Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.260 - DISCIPLINA O USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR DE MOTOCICLETA E PELO PASSAGEIRO, NOS ...

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.260

 

 

DISCIPLINA O USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR DE MOTOCICLETA E PELO PASSAGEIRO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, entre outros locais públicos, com capacete ou qualquer tipo de objeto que dificulte sua identificação ou reconhecimento.

 § 1º Em postos de combustível e estacionamentos, bem como, no comércio geral, os usuários de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, se houver, devem retirá-los imediatamente, logo após descerem da motocicleta, para que o atendimento seja realizado.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo, implicará na desobrigação do atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a Polícia para identificação do condutor e passageiro, quando houver.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará ao infrator a imposição da pena de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), duplicando em caso de reincidência.

§ 4º A incapacidade do infrator, decorrente da menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.

§ 5º A aplicação da multa, correrá por conta dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, devendo o responsável pelo estabelecimento comercial, acionar a Polícia Militar e solicitar a lavratura do Boletim de Ocorrência.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, ficam obrigados a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, afixar em local de fácil visualização, adesivo, cartaz, placa, painel ou similar, informando os usuários, acerca da proibição imposta pela presente Lei, contendo inclusive o número desta.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo, implicará na imposição de pena de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 Art. 3º Os valores originários das penalidades impostas por esta Lei, serão destinados ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.

 Art. 4º Em caso de inadimplemento das multas previstas nesta Lei, os valores correspondentes serão lançados no crédito tributário do Município, com a consequente inscrição do nome do devedor na dívida ativa.

 Art. 5º O Município, por seus órgãos competentes, fica responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, podendo inclusive, contar com o apoio das forças policiais.

 

Art. 6º O Poder Executivo fará ampla divulgação e conscientização do disposto desta Lei, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 23 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

EDUARDO BUENO SEPINI

CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO