PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.259
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DESAFETAR E DOAR ÁREA QUE ESPECIFICA, AO CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a desafetar de caráter público e a doar para a entidade CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA, inscrita no CNPJ sob o n° 25.659.491/0001-08, sediada na Rua Santo Antônio, s/n°, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, área de terreno com 833,00m² (oitocentos e trinta e três metros quadrados), localizado na Avenida dos Curiós, quadra N, bairro São Sebastião.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, foi avaliado em R$ 18.326,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e seis reais), tendo as suas delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, que segue anexo, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação.
Parágrafo único. A Escritura Pública de doação a que se refere este artigo, deverá ser passada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da presente Lei.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar a construção de sua sede própria, ou no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou se após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes devidamente comprovados.
§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados, sem seu estatuto e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 4º Todas as despesas com a Escritura de Doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, correrão por conta do Município.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.969/2008.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de novembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO