 05 (cinco) representantes do Município, sendo quatro da administração direta e um do legislativo;

II – 04 (quatro) representantes do Estado de Minas Gerais, da administração direta ou indireta, ou oriundos dos poderes judiciário ou legislativo;

III - 01 (um) representante da União.

 

§ 8º A sociedade civil será representada no corpo deliberativo do Conselho, por instituições que possuam comprovado interesse ou finalidades socioambientais, atuantes nessa área, observando-se, dentro do melhor critério possível, a variedade de segmentos representativos.

§ 9º Os conselheiros natos, de voto não obrigatório, serão indicados pelas respectivas instituições originárias, podendo ocupar as atribuições de primeiro representante ou de representantes adjuntos, sem que seja descaracterizada sua condição de membro nato.

§ 10. O CODEMA poderá prestar homenagem a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se destaque na proteção ambiental, independentemente de o homenageado pertencer ao corpo honorário de Conselheiros.

 Art. 6º O Conselho instalar-se-á, em quorum simples, com a presença mínima de um terço dos Conselheiros do corpo deliberativo, de voto obrigatório e, em quorum qualificado, com a presença mínima de metade mais um dos Conselheiros do corpo deliberativo, de voto obrigatório, deliberando, sempre, pelo quorum mínimo de maioria simples dos presentes.

 § 1º Será sempre incentivada a formação de consenso nas decisões do Conselho, passando-se à votação apenas na sua impossibilidade;

§ 2º Depois de instalado o Conselho, a retirada de membros não prejudicará a deliberação de qualquer matéria, que será apreciada e decidida pela maioria simples dos presentes;

§ 3º As reuniões serão instaladas com quorum qualificado, para deliberação, sempre que tiverem por finalidade:

a) alteração do regimento interno;

b) aprovação de normas regulamentares, resoluções ou deliberações normativas;

c) exclusão, punição ou substituição de Conselheiro;

d) dissolução da diretoria, exclusão ou substituição de qualquer um de seus membros;

e) concessão de título honorário ou prestação de homenagem;

 

§ 4º Nas demais atribuições do Conselho, as deliberações serão tomadas em reunião com quorum simples.

 Art. 7º O Regimento Interno preverá as hipóteses e os requisitos de admissão e eleição dos Conselheiros de Voto Obrigatório, bem como, as respectivas regras eleitorais.

Art. 8º São membros nato do Conselho:

 a) poder público:

 I – 01 (um) representante do Grupamento Ambiental da Guarda Municipal;

II – 01 (um) representante da Superintendência Regional de Meio Ambiente, diretamente ou, por indicação sua, de qualquer instituição participante do SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente;

III – 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;

V – 01 (um) representante do Sistema Estadual de Saúde;

VI – 01 (um) representante do Sistema Municipal de Saúde;

VII 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

VIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA;

 b) - sociedade civil:

 I - 01 (um) representante oriundo da sociedade civil, na Plenária dos Conselhos Comunitários;

II – 01 (um) representante de instituição universitária e de pesquisa privada;

III – 01 (um) representante oriundo da sociedade civil, no Fórum da Agenda 21 Local do Município;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha;

V – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia ou Associação Local de Engenharia e Arquitetura;

VI 01 (um) representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou de Associação local de Advocacia.

Parágrafo único. Os segmentos detentores do direito de ocuparem cargo de membros natos do Conselho, serão no mesmo prazo da escolha dos segmentos de voto obrigatório, convidados, por ofício, a assumir seu direito e seu silêncio ou manifestação expressa de desinteresse, importará em renúncia do mandato vigente ou a se constituir.

 Art. 9º O segmento, dentre aqueles componentes do corpo deliberativo, de voto obrigatório que não for representado em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa adequada do primeiro representante ou dos representantes adjuntos, perderá seu mandato.

Parágrafo único. No caso de perda de mandato de segmento, a Plenária poderá declarar a posição vaga e convocar a apresentação de novos segmentos para suprir a vaga, observadas as regras eleitorais gerais, ou deixá-la vaga, se isso não prejudicar o princípio da paridade de representação.

 Art. 10. Os conselheiros de voto obrigatório, eleitos pelo Conselho, ocupando a posição de primeiro representante, perderão o mandato na hipótese de 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, ainda que outro representante responda, nessas ocasiões, pelo segmento.

§ 1º Na hipótese de perda do mandato do primeiro representante, um representante adjunto será convocado a assumir a respectiva posição no Conselho.

§ 2º Presentes à reunião o primeiro representante e um dos representantes adjuntos da mesma instituição, na hipótese da necessidade de manifestação por voto, será colhido um único voto do segmento representado e, inexistindo consenso entre os respectivos representantes, o voto do primeiro representante, exceto quando se abstenha de votar e, nessa hipótese, o voto será proferido pelo representante adjunto presente.

§ 3º No caso de ausências não justificadas do primeiro representante, o segundo e, da mesma forma, no de suas ausências, o terceiro representante, poderá requerer ao Conselho, a inversão dos respectivos status de representação.

 Art. 11. São Direitos dos Conselheiros:

 I - votar e ser votado para cargos eletivos;

II - usar do direito de voz ou voz e voto nas deliberações, dependendo do corpo a que pertencer;

III - participar de Câmaras, Comissões e outros;

IV - declarar, unicamente para fins curriculares, sem intuitos econômicos ou políticos partidários, sua condição de Conselheiro;

V - propor e sugerir à Plenária, ações ou medidas pertinentes à proteção ambiental, que serão necessariamente submetidas a votação;

VI - propor ações educativas e concessão de homenagens;

VII - usar de outros direitos e prerrogativas que lhe forem conferidos por Lei, regimento ou norma interna do Conselho.

 Art. 12. São deveres dos Conselheiros:

I - zelar pelo bom andamento das atividades do Conselho;

II - participar, exceto quanto ao corpo honorário, de participação facultativa, das reuniões do Conselho, da Diretoria, de Câmaras ou de Comissões para as quais for convocado;

III - exercer o direito de voz individual e, quando representante de segmento do corpo deliberativo, de um voto por segmento representado, respeitando os momentos apropriados e o direito de pronunciamento dos demais participantes, nas reuniões do Conselho;

IV - obedecer à ordem de discussão e de pronunciamento estabelecida pelo Conselho, prevista em Regimento Interno ou em outro dispositivo legal ou regulamentar;

V - respeitar o ambiente de reunião, comportando-se e trajando-se de maneira adequada, guardando silêncio durante o pronunciamento de outrem e mantendo desligados telefones celulares ou aparelhos eletrônicos que possam perturbar o andamento dos trabalhos;

VI - tratar seus pares, auxiliares, requerentes, membros da Diretoria, das Câmaras Técnicas, de Comissões, ou qualquer cidadão que esteja, por qualquer motivo, em contato com o CODEMA, com respeito, urbanidade, cordialidade e boa educação;

VII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas legais e regimentais, estabelecidas para o CODEMA, bem como, dos atos administrativos ou normativos, oriundos do Conselho ou da Diretoria;

VIII - respeitar e zelar pelo bom nome, pela dignidade e pela probidade administrativa do Conselho ou dos segmentos representativos que o compõem;

IX - colaborar com a Diretoria, com as Câmaras, com comissões ou com pessoas físicas ou jurídicas, auxiliares nas atribuições de competência do Conselho, sempre que solicitado, exceto se pertencer ao corpo honorário, de colaboração facultativa;

X - representar o Conselho em ocasiões específicas, sempre que para isso por ele autorizado;

XI - respeitar as demais diretrizes previstas em norma legal, regimental ou em deliberação do Conselho.

Art. 13. Perderá o cargo de Conselheiro, aquele que, integrante de qualquer categoria, por qualquer motivo:

 I - infringir as regras de comportamento ético instituídas pelo Conselho;

II - ofender de maneira incisiva o espírito de proteção ambiental que norteia o Conselho;

III - descumprir ou ofender quaisquer normas legais, regulamentares ou administrativas vigentes, voltadas à preservação ambiental;

IV - usar abusivamente ou em proveito próprio ou de terceiros, pessoa física ou jurídica, da condição de Conselheiro ou dos poderes em que, nessa condição, for investido pelo Conselho;

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho, estabelecerá as regras de conduta ética a ser observada pelos conselheiros.

 

CAPÍTULO III

Da organização administrativa do Conselho

 

Art. 14. O CODEMA de Varginha, tem a seguinte organização administrativa:

I - Plenária;

II - Diretoria;

III - Câmaras;

IV - Comissões permanentes ou provisórias.

