PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.263
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – dotações orçamentárias do Município e verbas adicionais, que a Lei estabelecer no decurso do período;
II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem os Fundos, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, poderão ser aplicados em:
I - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no Parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742 de 1993;
II - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas, relativos à área de assistência social;
III – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos órgãos governamentais e não governamentais da área de assistência social;
IX – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742;
X - pagamento ou ressarcimento de despesas com transporte, hospedagens, alimentação e demais encargos para os conselheiros representantes de instituições não governamentais, quando em atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conferências, fóruns, reuniões, encontros, cursos de capacitação e outros, conforme decisão do respectivo Conselho;
XI - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social, processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.716 de 05/03/96, 2.998 de 18/02/98 e a 4.109 de 01/06/04.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL