PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 19 de março de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2017.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O “caput” e § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição permanente, prevista nos artigos 89 e 90 da Lei Orgânica do Município, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, é incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, regendo-se pela presente Lei Complementar.
(...)
§ 2º A Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção e solução dos conflitos, inclusive por meios alternativos, e a assistência no controle prévio da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Administração Pública.
Art. 2º Os incisos I, XII, XIII, XV e XVIII do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 1/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades, estabelecer seus horários e orientar-lhe a atuação;
(...)
XII – determinar, quando consumada a prescrição, após audiência do Secretário Municipal da Fazenda, o cancelamento do crédito tributário e não tributário, desde que esteja submetido a análise da PGM e não tenha sido executado;
XIII - requerer o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários nas execuções fiscais em andamento, informando ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo, as razões que a ela deram causa;
(...)
XV – autorizar, privativamente, o não ajuizamento, a desistência ou a extinção de ações judiciais, além da não interposição ou desistência de recursos judiciais, bem como realizar ou autorizar a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, acordos estes que poderão ser entabulados nos casos em que a controvérsia jurídica estiver decidida ou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou, ainda, quando houver precedentes judiciais ou a temática for objeto de decisão final em sede de repercussão geral;
(...)
XVIII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das Leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos públicos municipais, bem como prevenir litígios judiciais, aprovando estudos ou a implantação de meios alternativos de solução de conflitos;
(...)”.
Art. 3º O inciso II do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
(...)
II – a Assessoria Executiva;
(...)”.
Art. 4º O art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Compete à Assessoria Executiva:
I – assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município no planejamento estratégico e nas atividades administrativas e gerenciais, especialmente para que se estabeleçam fiscalizações, metas e cronogramas adequados referentes às atividades desenvolvidos pelo Gabinete;
II – supervisionar e controlar diretamente a agenda diária do Procurador-Geral, bem como determinar o registro das demandas de atendimentos e eventos, dentre outras funções relacionadas à logística organizacional do Gabinete;
III – supervisionar a triagem das informações e a comunicação dos atos e decisões, despachando processos e documentos diretamente com o Procurador-Geral do Município e, posteriormente, dando-lhes destino;
IV – supervisionar pessoalmente o recebimento e a expedição de documentos e processos administrativos e judiciais, determinando sua organização, além de supervisionar e triar todos os atendimentos internos e externos que devem ser realizados pelo Procurador-Geral;
V – acompanhar e controlar os processos administrativos e judiciais de responsabilidade direta do Procurador-Geral do Município, mantendo-o diariamente informado acerca das ocorrências processuais e dando-lhe o suporte e assessoramento necessários;
VI – supervisionar pessoalmente o recebimento da correspondência endereçada ao Procurador-Geral, determinando a triagem dos assuntos e assessorando-o na confecção das respostas e encaminhamentos, na redação de atas e de demais documentos a fim de dar-lhes execução e cumprimento;
VII – supervisionar e prestar apoio pessoal e direto ao Procurador-Geral na logística das reuniões por ele convocadas, determinando a preparação da estrutura física de material e apoio, além de participar de tais reuniões, quando por ele solicitado, dando-lhe assessoramento direto;
VIII – responsabilizar-se diretamente pelo pessoal administrativo, pelos equipamentos e materiais vinculados ao Gabinete, fiscalizando e determinando boas práticas de gestão;
IX – permanecer integralmente à disposição do Procurador-Geral, inclusive em viagens, a fim de dar-lhe suporte pessoal na execução de tarefas de urgência ou estratégicas de interesse do Município;
X – exercer outras funções correlatas ou delegadas pelo Procurador-Geral”.
Art. 5º Fica suprimido o inciso VI do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017.
Art. 6º O inciso VIII do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ...
(...)
VIII – examinar, a pedido do Procurador-Geral, outras matérias de interesse do Município, inclusive, aquelas que envolvam a possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de conflitos;
(...)”.
Art. 7º Os incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ...
(...)
XIII – requerer ao Procurador-Geral, em parecer fundamentado, o cancelamento do crédito tributário e não tributário ainda não ajuizado, quando consumada a prescrição;
XIV - requerer ao Procurador-Geral, em parecer fundamentado, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários nas execuções fiscais em andamento;
(...)”.
Art. 8º O inciso IV do art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ...
(...)
IV – ter aptidão física e psíquica, comprovadas por laudo da perícia médica e ou psicológica, designadas pela Administração Pública Municipal;
(...)”.
Art. 9º O inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 ...
(...);
IV - 01 cargo de Assessor Executivo, CPC 1;
§ 1º Os cargos de Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral do Município, de recrutamento amplo, somente poderão ser ocupados por profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, e desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 5º da presente Lei Complementar.
§ 2º Os demais cargos descritos no caput do presente artigo e seus incisos, todos de recrutamento amplo, são privativos de bacharéis em Direito devidamente habilitados na Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção do cargo de Assessor Executivo, o qual será preenchido por portador de diploma superior de graduação, preferencialmente na área do Direito.
(...)”.
Art. 10. Fica acrescido ao art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017, o presente parágrafo único:
“Art. 71 ...
(...)
Parágrafo único. A fim de se manterem atualizados os valores constantes dos Anexos I e II da presente Lei Complementar, os quais se referem aos vencimentos bases dos cargos ali versados, o Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, Decreto corrigindo tais valores, considerando-se os índices anuais de correção aplicados, com autorização legal, aos servidores públicos municipais”.
Art. 11. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar, no corrente ano de 2020, com os seguintes valores:
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS (em R$) |
||||
CARGO |
VAGAS |
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
PROCURADOR MUNICIPAL |
6 |
1 |
I |
R$ 4.453,73 |
II |
R$ 4.453,73 + 5% |
|||
III |
R$ 4.453,73 + 10% |
|||
IV |
R$ 4.453,73 + 15% |
|||
V |
R$ 4.453,73 + 20% |
|||
2 |
2 |
I |
R$ 4.453,73 + 30% |
|
II |
R$ 4.453,73 + 35% |
|||
III |
R$ 4.453,73 + 40% |
|||
IV |
R$ 4.453,73 + 45% |
|||
V |
R$ 4.453,73 + 50% |
|||
0 |
3 |
I |
R$ 4.453,73 + 60% |
|
II |
R$ 4.453,73 + 65% |
|||
III |
R$ 4.453,73 + 70% |
|||
IV |
R$ 4.453,73 + 75% |
|||
V |
R$ 4.453,73 + 80% |
|||
0 |
Especial |
I |
R$ 4.453,73 + 90% |
|
II |
R$ 4.453,73 + 95% |
|||
III |
R$ 4.453,73 + 100% |
|||
IV |
R$ 4.453,73 + 105% |
|||
V |
R$ 4.453,73 + 110% |
Art. 12. O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar, no corrente ano de 2020, com os seguintes valores:
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Procurador-Geral do Município |
01 |
CPC 5 |
R$ 8.749,04 |
Subprocurador-Geral do Município |
01 |
CPC 4 |
R$ 5.743,77 |
Assessor de Apoio Estratégico |
02 |
CPC 2 |
R$ 3.610,42 |
Assessor Executivo |
01 |
CPC 1 |
R$ 2.205,31 |
Gerente da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos |
01 |
CPC 3 |
R$ 4.493,66 |
Gerente da Divisão de Execução Fiscal |
01 |
CPC 3 |
R$ 4.493,66 |
Art. 13. O item 1.3 do artigo 7º da Lei Municipal nº 6.370 de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 7º...
(...)
1.3 - a Assessoria Executiva;
(...)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de março de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
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