PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.264
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III - zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal;
VI – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos da esfera do governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VIII – aprovar o plano de capacitação de recursos humanos, para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (NOB-SUAS) e Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
IX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito Municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social, o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
X - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
XI - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XII - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - aprovar o pleito de habilitação do Município;
XV - aprovar a Declaração do gestor Municipal, comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/BPC e benefícios eventuais;
XVI - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVII – emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XVIII – analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos, no âmbito da Assistência Social;
XIX - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo Federal no Sistema Único de Assistência Social - SUAS/WEB;
XX – aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico-financeiro da Execução da Receita e da Despesa do Governo Estadual no SIGCON-MG;
XXI – convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como, aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXII – encaminhar as deliberações da Conferência realizada a cada 02 (dois) anos, aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXIII – aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituído pelos Governos Estadual e Federal;
XXIV – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXV – divulgar e promover a defesa dos Direitos Sócio-Assistenciais;
XXVI – acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;
e) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;
f) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
II – Da Sociedade Civil
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 04 (quatro) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;
c) 01 (hum) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
§ 6º O representante da Sociedade Civil não poderá ser ocupante de cargo público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação:
I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III - cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão consubstanciadas em Resoluções;
V - o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
VI – o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenária como órgão de deliberação máximo;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (hum terço) dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, prestará apoio técnico e administrativo e de infra-estrutura, necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como, os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.128 de 1 de julho de 2004.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL