Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2010 LEI Nº 5.251 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 5.251 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA

 

Lei Nº 5.251

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei,

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVI, órgão autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.

 

§ 1º Considerar-se-á idoso, para os efeitos de proteção desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior sessenta anos ou mais.

§ 2º A idade estabelecida no parágrafo 1º e no artigo 2º poderá, em casos excepcionais, ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais e fisiopatológicos que alterem e acelerem o processo de envelhecimento e de suas causas.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Direitos do Idoso tem por objetivo formular políticas e assegurar os direitos das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos do Idoso no Município de Varginha, em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a Lei Federal nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03 de Junho de 1996, a Constituição Federal.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – COMIVI, juntamente com o Conselho Municipal da Assistência Social:

 

I – deliberar e formular a política de atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso, em consonância com a legislação em vigor, visando à inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica e político-cultural do Município de Varginha, com a conseqüente eliminação de preconceitos;

II – estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

III – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município em relação à consecução da política do idoso, oriundos de auxílios, subvenções e outros recursos;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à consecução da política do idosos, oriundos de auxílio, subvenções e outros recursos;

V – propor aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

VI – oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;

VII – fiscalizar as instituições que prestam atendimento ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso no custeio em entidades filantrópicas ou casa-lar, conforme previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 10.741/2003;

IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionadas ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

X – promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais;

XI – prestar informações e emitir pareceres sobre resultados alcançados e assuntos que dizem respeito ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XIII – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o registro da entidade de defesa ou de atendimento ao idoso e respectivos programas de atuação;

XIV – receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer cidadão por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;

XV – comunicar ao Ministério Público, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, para adoção das medidas cabíveis;

XVI convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso;

XVII – prestar orientações quanto à legalização e à documentação necessária para a concessão de registro junto aos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso;

XVIII – viabilizar junto ao Executivo municipal a instituição do Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos.

 

Parágrafo único. Competirá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I – promover, conjuntamente com o Ministério Público Estadual, ações de investigação de maus tratos, abandono ou qualquer outra ação de descumprimento da Lei nº 10.241, de 1º de Outubro de 2003, sem prejuízo da aferição e aplicação de outras infrações penais e civis pelas autoridades competentes;

II – designar, do seu quadro de conselheiros ou devidamente nomeado, profissional de serviço social, para averiguar, acompanhar e adotar as providências legais necessárias à apuração das infrações elencadas no inciso anterior.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVI, será composto pelos seguintes membros, guardada a paridade:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano;

VI – 1 (um) representante das Associações de Idosos do Município de Varginha;

VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior do Município de Varginha;

VIII – 1 (um) representante das entidades sociais de atendimento às políticas de atenção ao idoso, escolhido dentre as cadastradas no CMAS e eleito dentre elas, em assembléia;

IX – 1 (um) representante das organizações civis que atuem na defesa e garantia dos direitos do idoso;

X – 1 (um) representante da OAB – Subseção de Varginha.

 

§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente do mesmo segmento.

§ 2º Os Conselheiros representantes de órgãos públicos e de outras entidades, serão indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal.

§ 3º Na primeira composição do CONSELHO, os Conselheiros especificados nos Incisos de I a V, deste artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 4º O Mandato do CONSELHO será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5° No prazo de 30(trinta) dias antes do término dos mandatos dos Membros do CONSELHO, os conselheiros e seus respectivos suplentes, deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos.

 

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal;

 

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º Perderá a representatividade a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Varginha;

II – tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º A função dos membros do CONSELHO será considerado serviços relevantes prestados à Comunidade e, como tal, será exercida sem remuneração.

 

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 9° As sessões do CONSELHO serão públicas.

 

Art. 10. O CONSELHO terá uma diretoria formada por pessoas indicadas pelas entidades descritas no artigo 3°, que entre si votarão para a escolha dos membros que irão ocupar os seguintes cargos:

 

I – presidente;

II – vice-Presidente;

III – primeiro Secretário;

IV – segundo Secretário;

V – primeiro Tesoureiro;

VI – segundo Tesoureiro;

VII – coordenador de Base.

 

Parágrafo único. As competências da Diretoria do CONSELHO serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 11. O Regimento Interno será elaborado e editado pela Diretoria eleita, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua nomeação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Câmara Municipal de Varginha, 28 de outubro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

LEONARDO VINHAS CIACCI

PRPESIDENTE

 

 

ARMANDO FORTUNATO FILHO

SECRETÁRIO