Prefeitura de Varginha

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LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 19 de março de 2020.   ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 19 de março de 2020.

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2017.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O “caput” e § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição permanente, prevista nos artigos 89 e 90 da Lei Orgânica do Município, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, é incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, regendo-se pela presente Lei Complementar.

(...)

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção e solução dos conflitos, inclusive por meios alternativos, e a assistência no controle prévio da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º Os incisos I, XII, XIII, XV e XVIII do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 1/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

 

I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades, estabelecer seus horários e orientar-lhe a atuação;

 

(...)

 

XII – determinar, quando consumada a prescrição, após audiência do Secretário Municipal da Fazenda, o cancelamento do crédito tributário e não tributário, desde que esteja submetido a análise da PGM e não tenha sido executado;

 

XIII - requerer o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários nas execuções fiscais em andamento, informando ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo, as razões que a ela deram causa;

 

(...)

 

XV – autorizar, privativamente, o não ajuizamento, a desistência ou a extinção de ações judiciais, além da não interposição ou desistência de recursos judiciais, bem como realizar ou autorizar a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, acordos estes que poderão ser entabulados nos casos em que a controvérsia jurídica estiver decidida ou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou, ainda, quando houver precedentes judiciais ou a temática for objeto de decisão final em sede de repercussão geral;

 

(...)

 

XVIII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das Leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos públicos municipais, bem como prevenir litígios judiciais, aprovando estudos ou a implantação de meios alternativos de solução de conflitos;

 

(...)”.

 

Art. 3º O inciso II do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º ...

 

(...)

 

II – a Assessoria Executiva;

 

(...)”.

 

Art. 4º O art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Compete à Assessoria Executiva:

 

I – assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município no planejamento estratégico e nas atividades administrativas e gerenciais, especialmente para que se estabeleçam fiscalizações, metas e cronogramas adequados referentes às atividades desenvolvidos pelo Gabinete;

II – supervisionar e controlar diretamente a agenda diária do Procurador-Geral, bem como determinar o registro das demandas de atendimentos e eventos, dentre outras funções relacionadas à logística organizacional do Gabinete;

III – supervisionar a triagem das informações e a comunicação dos atos e decisões, despachando processos e documentos diretamente com o Procurador-Geral do Município e, posteriormente, dando-lhes destino;

IV – supervisionar pessoalmente o recebimento e a expedição de documentos e processos administrativos e judiciais, determinando sua organização, além de supervisionar e triar todos os atendimentos internos e externos que devem ser realizados pelo Procurador-Geral;

V – acompanhar e controlar os processos administrativos e judiciais de responsabilidade direta do Procurador-Geral do Município, mantendo-o diariamente informado acerca das ocorrências processuais e dando-lhe o suporte e assessoramento necessários;

VI – supervisionar pessoalmente o recebimento da correspondência endereçada ao Procurador-Geral, determinando a triagem dos assuntos e assessorando-o na confecção das respostas e encaminhamentos, na redação de atas e de demais documentos a fim de dar-lhes execução e cumprimento;

VII – supervisionar e prestar apoio pessoal e direto ao Procurador-Geral na logística das reuniões por ele convocadas, determinando a preparação da estrutura física de material e apoio, além de participar de tais reuniões, quando por ele solicitado, dando-lhe assessoramento direto;

VIII – responsabilizar-se diretamente pelo pessoal administrativo, pelos equipamentos e materiais vinculados ao Gabinete, fiscalizando e determinando boas práticas de gestão;

IX – permanecer integralmente à disposição do Procurador-Geral, inclusive em viagens, a fim de dar-lhe suporte pessoal na execução de tarefas de urgência ou estratégicas de interesse do Município;

X – exercer outras funções correlatas ou delegadas pelo Procurador-Geral”.

 

Art. 5º Fica suprimido o inciso VI do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017.

 

Art. 6º O inciso VIII do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 ...

 

(...)

 

VIII examinar, a pedido do Procurador-Geral, outras matérias de interesse do Município, inclusive, aquelas que envolvam a possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de conflitos;

(...)”.

 

Art. 7º Os incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 ...

 

(...)

 

XIII requerer ao Procurador-Geral, em parecer fundamentado, o cancelamento do crédito tributário e não tributário ainda não ajuizado, quando consumada a prescrição;

XIV - requerer ao Procurador-Geral, em parecer fundamentado, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e não tributários nas execuções fiscais em andamento;

 

(...)”.

 

 

Art. 8º O inciso IV do art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 ...

 

(...)

 

IV ter aptidão física e psíquica, comprovadas por laudo da perícia médica e ou psicológica, designadas pela Administração Pública Municipal;

 

(...)”.

 

Art. 9º O inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63 ...

 

(...);

 

IV - 01 cargo de Assessor Executivo, CPC 1;

 

§ 1º Os cargos de Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral do Município, de recrutamento amplo, somente poderão ser ocupados por profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, e desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 5º da presente Lei Complementar.

§ 2º Os demais cargos descritos no caput do presente artigo e seus incisos, todos de recrutamento amplo, são privativos de bacharéis em Direito devidamente habilitados na Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção do cargo de Assessor Executivo, o qual será preenchido por portador de diploma superior de graduação, preferencialmente na área do Direito.

 

(...)”.

 

Art. 10. Fica acrescido ao art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017, o presente parágrafo único:

 

Art. 71 ...

 

(...)

 

Parágrafo único. A fim de se manterem atualizados os valores constantes dos Anexos I e II da presente Lei Complementar, os quais se referem aos vencimentos bases dos cargos ali versados, o Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, Decreto corrigindo tais valores, considerando-se os índices anuais de correção aplicados, com autorização legal, aos servidores públicos municipais”.

 

Art. 11. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar, no corrente ano de 2020, com os seguintes valores:

 

ANEXO I

 

TABELA DE VENCIMENTOS (em R$)

CARGO

VAGAS

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

PROCURADOR

MUNICIPAL

 

 

6

1

I

R$ 4.453,73

II

R$ 4.453,73 + 5%

III

R$ 4.453,73 + 10%

IV

R$ 4.453,73 + 15%

V

R$ 4.453,73 + 20%

 

 

2

2

I

R$ 4.453,73 + 30%

II

R$ 4.453,73 + 35%

III

R$ 4.453,73 + 40%

IV

R$ 4.453,73 + 45%

V

R$ 4.453,73 + 50%

 

 

0

3

I

R$ 4.453,73 + 60%

II

R$ 4.453,73 + 65%

III

R$ 4.453,73 + 70%

IV

R$ 4.453,73 + 75%

V

R$ 4.453,73 + 80%

 

 

 

0

 

 

 

Especial

I

R$ 4.453,73 + 90%

II

R$ 4.453,73 + 95%

III

R$ 4.453,73 + 100%

IV

R$ 4.453,73 + 105%

V

R$ 4.453,73 + 110%

 

Art. 12. O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 passa a vigorar, no corrente ano de 2020, com os seguintes valores:

 

CARGO

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Procurador-Geral do Município

01

 

CPC 5

R$ 8.749,04

Subprocurador-Geral do Município

01

CPC 4

R$ 5.743,77

Assessor de Apoio Estratégico

02

CPC 2

R$ 3.610,42

Assessor Executivo

01

CPC 1

R$ 2.205,31

Gerente da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos

01

CPC 3

R$ 4.493,66

Gerente da Divisão de Execução Fiscal

01

CPC 3

R$ 4.493,66

 

Art. 13. O item 1.3 do artigo 7º da Lei Municipal nº 6.370 de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte Redação:

 

Art. 7º...

 

(...)

 

1.3 - a Assessoria Executiva;

 

(...)

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de março de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO