PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
LEI Nº 5.252
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DAS CORES PREDOMINANTES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO PARA IDENTIFICAR AS EDIFICAÇÕES PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Torna-se obrigatória a utilização das cores predominantes da Bandeira do Município para a pintura e identificação de todas as edificações pertencentes ao patrimônio público do Município.
Parágrafo único. As edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser pintadas utilizando-se, nas proporcionalidade, das quatro cores da Bandeira do Município, azul, amarelo, verde e branco.
Art. 2º As edificações patrimoniais que já estejam pintadas, independentemente das cores utilizadas, somente serão atingidas pelos efeitos desta Lei, quando necessitarem de reformas em suas atuais pinturas que então, dever-se-á utilizar as cores predominantes da Bandeira do Município.
Art. 3º As edificações que forem concluídas, construídas e/ou adquiridas posteriormente a entrada de vigência desta Lei, deverão obrigatoriamente serem pintadas com as cores predominantes da Bandeira do Município.
Art. 4º Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando;
I – o bem imóvel, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II – se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
Art. 5º A padronização da pintura e o “design” a ser adotado deverão seguir as proporcionalidades das quatro cores da Bandeira Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Câmara Municipal de Varginha, 28 de outubro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PRPESIDENTE
ARMANDO FORTUNATO FILHO
SECRETÁRIO