Prefeitura de Varginha

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 - DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI COMPLEMENTAR1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, CRIA, EXTINGUE E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição permanente, prevista nos artigos 85 e 86 da Lei Orgânica do Município, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, é incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, regendo-se pela presente Lei Complementar.

 

§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município - PGM, a unidade, a indivisibilidade, a tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção e solução dos conflitos e a assistência no controle prévio da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:

 

I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Pública Municipal;

II - as representações judicial e extrajudicial do Município; e

III – privativamente, a execução da dívida ativa municipal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM:

 

I - a representação da Administração Pública Municipal, em juízo ou em processos administrativos contenciosos;

II - a cobrança judicial da dívida ativa municipal;

III – a realização de acordos judiciais ou extrajudiciais, nos termos estabelecidos em Lei;

IV - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V - a defesa judicial dos titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, dos servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, quando evidente a correção de suas condutas, ressalvado o direito de ação regressiva pelo Município, a ser promovida pela própria PGM, se provada a culpa ou dolo do servidor, em sentença judicial transitada em julgado;

VI - o controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal, emitindo pareceres ou recomendações sobre a constitucionalidade de Projetos de Lei e a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de Leis ou atos administrativos;

VII – a elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos municipais;

VIII – a submissão à apreciação do Chefe do Poder Executivo acerca de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes;

IX – o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na elaboração dos Projetos de Lei e no trâmite dos processos legislativos;

X – a propositura ao Chefe do Poder Executivo da edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das Leis vigentes;

XI – a uniformização das decisões administrativas, através da emissão de enunciados de entendimento assente da PGM, aplicáveis a toda a Administração Municipal, após a ratificação do Chefe do Poder Executivo;

XII - opinar sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial;

XIII - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV - opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;

XV – a proposição às autoridades competentes de declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos;

XVI – a participação em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que o Município tenha assento, ou que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

XVII – o ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade administrativa e demais ações ou medidas similares;

XVIII – o exercício de outras funções correlatas.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Procurador-Geral do Município;

II – Subprocurador-Geral do Município;

III - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

IV – Conselho da Procuradoria Geral do Município;

V - Procuradores Municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Do Procurador-Geral do Município

 

Art. 5º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com no mínimo três anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, sendo submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.

§ 2º O Procurador-Geral do Município é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Subprocurador-Geral do Município, cujo ocupante do cargo deve preencher os mesmos requisitos estabelecidos no caput do presente artigo.

§ 3º O Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município ocupam cargo em comissão e têm seus vencimentos fixados em Lei.

 

Art. 6º São atribuições e prerrogativas do Procurador-Geral do Município:

 

I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – representar o Município em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

III – receber, pessoalmente, citações, intimações ou notificações nas ações judiciais propostas pelo e contra o Município;

IV – despachar com o Prefeito Municipal, assessorando-o diretamente em assuntos de natureza jurídica;

V – promover o controle interno da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

VII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas ou em eventos jurídicos;

VIII - apresentar as informações a serem realizadas pelo Prefeito, nas ações de controle de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

IX – propor quaisquer ações judiciais de interesse do Município e, privativamente, a Ação Civil Pública e a Ação Direta de Inconstitucionalidade;

X – indicar à autoridade judiciária dia, hora e local, a fim de ser ouvido em processo judicial, após receber cópia da petição inicial ou da defesa que o arrolou como testemunha, conforme estabelecido no art. 454 e seu inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro;

XI - requisitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta Municipal, estabelecendo prazo para resposta, elementos de fato e ou documentos relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o Município, bem como para instrução das ações em que o Município tenha interesse ou componha o polo ativo;

XII – determinar, quando consumada a prescrição, após audiência do Secretário Municipal de Fazenda, o cancelamento do crédito tributário não executado submetido à análise da PGM;

XIII – requerer o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nas execuções fiscais em andamento, informando ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo, as razões que a ela deram causa;

XIV – determinar o protesto de certidões de dívida ativa, nos casos em que a ação de execução fiscal esteja ajuizada;

XV – autorizar, privativamente, o não ajuizamento de ações e a não interposição ou a desistência de recursos judiciais, assim como a desistência ou a extinção das ações em curso, bem como realizar ou autorizar a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, exclusivamente nos casos em que a controvérsia jurídica estiver sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores ou for objeto de decisão em sede de repercussão geral;

XVI propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de Lei específica e autorizativa, a fim de celebrar acordos em casos não abarcados no inciso XV do presente artigo;

XVII - fixar a interpretação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis federais, estaduais e municipais, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta Municipal;

XVIII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das Leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos públicos municipais;

XIX - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;

XX – proferir decisão nos processos de sindicância e administrativos disciplinares promovidos contra procuradores municipais e ou demais servidores lotados na Procuradoria Geral, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, salvo a de demissão;

XXI – encaminhar ao Prefeito para homologação, a lista de aprovados em concursos públicos de ingresso na carreira de procurador municipal;

XXII - promover a lotação e a distribuição dos procuradores municipais e demais servidores da PGM;

XXIII – promover a distribuição de processos administrativos e judiciais entre os procuradores municipais;

XXIV – baixar atos normativos pertinentes às suas atribuições ou de interesse da PGM, bem como expedir recomendações ou instruções aos demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

XXV - propor ao Prefeito alterações a esta Lei Complementar;

XXVI – assinar com o Prefeito Municipal os Projetos de Lei e demais ordenamentos jurídicos de interesse da Procuradoria Geral do Município;

XXVII – organizar a estrutura da Procuradoria Geral do Município, a fim de otimizar a distribuição das atividades desenvolvidas;

XXVIII - elaborar o Regimento Interno da PGM, a ser instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo;

XXIX - propor ao Prefeito e às autoridades municipais competentes, a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta;

XXX - dirimir os conflitos de atribuições entre as chefias da Procuradoria Geral do Município;

XXXI – dirimir os conflitos de atribuições entre os procuradores municipais;

XXXII - uniformizar a orientação jurídica da PGM;

XXXIII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, quando verificadas irregularidades na PGM, remetendo cópia das apurações à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, ao Gabinete do Prefeito e a outros órgãos eventualmente competentes;

XXXIV – decidir acerca das avaliações de desempenho a serem aplicadas aos procuradores municipais e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Município;

XXXV - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM;

XXXVI – exercer outras funções correlatas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar parte de suas atribuições ao Subprocurador-Geral, aos procuradores municipais ou a integrante de seu Gabinete.

 

Art. 7º São atribuições e prerrogativas do Subprocurador-Geral do Município:

 

I – substituir o Procurador-Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;

II – chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;

III – assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente:

 

a) na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos e judiciais encaminhados à Procuradoria Geral do Município;

b) na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim;

c) na representação do Município em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

 

IV – determinar correição de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;

V – coordenar os trabalhos dos órgãos de atividades-meio, determinando as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;

VI – gerenciar o atendimento às necessidades de pessoal e de material dos órgãos de atividades-fim e de atividades-meio da Procuradoria Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

VII – adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do Município;

VIII – presidir, na ausência do Procurador-Geral, o Conselho da Procuradoria Geral do Município,

IX – exercer outras atividades que lhe forem legal ou regularmente cometidas ou por delegação do Procurador-Geral do Município.

 

Seção II

Do Gabinete do Procurador-Geral do Município

 

Art. 8º Ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão incumbido de auxiliá-lo diretamente no exercício de suas funções institucionais, compete:

I - assessorar e prestar assistência ao Procurador-Geral do Município no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;

II - assessorar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Município;

III – supervisionar o funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Município;

IV - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal, visando constante aperfeiçoamento e eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria Geral;

V – promover a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Município e apresentá-los ao Procurador-Geral;

VI – levantar e catalogar os pareceres emitidos ou aprovados na Procuradoria Geral do Município;

VII – receber, preparar e determinar o encaminhamento do expediente da Procuradoria Geral do Município;

VIII - propor ao Procurador-Geral a realização de eventos jurídicos, com a indicação do respectivo temário, prestando-lhe o devido assessoramento;

IX – assessorar o Procurador-Geral do Município nas providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

X - supervisionar a distribuição de processos e o atendimento ao público interno e externo;

XI - planejar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria Geral do Município;

XII - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 9º Integram o Gabinete do Procurador-Geral do Município, além da Subprocuradoria Geral:

 

I – a Assessoria de Apoio Estratégico;

II – a Assessoria de Gabinete;

III – a Gerência de Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos;

IV – a Gerência de Divisão de Execução Fiscal.

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral do Município poderá dispor de estagiários remunerados e que estejam cursando graduação em Direito, a serem contratados nos termos de Lei específica.

 

Art. 10. Compete à Assessoria de Apoio Estratégico:

 

I - assessorar o Procurador-Geral do Município na montagem das estratégias de planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e nas avaliações administrativas e jurídicas das atividades da Procuradoria;

II – assessorar o Procurador-Geral na organização da agenda de compromissos;

III - acompanhar o Procurador-Geral em compromissos oficiais, dando-lhe suporte e assessoramento;

IV - auxiliar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas e jurídicas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria Geral do Município;

V - prestar assessoramento pessoal ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias administrativas e jurídicas que lhe forem submetidas pelos órgãos públicos;

VI - assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o Plano Municipal de Governo;

VII – coordenar, em articulação com a Secretaria competente, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;

IX - emitir opinião em assuntos que estiverem a cargo do Procurador-Geral;

X – aferir, conjuntamente com a Subprocuradoria Geral do Município e as chefias respectivas, o quantitativo de processos trabalhados na Procuradoria Geral do Município, bem como a distribuição, citações, intimações, cumprimento de prazos e devolução de autos;

XI – assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento das atividades administrativas, jurídicas, procedimentais e de pessoal no âmbito da Procuradoria Geral do Município, confeccionando relatórios de metas e gráficos estatísticos;

XII - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Procurador-Geral do Município;

XIII - examinar previamente documentos de interesse do Município e da Procuradoria Geral e submetê-los à apreciação do Procurador-Geral;

XIV – assessorar o Procurador-Geral na confecção de proposta de reorganização administrativa da Procuradoria, de forma a aperfeiçoar e otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;

XV – assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município na confecção e aplicação das avaliações de desempenho dos servidores lotados na Procuradoria, emitindo relatório geral e individualizado na aferição dos resultados;

XVI – assessorar o Procurador-Geral na confecção da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

XVII assessorar o Procurador Geral do Município na gestão e no controle financeiro dos recursos orçamentários previstos, bem como dos recursos materiais existentes;

XVIII – assessorar o Procurador-Geral na gestão dos contratos, convênios, aditivos, licitações e outros atos administrativos e jurídicos que estejam sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Município ou que ela seja parte ou interessada;

XIX – assessorar o Procurador-Geral na interlocução entre a Procuradoria Geral do Município e os diversos setores da Administração Pública;

XX - coordenar a tramitação de expedientes dos vários setores da Administração Municipal encaminhados à apreciação do Procurador-Geral;

XXI – assessorar o Procurador-Geral na supervisão do andamento de processos administrativos e judiciais em trâmite na Procuradoria Geral do Município;

XXII – assessorar o Procurador-Geral na supervisão das metas estabelecidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

XXIII – assessorar o Procurador-Geral do Município no monitoramento de processos eletrônicos, encaminhando-lhe relatórios;

XXIV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral todas as irregularidades ocorridas em seu âmbito de atuação ou que cheguem ao seu conhecimento;

XXV – assessorar o Subprocurador-Geral nas atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

XXVI - permanecer à disposição do Procurador-Geral para dar a ele suporte na execução de tarefas de urgência e de interesse do Município;

XXVII - executar outras funções correlatas de assessoramento ao Procurador-Geral ou por ele delegadas.

 

Art. 11. Compete à Assessoria de Gabinete:

 

I – assessorar o Procurador-Geral do Município em todas as atividades administrativas pertinentes ao Gabinete;

II – supervisionar a organização da agenda diária do Procurador-Geral, e o registro da demanda de atendimentos e eventos;

III – supervisionar a triagem das informações e a comunicação dos atos e decisões, bem como a divulgação da agenda diária do Procurador-Geral;

IV – supervisionar o recebimento e expedição de documentos e processos, organizando o serviço de protocolo do Gabinete do Procurador-Geral;

V – Controlar e acompanhar a tramitação dos processos administrativos pertinentes à Procuradoria Geral do Município, através de consultas ao sistema informatizado;

VI – supervisionar o recebimento da correspondência endereçada ao Procurador-Geral, determinando a triagem dos assuntos e assessorando-o na confecção das respostas e encaminhamentos;

VII – supervisionar a logística das reuniões, convocando participantes e determinando a preparação da estrutura física de material e apoio;

VIII - permanecer à disposição do Procurador-Geral para dar a ele suporte na execução de tarefas de urgência e de interesse do Município;

IX – exercer outras funções correlatas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 12. Compete à Gerência da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos:

 

I – gerenciar a área de processos administrativos e judiciais da Procuradoria Geral do Município, à exceção dos executivos fiscais;

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades afetas à Divisão pela qual é diretamente responsável;

III – manter o Procurador-Geral informado sobre cálculos, cobrança, créditos e controle dos processos administrativos e judiciais contenciosos;

IV - receber expedientes emanados do Procurador-Geral e distribuí-los aos servidores lotados na Divisão pela qual é responsável, orientando-os e supervisionando sua execução;

V – manter o Procurador-Geral informado sobre todos os casos que envolvam embargos, penhora de bens ou bloqueio de valores, nos processos afetos à sua Divisão;

VI – determinar, por ordem do Procurador-Geral, a cobrança ou a execução judicial da dívida ativa do Município, bem como monitorar a defesa nos embargos à execução fiscal;

VII - submeter ao Procurador-Geral as consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários setores da Administração Municipal, pertinentes à sua Divisão;

VIII – determinar a confecção dos cálculos para a execução de julgados;

IX - acompanhar o Procurador-Geral em audiências judiciais, a fim de dar a ele suporte para o desempenho de suas atribuições;

X – fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral na distribuição de ações de interesse do Município;

XI - fornecer ao Procurador-Geral informações completas sobre o andamento dos processos afetos à sua Divisão, de forma qualitativa e quantitativa, bem como sobre assuntos pertinentes e vinculados à sua área de atuação;

XII - manter o Procurador-Geral informado acerca das providências processuais adotadas e dos despachos e diligências determinadas pelo juízo;

XIII - controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados, informando ao Procurador-Geral eventuais perdas de prazos processuais ou recursais, bem como os responsáveis que lhes deram causa, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIV – promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados, apresentando-a ao Procurador-Geral para deliberação;

XV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral todas as irregularidades ocorridas em seu âmbito de atuação ou que cheguem ao seu conhecimento;

XVI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos servidores subordinados;

XVII – promover, por delegação do Procurador-Geral, a distribuição dos processos aos procuradores municipais afetos à sua Divisão, supervisionando o cumprimento dos prazos;

XVIII – supervisionar a inserção de peças processuais em autos eletrônicos;

XIX – supervisionar a elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos municipais, controlando seus prazos;

XX - acompanhar a jurisprudência e as atualizações legais a fim de sugerir ao Procurador-Geral a alteração e a revisão da legislação local, bem como dos entendimentos administrativos eventualmente superados;

XXI – supervisionar a elaboração de peças judiciais, pareceres jurídicos e contratos afetos à sua Divisão;

XXII – determinar a carga e a devolução de processos;

XXIII - permanecer à disposição do Procurador-Geral para dar a ele suporte na execução de tarefas de urgência e de interesse do Município;

XXIV - executar outras atribuições correlatas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 13. Compete à Gerência da Divisão de Execução Fiscal:

 

I – gerenciar a Divisão de executivos fiscais da Procuradoria Geral do Município;

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Divisão pela qual é diretamente responsável;

III – supervisionar, diretamente, questões referentes a litígios, cálculos, cobrança e créditos de arrecadação da dívida ativa do Município, de tudo prestando informações ao Procurador-Geral;

IV - prestar à Secretaria Municipal da Fazenda informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa;

V – levar ao conhecimento do Procurador-Geral as consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários setores da Administração Municipal, pertinentes à sua Divisão;

VI – determinar a confecção e atualização de cálculos para cobrança de impostos atrasados, mediante solicitações da Secretaria Municipal da Fazenda, em processos de parcelamento, com débitos já inscritos;

VII – supervisionar o atendimento aos contribuintes;

VIII – determinar a atualização dos créditos correspondentes ao recebimento de impostos atrasados, encaminhados à Procuradoria Geral do Município, bem como dos processos de parcelamento;

IX - acompanhar o Procurador-Geral em audiências administrativas ou judiciais de sua área de competência, a fim de dar a ele suporte para o desempenho de suas atribuições;

X - receber expedientes emanados do Procurador-Geral e distribuí-los aos servidores lotados na Divisão pela qual é responsável orientando e supervisionando sua execução;

XI – prestar informações ao Procurador-Geral em todos os casos que envolvam embargos, penhora de bens ou bloqueio de valores em razão de executivos fiscais;

XII – determinar, por ordem do Procurador-Geral, a cobrança ou a execução judicial da dívida ativa do Município, bem como monitorar a defesa nos embargos à execução fiscal;

XIII - fornecer ao Procurador-Geral informações completas, mediante relatórios, acerca do andamento das execuções fiscais, de forma qualitativa e quantitativa, bem como sobre assuntos pertinentes e vinculados à área fiscal e tributária do Município;

XIV - determinar, por ordem do Procurador-Geral, o protesto judicial de certidões de dívida ativa cuja execução fiscal esteja ajuizada;

XV – determinar, por ordem do Procurador-Geral, o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente;

XVI - manter o Procurador-Geral informado acerca dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, bem como das providências adotadas e dos despachos e providências determinados pelo juízo;

XVII - controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados, informando ao Procurador-Geral eventuais perdas de prazos processuais ou recursais, bem como os responsáveis que lhes deram causa, sob pena de responsabilidade pessoal;

XVIII - promover o estudo e propor ao Procurador-Geral a revisão, quando necessária, da legislação tributária e fiscal do Município;

XIX - prestar informações aos órgãos da Administração Pública Municipal acerca de questões tributárias e fiscais pertinentes à sua Divisão, mantendo o Procurador-Geral informado;

XX – promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados, apresentando-a ao Procurador-Geral para deliberação;

XXI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral todas as irregularidades ocorridas em seu âmbito de atuação ou que cheguem ao seu conhecimento;

XXII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos e servidores subordinados;

XXIII – promover, por delegação do Procurador-Geral, a distribuição dos processos judiciais aos procuradores municipais de sua Divisão, supervisionando o cumprimento dos prazos;

XXIV – supervisionar a inserção de peças processuais em autos eletrônicos;

XXV – determinar a carga e a devolução de processos judiciais;

XXVI - permanecer à disposição do Procurador-Geral para dar a ele suporte na execução de tarefas de urgência e de interesse do Município;

XXVII - executar outras atribuições correlatas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

 

Seção III

Do Conselho da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 14. Compõem o Conselho da Procuradoria Geral:

 

I - o Procurador-Geral do Município, que o preside;

II – o Subprocurador-Geral do Município;

III – os Gerentes das Divisões;

IV – os Procuradores Municipais;

 

§ 1º Os membros do Conselho receberão o título de “conselheiros”.

§ 2º Poderão participar das discussões, com direito a voz, convidados especiais do Presidente do Conselho.

 

                       Art. 15. O Conselho da Procuradoria Geral do Município é órgão consultivo e de apoio ao Procurador-Geral, incumbindo-lhe:

 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;

II - representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à PGM;

III - sugerir alterações na estrutura da PGM;

IV – propor ao Procurador Geral do Município a edição ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;

V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso, apresentando-o ao Procurador-Geral para aprovação e ou ratificação;

VI – apresentar ao Procurador-Geral sugestões para a elaboração do orçamento da Procuradoria Geral do Município;

VII - apresentar ao Procurador-Geral sugestões para a elaboração ou a alteração do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;

VIII - examinar, a pedido do Procurador-Geral, outras matérias de interesse do Município;

IX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 16. O Conselho, em sua composição plena, reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis da maioria simples dos presentes, após atingido o quórum de instalação.

§ 2º Nas votações do Conselho, o Presidente terá também o voto de qualidade, a ser proferido em casos de empate.

§ 3º As matérias aprovadas pelo Conselho serão encaminhadas ao Procurador-Geral do Município que, após deliberação, tomará as providências que forem cabíveis à espécie.

 

Art. 17. O Conselho da PGM reunir-se-á a cada três meses, ou sempre que for convocado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas durante o horário de expediente da Procuradoria Geral do Município, não havendo, portanto, acréscimo remuneratório aos participantes.

 

Art. 18. É obrigatória a presença dos conselheiros nas reuniões, sujeitando-se o ausente, salvo justificativa apresentada e aceita pelo Procurador-Geral do Município, à avaliação negativa de desempenho.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Execução

Do Procurador Municipal

 

Art. 19. Compete ao Procurador Municipal:

 

I - representar o Município em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município;

II - suscitar conflito de atribuição, que será resolvido pelo Procurador-Geral;

III - elaborar informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Prefeito, o Procurador-Geral ou os dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal forem apontados como autoridades coatoras;

IV - fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vista nos processos em que atuar;

V - manter o Procurador-Geral e a chefia imediata informados sobre o andamento das ações e feitos ao seu encargo, bem como das consequências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;

VI - manifestar-se nos autos quando intimado para tanto, bem como interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que deva funcionar, observando rigorosamente os prazos processuais estabelecidos para a prática de tais atos;

VII - promover a execução de sentença favorável ao Município;

VIII - propor, quando for o caso, após anuência do Procurador-Geral, ação regressiva, ação rescisória ou ação de reversão de área;

IX - requerer a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o Município;

X - acompanhar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado e quaisquer outros órgãos administrativos nas esferas da União, Estados e Municípios;

XI – participar dos trabalhos de apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza;

XII - solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda, em parecer fundamentado, o cancelamento da inscrição da dívida ativa quando indevidamente realizada, devolvendo o respectivo processo para anotações e demais providências;

XIII – requerer ao Procurador-Geral, em parecer fundamentado, o cancelamento do crédito tributário ainda não ajuizado, quando consumada a prescrição;

XIV – requerer ao Procurador-Geral, em parecer fundamentado, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nas execuções fiscais em andamento;

XV – promover, por determinação do Procurador-Geral, o protesto de certidões de dívida ativa nos casos em que esteja ajuizada a execução fiscal;

XVI - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades da Administração Pública Municipal, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhe forem feitas;

XVII - examinar a legalidade de acordos administrativos referentes à dívida pública;

XVIII – examinar, aprovar ou elaborar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos que lhe forem submetidos;

XIX - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, Leis, Decretos, regulamentos e atos do Governo Municipal, representando ao Procurador-Geral e à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração Pública;

XX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de procurador municipal ou que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo procurador-geral, além de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica da Administração Pública.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

Art. 20. Os cargos de Procurador Municipal são organizados em classes e níveis escalonados e progressivos, que constituem a carreira, na forma seguinte:

 

I - Procurador Municipal Classe 1, Níveis I, II, III, IV e V;

II - Procurador Municipal Classe 2, Níveis I, II, III, IV e V;

III - Procurador Municipal Classe 3, Níveis I, II, III, IV e V;

IV – Procurador Municipal Classe Especial, Níveis I, II, III, IV e V.

Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da Procuradoria Geral do Município, 02 (dois) cargos de procurador municipal, além dos 06 (seis) já existentes, totalizando 08 (oito) cargos, cujos quantitativos de vagas em cada uma das classes serão discriminados no Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 21. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto nesta Lei Complementar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha e nas demais legislações aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

Art. 22. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á no cargo de Procurador Municipal Classe 1, Nível I, mediante nomeação e posse após prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

 

Art. 23. O Procurador-Geral do Município solicitará ao Prefeito Municipal autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 24. Os cargos iniciais da carreira de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 25. Os Procuradores Municipais serão empossados pelo Procurador-Geral, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado se prometa a cumprir bem e fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria de nomeação, o prazo para a posse de procurador municipal.

 

Art. 26. São requisitos cumulativos para a posse no cargo de Procurador Municipal, além daqueles exigidos nos termos da legislação municipal atinente aos servidores públicos, os seguintes:

 

I – ter menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - possuir dois anos de experiência profissional, computados após a inscrição definitiva do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil ou, ainda, pelo exercício de cargo ou função pública privativos de bacharel em Direito, nos termos da Lei;

IV - ter aptidão física e psíquica, comprovadas por laudo da perícia médica designada pela Administração Pública Municipal;

V - ter boa conduta, comprovada por atestados negativos de antecedentes criminais, obtidos junto às Polícias Civil e Federal e certidões negativas de antecedentes criminais, obtidas perante as Justiças Estadual e Federal;

VI - estar quite com o serviço militar, quando for o caso;

VII - estar em pleno gozo dos direitos políticos e com as obrigações eleitorais em dia, comprovados por certidão da Justiça Eleitoral;

VIII – a apresentação de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, certificando que não responde ou foi punido em processo ético-disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IX – não ter sido condenado por improbidade administrativa, com perda do cargo ou função pública, há menos de 10 (dez) anos.

 

Art. 27. O Procurador Municipal empossado, deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28. Os três primeiros anos de exercício no cargo de procurador municipal servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 29. São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador Municipal na carreira:

 

I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância no cumprimento dos prazos processuais;

IV - assiduidade ao serviço;

V – zelo no trato da coisa pública;

VI – urbanidade no relacionamento com os demais servidores;

VII – respeito às autoridades constituídas e à hierarquia estabelecida.

 

Art. 30. Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Procurador-Geral, que levará em consideração, além dos requisitos descritos no artigo anterior, também aqueles estabelecidos no artigo 41 da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, não poderão ser exercidos por procuradores municipais que estejam em período de estágio probatório.

 

Art. 31. Verificado a qualquer tempo o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30, o Procurador-Geral notificará o Procurador Municipal em estágio probatório e procederá na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

 

Art. 32. O Prefeito Municipal, após o cumprimento do disposto no art. 31, decidirá pela exoneração ou não do Procurador Municipal em estágio probatório, encaminhando a decisão ao Procurador-Geral, que tomará as providências necessárias a fim de cumprir a decisão.

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 33. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

 

§ 1º O Procurador Municipal cumprirá jornada de 06 (seis) horas diárias e continuas de trabalho na Procuradoria Geral do Município, podendo, as 02 (duas) horas restantes, por deliberação do Procurador-Geral, face às peculiaridades do trabalho desenvolvido, que demanda atividade intelectual, serem utilizadas para estudo e aperfeiçoamento técnico-jurídico e ou profissional em ambiente físico diverso da Procuradoria.

§ 2º Em virtude da necessidade de cumprimento de atividades externas, o Procurador-Geral poderá, a seu critério, dispensar os procuradores municipais da assinatura ou registro de ponto.

§ 3º O procurador municipal deverá atender às convocações expressas e urgentes emanadas do Procurador-Geral, realizadas no interesse público, ainda que em dias ou horários diferenciados.

§ 4º O Procurador-Geral, através de ato administrativo próprio, poderá estabelecer escala de frequência diária dos procuradores municipais na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade e da forma que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos.

§ 5º Os demais servidores lotados na PGM, inclusive aqueles ocupantes de cargos em comissão, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitando-se à assinatura ou registro de ponto, à exceção do Procurador-Geral, que poderá dispensá-los da assinatura ou registro do ponto se houver a necessidade de cumprimento de atividade externa.

 

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

Art. 34. Cabe ao Procurador-Geral do Município determinar a lotação dos Procuradores Municipais.

 

§ 1º A remoção de Procuradores Municipais entre as Divisões da Procuradoria Geral do Município, por interesse do serviço, será realizada por determinação do Procurador-Geral, ou ainda por permuta, com a concordância das respectivas chefias.

§ 2º A lotação de Procurador Municipal em outros órgãos da Administração Pública Municipal, a fim de assegurar maior agilidade no atendimento às questões jurídicas, poderá ocorrer, em caráter excepcional, por determinação do Procurador-Geral, após análise de solicitação realizada pelo Secretário titular da pasta respectiva.

§ 3º O Procurador Municipal lotado em outro órgão da Administração Pública Municipal ficará subordinado, quanto aos aspectos técnico-jurídicos de sua função, à Procuradoria Geral do Município, mantendo todos os direitos e vantagens decorrentes desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 35. O desenvolvimento na carreira dos procuradores municipais ocupantes dos cargos previstos no art. 20 desta Lei Complementar ocorrerá mediante progressão horizontal e promoção vertical, aos níveis e classes imediatamente superiores e dar-se-ão, cumulativamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput do presente artigo, progressão é a passagem do procurador municipal para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e, promoção, a passagem do procurador municipal do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior.

§ 2º Para efeito de progressão e promoção, as faltas não abonadas por critérios legais, ou não justificadas, a critério do Procurador-Geral, bem como as licenças sem remuneração por pedido próprio, não serão contadas como tempo de efetivo exercício.

 

Art. 36. O Procurador Municipal, a cada progressão de nível, terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base estabelecido para o cargo e, a cada promoção de classe, o acréscimo será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base estabelecido para o cargo, acréscimos que serão incorporados como vantagem pessoal, calculados na forma estabelecida no Anexo I da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Uma vez alcançado o Nível V da Classe Especial, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar, o procurador municipal terá, a cada 5 (cinco) anos, um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base estabelecido para o cargo, incorporados na forma do caput do presente artigo.

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 37. Dar-se-á a progressão horizontal do procurador municipal para o nível imediatamente superior, após serem satisfeitos os seguintes requisitos, além de outros estabelecidos na presente Lei Complementar:

 

a) 01 (hum) ano de efetivo exercício do cargo no nível atual;

b) não ter cometido infração disciplinar durante o interstício, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese que, depois de cumprida a pena, reiniciará a contagem do prazo para acesso ao nível superior;

c) ter obtido conceito “suficiente” em pelo menos 70% (setenta por cento) dos critérios de avaliação estabelecidos no art. 41 da presente Lei Complementar, durante o interstício anual avaliativo.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 38. Dar-se-á a promoção vertical para a classe imediatamente superior, após serem satisfeitos os seguintes requisitos, além de outros estabelecidos na presente Lei Complementar:

 

a) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo na classe atual;

b) existência de vaga na classe imediatamente superior;

c) não ter cometido infração disciplinar durante o interstício, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese que, depois de cumprida a pena, reiniciará a contagem do prazo para acesso à classe superior;

d) ter obtido conceito “suficiente” em pelo menos 70% (setenta por cento) dos critérios de avaliação estabelecidos no art. 41 da presente Lei Complementar, nas últimas cinco avaliações.

 

Art. 39. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência para a promoção de classe, sucessivamente:

 

I - o mais antigo na carreira;

II - o de maior tempo no serviço público municipal;

III - o que tiver maior número de filhos menores;

IV - o mais idoso.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate, o desempate dar-se-á por meio de sorteio a ser realizado pelo Procurador-Geral do Município, na presença dos interessados, lavrando termo respectivo por todos assinado.

 

Seção III

Dos critérios comuns de avaliação para a Progressão e a Promoção

 

Art. 40. O merecimento, para fins de progressão ou promoção do procurador municipal na carreira, será aferido anualmente, através de avaliação escrita de desempenho, a ser realizada pela chefia imediata, onde se atribuirão, a cada critério, os conceitos “suficiente” ou “insuficiente”.

 

Art. 41. Para a atribuição dos conceitos estabelecidos no artigo anterior, serão considerados os seguintes critérios:

 

I - conduta ilibada no serviço público;

II - dedicação no exercício do cargo;

III – frequência e pontualidade no trabalho;

IV – participação assídua nas reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Município;

V – respeito às chefias constituídas, bem como acatamento das ordens legais que delas receber;

VI - presteza e segurança nas manifestações processuais;

VII – observância fiel no cumprimento dos prazos processuais;

VIII - eficiência no desempenho das funções, verificada por meio de inspeções permanentes e por observações feitas em correições e visitas de inspeção pela chefia ou autoridade competente;

IX – capacidade de trabalho em equipe;

X – bom relacionamento com os demais servidores;

XI - frequência e aproveitamento, no interstício do período avaliativo, em programas de pós-graduação em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação;

XII – participação, no interstício do período avaliativo, em cursos, congressos, seminários, conferências ou congêneres, na área jurídica, realizados por órgãos oficiais, instituições de ensino superior ou pela Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - aprimoramento e divulgação do conhecimento jurídico, com a publicação editorial de livros, capítulos de livros, monografias, dissertações, teses e artigos, durante o período da avaliação;

XIV – obtenção, durante o período de avaliação, de prêmios relacionados com a atividade profissional, proporcionados pelo Poder Público, por instituições de ensino superior em Direito reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Ordem dos Advogados do Brasil;

XV – contribuição e ou sugestões para a eficiência e inovação dos processos e procedimentos realizados na Procuradoria Geral do Município;

XVI – ausência de penalidades aplicadas em Processos de Sindicância ou Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal, ou em Processo Ético-Disciplinar, pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 42. As médias de porcentagem de que tratam o art. 37, alínea “c” e o art. 38, alínea “d”, deverão ser arredondadas para cima, em havendo casas decimais.

 

Art. 43. A avaliação de desempenho do procurador municipal, realizada pela chefia imediata, será submetida ao Procurador-Geral do Município, que decidirá pela progressão ou promoção, conforme o caso.

 

§ 1º Discordando o Procurador-Geral da avaliação realizada, por considerá-la sem a fundamentação adequada, poderá determinar seja feita nova avaliação, estabelecendo prazo para o cumprimento da determinação.

§ 2º Da decisão do Procurador-Geral que acolher avaliação negativa e não autorizar a progressão ou promoção, caberá pedido de reconsideração por parte do procurador municipal interessado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.

§ 3º Mantida a decisão pelo Procurador-Geral, o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal.

§ 4º O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão do Procurador-Geral, do pedido de reconsideração, quando for o caso, da avaliação escrita e, facultativamente, com outros documentos que o recorrente entender necessários, desde que tenham correlação com os critérios estabelecidos nos incisos do artigo 41 da presente Lei Complementar.

§ 5º Recebendo o recurso, o Prefeito Municipal requisitará informações ao Procurador-Geral, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dias) úteis.

§ 6º Apresentadas as informações pelo Procurador-Geral, o Prefeito Municipal decidirá o objeto recursal, dando ciência aos interessados acerca de sua decisão, que é definitiva na esfera administrativa.

 

TÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DOS MEMBROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

 

Art. 44. A remuneração dos procuradores municipais será constituída pelo vencimento base previsto para o cargo, acrescida de vantagens de ordem pessoal, conforme os critérios de progressão e promoção estabelecidos no Título anterior e no Anexo I da presente Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, ainda, aos Procuradores Municipais, as vantagens pessoais que estejam estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha ou em outras Leis Municipais pertinentes aplicadas a todo o funcionalismo público, desde que tais vantagens não estejam contempladas na presente Lei Complementar.

§ 2º O Procurador Municipal nomeado para o cargo de Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral exercerá, durante o período da nomeação, cargo em comissão, com remuneração fixada em Lei, mantendo-se os benefícios e vantagens pessoais a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, inclusive para efeito de progressão e promoção.

§ 3º Fica garantido ao Procurador-Geral, ao Subprocurador-Geral, aos Procuradores Municipais e aos demais servidores ocupantes de cargos em comissão ou efetivos estabelecidos na presente Lei Complementar, o reajuste geral anual da remuneração concedido aos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e no mesmo percentual.

 

CAPÍTULO II

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Art. 45. Os honorários advocatícios, por não se inserirem no regime do cargo, mas no da profissão de advogado, constituem verba autônoma, sendo assegurado aos advogados públicos responsáveis pela representação jurídica do Município e que estejam em atuação, o direito ao seu integral recebimento, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil Brasileiro) e pela presente Lei Complementar.

 

Art. 46. Os honorários advocatícios serão distribuídos por rateio mensal e igualitário entre os titulares do direito ao seu recebimento, incidindo apenas descontos previstos em Lei Federal, sendo vedada a compensação, o parcelamento e a restrição de teto, devendo ser lançados diretamente em folha de pagamento, de forma individual e discriminada.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios referentes aos valores pagos administrativamente à Fazenda Pública Municipal, originários da execução da dívida ativa tributária ou não tributária que esteja ajuizada pela Procuradoria Geral do Município, deverão ser pagos pelo devedor em parcela única, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser pago.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 47. São prerrogativas dos procuradores municipais:

 

I - solicitar auxílio e colaboração diretamente às autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

II – solicitar das autoridades municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, providências, informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções, quando na defesa dos interesses do Município, constituindo infração disciplinar o seu desatendimento sem justificativa;

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e que não conflitem com a supremacia do interesse público.

 

Parágrafo único. As solicitações previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão se restringir àquelas estritamente necessárias a defesa e representação do Município, sendo o Procurador Municipal responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelo excesso ou pela utilização indevida que delas vier a fazer.

 

Art. 48. São garantias dos procuradores municipais, além de outras previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha e demais normas jurídicas aplicáveis:

 

I - estabilidade, após três anos de exercício no cargo e aprovação no estágio probatório, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhes assegure o contraditório e a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;

II - aposentadoria, nos termos e condições fixados na Constituição Federal e demais leis aplicáveis.

 

TÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E IMPEDIMENTOS APLICADOS AO PROCURADOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 49. São deveres fundamentais do Procurador Municipal, além de outros previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha e demais normas jurídicas aplicáveis:

 

I - zelar pelo cumprimento das finalidades institucionais;

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio público municipal;

III - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades e desatendimentos que afetem o bom desempenho de suas funções;

V - buscar constantemente o melhor desempenho no ambiente de trabalho, observando as seguintes prescrições de comportamento ou conduta: assiduidade, pontualidade, obediência e respeito à hierarquia, disciplina, iniciativa, produtividade, interesse, qualidade e atenção no trabalho, dedicação, eficiência, zelo na utilização dos materiais e equipamentos do patrimônio público, bom relacionamento com as chefias, colegas e munícipes, disponibilidade permanente para colaborar com a chefia e/ou colegas, acatamento de ordens legais e assimilação de novos métodos de trabalho;

VI - colocar seus serviços profissionais à disposição da municipalidade em casos de emergência e interesse público, sem pleitear vantagens pessoais, colaborando prontamente com as necessidades demandadas;

VII - responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou quando em trabalho de equipe;

VIII - contribuir efetivamente para a melhoria permanente da qualidade dos resultados, serviços, relações e processos no serviço público municipal;

IX - definir com a chefia responsável, as prioridades mais urgentes de trabalho em caso de aumento no volume de serviços demandados, visando o atendimento, a realização em tempo hábil e a excelência na prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 50. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e da sujeição ao regime disciplinar previsto nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, aos integrantes da carreira de Procurador do Município é proibido, sob as penas da lei:

 

I - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos da profissão;

II – praticar advocacia particular dentro de sua jornada de trabalho;

III - praticar advocacia administrativa;

IV – patrocinar, como advogado, causas contra o Município, suas autarquias e fundações;

V - valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;

VI - participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro;

VII - exercer funções inerentes ao cargo em processo judicial em que seja parte adversa seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

VIII - contrariar pronunciamento adotado pelo Procurador-Geral do Município, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, ao Procurador-Geral, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos;

IX - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador-Geral do Município;

X - agir com negligência ou omissão no acompanhamento e intervenção dos processos sob sua responsabilidade, ensejando prejuízos patrimoniais ou morais ao Município;

XI – manifestar-se ou referir-se de forma desrespeitosa ou lesiva à honra e a moral do Chefe do Executivo, do Procurador-Geral do Município e de autoridades públicas municipais.

 

§ 1º No caso de infração às vedações previstas neste artigo, são aplicadas as seguintes penalidades:

 

a) suspensão de 10 (dez) dias no mínimo e 30 (trinta) dias no máximo, por infração às vedações previstas nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX e XI, conjunta ou isoladamente; e de 30 (trinta) dias no mínimo e 60 (sessenta) dias no máximo, em caso de reiteração, pela primeira vez, conjunta ou isoladamente, em qualquer dos casos previstos nesta alínea;

b) demissão por infração às vedações previstas nos incisos III, IV, V e X, conjunta ou isoladamente, ou em caso de reiteração por duas ou mais vezes, em quaisquer dos casos previstos na alínea “a”.

 

§ 2º Aplica-se, ainda, a pena de demissão ao procurador municipal que for condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º Aos Procuradores Municipais aplicam-se as penas e disposições previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha, por infrações não capituladas na presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 51. O Procurador Municipal deve declarar-se expressamente impedido de exercer suas funções em processo administrativo ou judicial, nos seguintes casos:

 

I - em que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

III - em que seja interessado ou que tenha parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro e nas demais hipóteses previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Art. 52. Os Procuradores Municipais devem declarar-se suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais quando:

 

I - hajam proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - ocorrer qualquer dos casos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 53. Conceder-se-á licença sem remuneração ao Procurador Municipal na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, condicionada à manifestação favorável do Procurador-Geral.

 

Art. 54. Os integrantes do cargo de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.

 

Art. 55. As férias dos integrantes da carreira de Procurador Municipal serão gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador-Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

§ 2º Aos Procuradores Municipais ficam assegurados os demais direitos sociais estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha ou demais legislações pertinentes, desde que não conflitem com a presente Lei Complementar.

 

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 56. Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição pelo Procurador-Geral, que poderá delegar ao Subprocurador-Geral ou às gerências de Divisões tais atribuições.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá, a qualquer tempo, presentes o interesse da Municipalidade ou do andamento dos trabalhos, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de Procurador Municipal, bem como promover a sua redistribuição a outro Procurador.

 

Art. 57. O Procurador-Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos, bem como editará os atos jurídico-normativos necessários ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 58. É privativo do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador-Geral do Município, inclusive para parecer.

 

§ 1º Se a autoridade que submeteu o assunto ao exame da Procuradoria Geral discordar do parecer ou da manifestação da lavra de Procurador Municipal em processo administrativo, poderá recorrer ao Procurador-Geral, expondo os fundamentos de sua discordância.

§ 2º Na apreciação do recurso, o Procurador-Geral poderá emitir outro parecer/manifestação, designar outro procurador municipal para fazê-lo ou ratificar o parecer/manifestação originário, em caráter definitivo, não podendo mais ser objeto de questionamento jurídico no âmbito da administração municipal.

§ 3º A autoridade recorrente, sob sua responsabilidade pessoal, poderá decidir contrariamente ao parecer/manifestação.

 

Art. 59. Os pareceres e atos da Procuradoria Geral terão valor jurídico na Administração Pública Municipal, se elaborados diretamente pelo Procurador-Geral ou for por ele ratificados, ou, for elaborado por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise/parecer.

 

Art. 60. Os acórdãos, súmulas ou enunciados de jurisprudência administrativa, ou orientação normativa, expedidos pelo Procurador-Geral, vincularão a Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá expedir instrução normativa para toda a Administração Pública, tornando vinculativos os acórdãos, súmulas ou enunciados administrativos expedidos pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 61. O Procurador-Geral do Município, ou a quem este delegar competência, poderá estabelecer prazo para análise e parecer, quando houver urgência na apreciação do processo.

 

Art. 62. Os Procuradores Municipais, no exercício da função de consultoria e assessoria jurídica, devem prestar orientação ao órgão interessado quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade das ações da administração pública, sempre em conformidade com os preceitos legais e todas as vezes que tais providências se fizerem necessárias.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 63. Ficam criados na estrutura da Procuradoria Geral do Município, ou ratificados se já existentes, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, cujas atribuições estão estabelecidas na presente Lei Complementar:

 

I – 01 cargo de Procurador-Geral do Município, CPC 5;

II - 01 cargo de Subprocurador-Geral do Município, CPC 4;

III – 02 cargos de Assessor de Apoio Estratégico, CPC 2;

IV – 01 cargo de Assessor de Gabinete, CPC 1;

 

V – 01 cargo de Gerente da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos, CPC 3;

VI – 01 cargo de Gerente da Divisão de Execução Fiscal, CPC 3.

 

§ 1º Os cargos de Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral do Município somente poderão ser ocupados por profissionais que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 5º da presente Lei complementar.

§ 2º Os demais cargos descritos no caput do presente artigo e seus incisos, de recrutamento amplo, são privativos de bacharéis em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção do cargo de assessor de gabinete, que poderá ser ocupado por portador de diploma de graduação em Direito ou áreas de gestão.

§ 3º O Procurador Municipal que ocupar um dos cargos em comissão descritos nos incisos do presente artigo, terá direito, além da remuneração pelo cargo em comissão, às vantagens de seu cargo efetivo, inclusive para efeito de contagem de tempo para a progressão e a promoção.

§ 4º Os enquadramentos dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, serão estabelecidos no Anexo II, preferencialmente em consonância com a legislação geral que dispõe sobre a estrutura administrativa de cargos em comissão no Município.

 

Art. 64. Ficam extintos da estrutura da Procuradoria Geral do Município, caso já não tenham sido extintos por Lei anterior à presente Lei Complementar, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:

 

I – Procurador-Geral, CPC 7, criado pela Lei Municipal nº 5.442/2011;

II – Chefe do Departamento de Execução Fiscal e Contencioso, CPC 6, criado pela Lei Municipal nº 5.442/2011;

III - Assessor Técnico, CPC 4, criado pela Lei Municipal nº 5.442/2011;

IV - Assessor Adjunto do Procurador Geral, CPC 4, criado pela Lei Municipal nº 5.873/2014;

V - Assessor de Gabinete, CPC 3, criado pela Lei Municipal nº 5.928/2014.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 65. Fica estabelecido o prazo de até 01 (hum) ano após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, para ser lançado o edital de concurso público para preenchimento das vagas abertas para o cargo de Procurador Municipal, podendo ser formado cadastro de reserva.

 

Art. 66. Aplicam-se aos procuradores municipais em exercício no cargo, o regime jurídico desta Lei Complementar, aplicando-se, ainda, naquilo que com ela não conflitar, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha e demais legislações pertinentes, inclusive subsidiariamente.

 

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar, ou na imposição de condições com ela incompatíveis.

§ 2º Os servidores em efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal deverão, no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da publicação desta Lei Complementar, optar pela adoção do regime de remuneração, progressão e promoção nela previstos, renunciando, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, ao regime previsto no plano geral de carreira dos demais servidores públicos do Município de Varginha.

§ 3º Aos Procuradores Municipais que se encontrarem em licença para tratar de interesses particulares quando da publicação da presente Lei Complementar, o prazo previsto no § 2º começará a correr à partir do efetivo retorno ao exercício do cargo.

§ 4º Os Procuradores Municipais que estiverem no efetivo exercício do cargo na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar e que optarem pelo regime remuneratório por ela estabelecido, serão enquadrados na Tabela de Vencimentos especificada no Anexo I, devendo, tal enquadramento, ocorrer nos níveis salariais iguais, se houver, ou imediatamente superiores aos vencimentos base do cargo de Procurador Municipal, somados exclusivamente às vantagens pessoais da progressão e promoção percebidas no momento da opção prevista no § 2º, calculados com base no regime remuneratório anterior.

§ 5º No enquadramento especificado no § 4º do presente artigo, não se considerará o tempo de exercício no cargo ou no serviço público.

§ 6º O período aquisitivo para a progressão e a promoção previstos na presente Lei Complementar, com as vantagens pessoais remuneratórias respectivas, se iniciará quando do efetivo enquadramento do Procurador Municipal na tabela especificada no Anexo I, o que ocorrerá imediatamente após o cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do presente artigo, observada a ressalva prevista no § 3º.

 

Art. 67. Por não importar em aumento do número de cargos, o quantitativo de vagas estabelecido para cada uma das classes de Procuradores Municipais, conforme descrito no Anexo I, poderá ser alterado por ato do Chefe do Executivo, mediante proposta do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 68. Ao Procurador-Geral do Município incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 69. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 70. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 71. Fazem parte integrante da presente Lei Complementar os Anexos I, II e III.

 

Art. 72. As disposições previstas na presente Lei Complementar não se estendem às demais carreiras que não estejam nela contempladas, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA

FAZENDA

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO

MUNICÍPIO

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE VENCIMENTOS (em R$)

CARGO

VAGAS

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

PROCURADOR

MUNICIPAL

 

 

 

 

6

1

I

R$ 3.790,69

II

R$3.790,69 + 5%

III

R$3.790,69 + 10%

IV

R$3.790,69 + 15%

V

R$3.790,69 + 20%

 

 

 

 

2

2

I

R$3.790,69 + 30%

II

R$3.790,69 + 35%

III

R$3.790,69 + 40%

IV

R$3.790,69 + 45%

V

R$3.790,69 + 50%

 

 

 

 

0

3

I

R$3.790,69 + 60%

II

R$3.790,69 + 65%

III

R$3.790,69 + 70%

IV

R$3.790,69 + 75%

V

R$3.790,69 + 80%

 

 

 

0

 

 

 

Especial

I

R$3.790,69 + 90%

II

R$3.790,69 + 95%

III

R$3.790,69 + 100%

IV

R$3.790,69 + 105%

V

R$3.790,69 + 110%

 

 

ANEXO II

 

 

CARGO

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Procurador-Geral do Município

01

 

CPC 5

R$7.446,53

Subprocurador-Geral do Município

01

CPC 4

R$4.888,67

Assessor de Apoio Estratégico

02

CPC 2

R$3.072,92

Assessor de Gabinete

01

CPC 1

R$1.877,00

Gerente da Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos

01

CPC 3

R$3.824,68

Gerente da Divisão de Execução Fiscal

01

CPC 3

R$3.824,68

 

 

 

ANEXO III

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: criação, extinção e alteração de nomenclatura de cargos efetivos e de provimento em comissão – CPC, na estrutura da Procuradoria Geral do Município.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017: sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2017, 2018 e 2019.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS: a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém de redução de despesas com cargos extintos, suplementadas pelas receitas oriundas da Planta Genérica de Valores do Município de Varginha-MG.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores da diferença, entre as despesas com a criação de cargos e receitas com a extinção de cargos.

 

DESPESAS COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS:

R$ 7.581,38 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos)

 

DESPESA COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: R$ 28.007,40 (vinte e oito mil, sete reais e quarenta centavos)

 

RECEITAS COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

R$ 20.358,04 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos)

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL