Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.263 - INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DÁ ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO  DE VARGINHA

LEI Nº 5.263

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – dotações orçamentárias do Município e verbas adicionais, que a Lei estabelecer no decurso do período;

II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 § 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem os Fundos, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

 Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, poderão ser aplicados em:

 I - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no Parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742 de 1993;

II - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas, relativos à área de assistência social;

III – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;

VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

VII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos órgãos governamentais e não governamentais da área de assistência social;

IX – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742;

X - pagamento ou ressarcimento de despesas com transporte, hospedagens, alimentação e demais encargos para os conselheiros representantes de instituições não governamentais, quando em atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conferências, fóruns, reuniões, encontros, cursos de capacitação e outros, conforme decisão do respectivo Conselho;

XI - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.

 Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social, processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

 Art. 8º A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.716 de 05/03/96, 2.998 de 18/02/98 e a 4.109 de 01/06/04.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL