Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 5.259 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E DOAR ÁREA QUE ESPECIFICA, ...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.259

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E DOAR ÁREA QUE ESPECIFICA, AO CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a desafetar de caráter público e a doar para a entidade CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA, inscrita no CNPJ sob o n° 25.659.491/0001-08, sediada na Rua Santo Antônio, s/n°, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, área de terreno com 833,00m² (oitocentos e trinta e três metros quadrados), localizado na Avenida dos Curiós, quadra N, bairro São Sebastião.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, foi avaliado em R$ 18.326,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e seis reais), tendo as suas delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, que segue anexo, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação.

Parágrafo único. A Escritura Pública de doação a que se refere este artigo, deverá ser passada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da presente Lei.

 Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar a construção de sua sede própria, ou no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou se após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes devidamente comprovados.

§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados, sem seu estatuto e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 Art. 4º Todas as despesas com a Escritura de Doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, correrão por conta do Município.

 Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.969/2008.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 23 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO