Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.264 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.264

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


                                                       O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

 

  Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

                                                        Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

 I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

II – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;

III - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;

IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal;

VI – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos da esfera do governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

VIII – aprovar o plano de capacitação de recursos humanos, para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (NOB-SUAS) e Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

IX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito Municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social, o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

X - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

XI - aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XII - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XIII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIV - aprovar o pleito de habilitação do Município;

XV - aprovar a Declaração do gestor Municipal, comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/BPC e benefícios eventuais;

XVI - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

XVII – emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

XVIII – analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos, no âmbito da Assistência Social;

XIX - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo Federal no Sistema Único de Assistência Social - SUAS/WEB;

XX – aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico-financeiro da Execução da Receita e da Despesa do Governo Estadual no SIGCON-MG;

XXI – convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como, aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;

XXII – encaminhar as deliberações da Conferência realizada a cada 02 (dois) anos, aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

XXIII – aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituído pelos Governos Estadual e Federal;

XXIV – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XXV – divulgar e promover a defesa dos Direitos Sócio-Assistenciais;

XXVI – acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição:

 I – Do Governo Municipal

 a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;

c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;

e) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;

f) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;

II – Da Sociedade Civil

 a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

b) 04 (quatro) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;

c) 01 (hum) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.

§ 6º O representante da Sociedade Civil não poderá ser ocupante de cargo público Municipal.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação:

I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

II - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

 Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:

 I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

III - cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

IV - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão consubstanciadas em Resoluções;

V - o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

VI – o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenária como órgão de deliberação máximo;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (hum terço) dos seus membros.

 Art. 7º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, prestará apoio técnico e administrativo e de infra-estrutura, necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.

Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como, os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.128 de 1 de julho de 2004.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL