Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.252 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DAS CORES PREDOMINANTES DA BANDEIRA

LEI Nº 5.252 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DAS CORES PREDOMINANTES DA BANDEIRA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.252

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DAS CORES PREDOMINANTES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO PARA IDENTIFICAR AS EDIFICAÇÕES PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei,

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a utilização das cores predominantes da Bandeira do Município para a pintura e identificação de todas as edificações pertencentes ao patrimônio público do Município.

Parágrafo único. As edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser pintadas utilizando-se, nas proporcionalidade, das quatro cores da Bandeira do Município, azul, amarelo, verde e branco.

 

Art. 2º As edificações patrimoniais que já estejam pintadas, independentemente das cores utilizadas, somente serão atingidas pelos efeitos desta Lei, quando necessitarem de reformas em suas atuais pinturas que então, dever-se-á utilizar as cores predominantes da Bandeira do Município.

 

Art. 3º As edificações que forem concluídas, construídas e/ou adquiridas posteriormente a entrada de vigência desta Lei, deverão obrigatoriamente serem pintadas com as cores predominantes da Bandeira do Município.

 

Art. 4º Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando;

 

I – o bem imóvel, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

II – se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.

 

Art. 5º A padronização da pintura e o “design” a ser adotado deverão seguir as proporcionalidades das quatro cores da Bandeira Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Câmara Municipal de Varginha, 28 de outubro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

LEONARDO VINHAS CIACCI

PRPESIDENTE

 

 

ARMANDO FORTUNATO FILHO

SECRETÁRIO