 Art. 15. A Plenária é constituída pela assembleia geral dos Conselheiros, prévia e regularmente convocada, sendo o órgão máximo de decisão do Conselho.

Parágrafo único. São atribuições da Plenária:

I - deliberar sobre assuntos de competência do Conselho;

II - aprovar resoluções, deliberações e outros atos normativos ou administrativos de competência do Conselho;

III - referendar decisões da Diretoria ou da Presidência do Conselho, quando tomadas em caráter de urgência;

IV - aprovar pareceres, vistorias, aconselhamentos, autorizações e outros documentos produzidos pelo Conselho;

V - aprovar o Regimento Interno e seus acréscimos e alterações;

VI - eleger os segmentos de composição do Conselho que cumprirão novo mandato;

VII - aprovar a indicação de representantes dos Segmentos;

VIII - eleger os cargos de Presidente Coordenador, Presidente Adjunto, Secretário e Secretário Adjunto;

IX - aprovar a indicação dos nomes de Coordenadores e Secretários de Câmaras;

X - aprovar a nomeação de Comissões Especiais;

XI - aprovar nomes de entidades públicas ou da sociedade civil, de seus representantes ou de particulares, para Conselheiros do corpo honorário;

XII - destituir a Diretoria ou cassar o cargo de membros da Diretoria;

XIII - nomear comissão administrativa provisória, para transição no caso de destituição de toda diretoria;

XIV - aprovar a exclusão de membros do Conselho;

XV - aprovar a concessão de títulos honoríficos e a prestação de homenagem;

XVI - aprovar moções de aplauso, repúdio e apoio;

XVII – aprovar expedição de requerimentos, solicitando informações, exibição de documentos, inclusive técnicos, providências ou outras medidas pertinentes de responsabilidade de órgãos públicos e de empreendimentos locais;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem destinadas em Regimento Interno.

 Art. 16. A Diretoria é composta por Presidente Coordenador, Presidente Adjunto, Secretário e Secretário Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição, coincidente com o mandato dos membros do Conselho.

 § 1º Cabe à Diretoria do CODEMA:

I - criar Comissões Especiais de apoio ou técnicas, permanentes ou temporárias, para assessoramento das funções da Diretoria ou do Conselho;

II - nomear cargos de assessoramento do Conselho ou da Diretoria;

III - determinar data, local e horário das reuniões do Conselho e da Diretoria;

IV - convocar reuniões extraordinárias do Conselho;

V - expedir normas internas, sob a forma de portarias, instruções, recomendações ou outras necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho ou adequação de suas atribuições às previsões legais aplicáveis;

VI - cumprir outras delegações que lhe forem atribuídas pela Plenária e previstas no Regimento Interno.

§ 2º São atribuições do Presidente Coordenador:

I - representar o CODEMA e a Diretoria junto à coletividade ou a entidades públicas ou privadas, bem como, em eventos ou atividades nas quais seja o Conselho chamado a participar, delegando, quando necessário, por escrito, tal representação;

II - presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;

III - dar posse às comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho;

IV - organizar as pautas de reuniões;

V - encaminhar processos, solicitações ou quaisquer outros documentos às Câmaras respectivas ou ao Setor Executivo Ambiental da Administração Municipal, cobrando-lhes retorno e manifestações, por escrito, sob a forma de pareceres, nos prazos estipulados em Regimento Interno;

VI - encaminhar processos, solicitações ou quaisquer outros documentos para deliberação do Conselho, respeitados os prazos estipulados no Regimento Interno;

VII - solicitar à Administração Pública, o apoio previsto no art. 1º, § 1º, desta Lei;

VIII - zelar pela observância do rito processual adequado, pela ordem nas reuniões, pelo cumprimento dos prazos estipulados em Lei, pelo cumprimento das normas legais aplicáveis, pela observância dos princípios de Direito Administrativo, pela celeridade dos atos e pela eficácia das decisões do CODEMA, restritas às atribuições do Conselho e bem assim, por qualquer outro ato administrativo típico, do exercício do cargo que exerce;

IX - decidir as questões de ordem propostas nas reuniões do Conselho;

X - assinar a correspondência expedida pelo Conselho ou pela Diretoria ou atribuir ao Secretário, poderes para assiná-la;

XI - assinar, juntamente com o Secretário, as deliberações e outros atos oficiais do Conselho ou da Diretoria;

XII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Diretoria;

XIII - assinar, juntamente com o respectivo coordenador, as correspondências, requisições e outros atos oficiais das Câmaras ou Comissões do CODEMA;

XIV - delegar atribuições, dentre as de sua competência, ao Presidente Adjunto;

XV - praticar outros atos que lhe forem atribuídos por normas legais ou pela Plenária do Conselho e previstos em Regimento Interno.

 § 3º São atribuições do Presidente Adjunto:

I - substituir o Presidente Coordenador em seus impedimentos ou ausências;

II - cumprir as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente Coordenador;

III - auxiliar o Presidente Coordenador no cabal e eficaz cumprimento de suas atribuições;

IV - cumprir outras atribuições da Plenária do Conselho, ou previstas em normas legais ou regimentais.

§ 4º São atribuições do Secretário:

I - cuidar da guarda e do registro dos livros e anotações, responsabilizando-se diretamente por lavrar atas circunstanciadas, das reuniões do Conselho ou da Diretoria;

II - cuidar da guarda e do registro dos processos, requisições, requerimentos, correspondências e outros documentos, pertinentes às atribuições do Conselho;

III - fiscalizar o cumprimento dos procedimentos e prazos aplicáveis às demandas submetidas ao CODEMA;

IV - cuidar da guarda e do registro de processos findos e de correspondências e documentos arquivados;

V - anotar o andamento e o encaminhamento de processos e documentos relativos ao Conselho, em livro próprio, fiscalizando o cumprimento dos prazos concedidos ou estabelecidos em Regimento Interno;

VI - assinar correspondências, quando para tanto, receber atribuição específica da Presidência;

VII - assinar, com o Presidente, as deliberações e outros atos oficiais do Conselho;

VIII - receber processos, requerimentos, requisições, correspondências e quaisquer outras solicitações ou documentos relativos ao CODEMA, registrá-los em livros apropriados, direcioná-los ao Presidente e executar o encaminhamento que por este for determinado;

IX - assessorar o Presidente, nos atos e atribuições, descritos nos incisos V, VI e VII do art. 12 supra, cuidando da execução das respectivas ações apropriadas ou necessárias;

X - zelar pela publicidade dos atos do Conselho, encaminhando pautas de reuniões, decisões e outras informações de interesse da comunidade a órgãos da imprensa local;

XI - redigir as deliberações de votação dos processos pelo Conselho e encaminhar cópia do resultado aos interessados;

XII - ocupar a Presidência, nos impedimentos ou ausências conjuntas do Presidente Coordenador e do Presidente Adjunto;

XIII - delegar atribuições, dentre as de sua competência, ao Secretário Adjunto;

XIV - praticar outros atos que lhe forem atribuídos por normas legais ou regimentais, pela Diretoria ou pela Plenária do Conselho.

 § 5º São atribuições do Secretário Adjunto:

 I - substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos;

II - colaborar com o Secretário na execução de suas atribuições;

III - cumprir as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário;

IV - cumprir outras atribuições da Plenária do Conselho, ou previstas em normas legais ou regimentais.

 Art. 17. A Diretoria ou seus membros individualmente serão destituídos do cargo, quando:

 I - não cumprirem as obrigações legais e regimentais de sua competência;

II - suas ações resultarem em práticas que contrariem os objetivos do Conselho;

III - sofrerem condenação judicial criminal, em sentido amplo ou condenação judicial civil, em questões ambientais;

IV - sofrerem processo ou inquérito para apuração de crime ambiental;

V - deixarem dolosamente de cumprir deliberação da Plenária ou cumpri-la de maneira diversa do que foi deliberado;

VI - cometerem abuso no exercício de poder, inerente ao cargo em que foi investido;

VII - enquadrarem-se em qualquer um dos motivos que levam o Conselheiro à perda de mandato;

VIII – enquadrarem-se em outras disposições penais, previstas em Regimento Interno;

IX - solicitarem desligamento por renúncia ao mandato.

§ 1º Na hipótese de destituição ou renúncia de membros individuais da Diretoria, os membros remanescentes convocarão, no prazo máximo de trinta dias, eleições para suprir, em caráter de transitoriedade, os cargos vagos.

§ 2º Na hipótese de destituição ou renúncia de toda a Diretoria, a Plenária nomeará Comissão de Transição, convocando eleições, no prazo máximo de trinta dias, para constituição de nova Diretoria.

§ 3º Os membros da Diretoria, eleitos em caráter de transição, em razão da contagem do mandato transitório, não se sujeitam à regra de impedimento de reeleição consecutiva.

§ 4º A reunião da Plenária para deliberação sobre a destituição de Diretoria, ou de membro que a componha, deverá ter caráter extraordinário, pauta específica e única e poderá ser convocada:

 a) pelo Prefeito Municipal;

b) pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

c) por, no mínimo, metade da Diretoria;

d) por requerimento de, no mínimo, 1/3 do Conselheiros votantes.

Art. 18. As Câmaras, em número que o Conselho entender necessário, serão instituídas por provocação da Diretoria ou de mais da metade dos Conselheiros votantes e aprovadas pela Plenária.

 § 1º São obrigatórias, pelo menos, as Câmaras de Proteção de Áreas Verdes, de Educação Ambiental, de Controle de Poluição e de Direito e Justiça.

§ 2º As Câmaras se organizarão por ato interno próprio, aprovado pela Plenária.

§ 3º As Câmaras serão geridas por um Coordenador e um Secretário, eleitos internamente, sujeitando-se os nomes aprovados ao referendo da Plenária e seu mandato será coincidente com o da Diretoria do Conselho.

§ 4º As Câmaras serão constituídas por Conselheiros que manifestarem seu interesse em delas participar, independentemente de limite do número de participantes.

§ 5º As atribuições das Câmaras Obrigatórias, serão previstas no Regimento Interno do Conselho e as atribuições de Câmaras que forem criadas posteriormente, serão previstas na Resolução do Conselho que as criar.

§ 6º Sempre que necessário, as Câmaras, por seus coordenadores, poderão solicitar estudos técnicos especializados de profissionais alheios ao quadro de Conselheiros, ressaltando-se que, caso haja necessidade de custeio econômico ou de auxílio pessoal ou material alheio ao Conselho, tais estudos somente poderão ser solicitados após aprovação da plenária e verificação da possibilidade do custeio, pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente ou pela Administração Pública.

 Art. 19. As Comissões poderão ser permanentes ou provisórias e serão nomeadas, sempre que necessário, pela Plenária, por provocação da Diretoria, da Presidência ou da coordenação de Câmaras, permitida a participação de técnicos ou colaboradores que não componham o Conselho.

 Art. 20. A Diretoria e as Câmaras se reunirão sempre que houver necessidade, a pedido de qualquer um de seus integrantes e suas decisões serão convalidadas pela Plenária.

 Art. 21. Em situações emergenciais, caracterizadas e definidas em Regimento Interno ou norma interna do Conselho, a Presidência poderá, ad referendum da Plenária, após provocação pela Diretoria ou por uma das Câmaras, adotar medidas de reconhecida necessidade.

Parágrafo único. O abuso na adoção de medidas nesse sentido, reconhecido pela Plenária, levará à perda do cargo de direção e da condição de Conselheiro, sem prejuízo de sanções civis ou penais, previstas em Lei, quando aplicáveis.

 Art. 22. O Presidente da Plenária, no exercício dessa atribuição, além do voto ordinário, se componente do Corpo Deliberativo, votante, exercerá também o voto de qualidade, na hipótese de empate de votação.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

Art. 23. O mandato do Conselho e da sua Diretoria é de dois anos, iniciando-se sempre em 01 de março dos anos ímpares e encerrando-se no último dia do mês de fevereiro.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos decorrentes da eleição do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA, realizada no dia 18 de fevereiro de 2010 e a posse ocorrida no dia 04 de março de 2010 e demais atos decorridos até a publicação desta Lei.

 Art. 24. O Decreto do executivo aprovará o Regimento Interno do Conselho, após aprovado pela Plenária, no prazo máximo de 30 dias, regulamentando a presente Lei.

 Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especificamente, as Leis nºs 2.923/1997 e 3.479/2001, bem como, os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.974/1997.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO