Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.785/2020 DISPÕE SOBRE O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 9.785/2020 DISPÕE SOBRE O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.785/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE O RESTABELECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMATIVAS SANITÁRIAS PARA A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E COMBATE À DOENÇA COVID-19.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO as disposições já estabelecidas nos Decretos Municipais nºs 9.738 e 9.753, respectivamente de 18 e 23 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos com o mínimo de prejuízo ao cidadão, sem descurar da necessidade de preservar a saúde do servidor público;

 

CONSIDERANDO o restabelecimento das atividades presenciais em diversos setores do Município de Varginha;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 26.636, de 17 de abril de 2020, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona”;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de equacionar as prevenções na área de saúde com o retorno integral das atividades administrativas da Administração Municipal, as quais configuram atividades essenciais para o bom funcionamento e a prestação do serviço público.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica restabelecido, com as exceções e cuidados descritos neste Decreto, o pleno funcionamento administrativo e presencial dos Órgãos e Secretarias da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

 

Art. 2º Os atendimentos presenciais realizados pela Administração Pública Direta e Indireta ficam autorizados, observadas as regras sanitárias, devendo ser realizados, preferencialmente, mediante agendamentos, adotando-se ainda, no que couberem, atendimentos por meio de canais telefônicos ou eletrônicos.

 

Art. 3º As atividades docentes exercidas na Secretaria Municipal de Educação, através dos professores/educadores em geral, uma vez que as aulas permanecem suspensas, terão o retorno condicionado às normativas expedidas pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação.

 

§ 1º O calendário escolar letivo será redefinido pela Secretaria Municipal de Educação a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, em atendimento ao disposto no art. 24, I e art. 31, II, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, podendo ser readequado conforme orientações do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação.

 

§ 2º Após o retorno das aulas, os professores/educadores em geral cumprirão integralmente o Calendário Escolar estabelecido após redefinição, sem que, para isso, tenham direito a qualquer percepção ou ampliação de vantagem, hora extra, gratificação, bonificação ou qualquer outro acréscimo na remuneração senão aqueles aos quais já têm o direito assegurado por lei.

 

Art. 4º Nos termos do presente Decreto permanecem suspensas, salvo mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo:

 

I - a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma presencial, à exceção de casos específicos para discussão ou capacitação decorrente do enfrentamento ao Coronavírus;

II - a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens empreendidas para outros Municípios ou Estados da Federação, salvo situações absolutamente excepcionais, devidamente justificadas;

III - o gozo de férias ou concessão de outros benefícios que importem na ausência dos servidores que atuam na área da saúde, durante a vigência da emergência em saúde pública.

 

Art. 5º O servidor que esteja classificado em grupo de risco referente à COVID-19 deverá ser afastado das atividades laborativas presenciais, sendo necessário que apresente uma ou mais das seguintes características:

 

I – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – gestantes;

III - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);

IV - portadores de arritmias (hipertensão arterial sistêmica descompensada);

V - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave ou doença pulmonar obstrutiva crônica);

VI - imunodeprimidos;

VII - doentes renais crônicos;

VIII - diabéticos;

IX – demais patologias ou doenças, assim consideradas pelos médicos da rede pública de saúde, desde que acompanhadas pelos laudos respectivos com descrição de quais são as relações de risco com relação à COVID-19.

 

§ 1º Para a comprovação das patologias ou doenças descritas nos incisos III a VIII, o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão a que esteja subordinado, laudo médico atualizado expedido pela rede pública ou privada, com descrição detalhada da patologia ou doença, a qual deverá estar prevista nos incisos mencionados no presente parágrafo.

 

§ 2º Para servidores com idade igual ou superior a sessenta anos, o encaminhamento de autodeclaração de sua condição ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão a que esteja subordinado, ou a apresentação de cópia de sua identidade, é suficiente para classificação no grupo prioritário.

 

§ 3º Para servidoras gestantes, a comprovação se dará por declaração médica ou por autodeclaração, neste caso comprovada por cópia do exame que atestou a gravidez.

 

Art. 6º O afastamento das respectivas atividades presenciais, de servidor que esteja classificado em grupo de risco referente à COVID-19, será feito mediante utilização de créditos em banco de horas, férias, licença prêmio, licenças diversas ou teletrabalho, observada a seguinte ordem:

 

I - desconto de crédito em banco de horas (caso possua);

II - gozo de férias regulamentares vencidas ou a vencer em 2020;

III - gozo de licença prêmio vencida;

IV – Licença de Incentivo à Disciplina, Assiduidade e Pontualidade – LIDAP;

V – compensação de serviços prestados à Justiça Eleitoral;

VI – teletrabalho (home office).

 

Parágrafo único. O regime especial de teletrabalho ao servidor que esteja classificado em grupo de risco em relação à COVID-19 será autorizado exclusivamente pelo Prefeito Municipal, após justificativa do dirigente máximo de órgão ou secretaria a que o servidor esteja vinculado, observadas as regras previstas neste ato normativo.

 

Art. 7º Para a utilização do regime especial de teletrabalho estabelecido para casos descritos neste Decreto torna-se imprescindível que as chefias respectivas avaliem e identifiquem as atividades passíveis de execução, bem como estabeleçam quais são os servidores aptos a exercê-las, considerando que o servidor deve ter à sua disposição os meios físicos e/ou tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, ou que os equipamentos e meios para tal finalidade possam ser cedidos pela Administração.

 

§ 1º Para a realização do teletrabalho, é da obrigação da chefia imediata:

 

I – realizar mapeamento de viabilidade e prioridades para implementação no setor respectivo;

II – designar quais atividades os servidores desenvolverão remotamente;

III – acompanhar a execução das atividades designadas para serem desenvolvidas à distância.

 

§ 2º O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho deverá:

 

I – cumprir direta e pessoalmente as atividades sob sua responsabilidade, sendo vedada a sua realização por terceiros, ainda que servidores;

II – manter, durante o horário de expediente, permanente acesso ao telefone e ao correio eletrônico a fim de atender às necessidades da Administração;

III – atender, durante a jornada de trabalho, às solicitações da chefia a fim de prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;

IV – elaborar relatório, no prazo estabelecido pela chefia, descrevendo e atestando, sob sua responsabilidade pessoal, as atividades desenvolvidas;

V - observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações trabalhadas, não permitindo o acesso por terceiros, ainda que servidores.

 

§ 3º Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.

 

Art. 8º Nos casos em que a atividade laborativa exercida pelo servidor inserido no grupo de risco para CODIV-19 possa ser prestada em regime especial de teletrabalho, e sendo tal atividade considerada essencial em justificativa escrita e assinada pelo dirigente máximo do órgão público ou secretaria ao qual o servidor está vinculado, o Prefeito Municipal poderá autorizar o teletrabalho sem que seja observada a ordem estabelecida nos incisos do art. 6º do presente Decreto.

 

Art. 9º Caso o servidor se enquadre no grupo de risco para COVID-19, mas não tenha possibilidade de compensação de créditos em banco de horas, férias ou licenças em geral, tampouco condições, em razão da atividade, de exercê-la em teletrabalho, ser-lhe-á autorizado a ausentar-se do trabalho, percebendo remuneração integral.

 

§ 1º Para os fins do caput do presente artigo, a compensação da carga horária negativa a que o servidor ficará sujeito deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, a contar do fim da situação de emergência em Saúde Pública no Município, declarada através do Decreto nº 9.738, de 18 de março de 2020, devendo o servidor preencher e assinar termo de ciência e compromisso, a qual será disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão a que esteja subordinado, preferencialmente por canais eletrônicos.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º do presente artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, cargos temporários ou cargos típicos de agentes políticos.

 

Art. 10. Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, a posse de novos servidores públicos, os quais serão convocados para tomarem posse quando do término da emergência em saúde pública declarada no Município, ficando suspenso, ainda, todos os exames admissionais e periódicos de servidores públicos, nos termos e na forma autorizada pelo art. 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, com a exceção de eventual cumprimento de ordem judicial.

 

Parágrafo único. O estabelecido no caput do presente artigo não se aplica àqueles que devam tomar posse e entrar no exercício de cargo público destinado à área de saúde, ou, quando expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11. Nos termos da Lei Estadual nº 26.636/2020 e do Decreto Municipal nº 9.777/2020 é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias áreas por todos aqueles que estiverem, utilizarem ou pretendam ter acesso às dependências da Administração Pública Direta ou Indireta, a fim de evitar ou reduzir a possibilidade de transmissão comunitária da COVID-19.

 

§ 1º Os órgãos públicos e os servidores deverão observar as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes, especialmente aquelas concernentes ao distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre pessoas, utilização constante de álcool gel 70% ou água corrente e sabonete líquido.

 

§ 2º O descumprimento do comando normativo previsto no presente artigo sujeitará o infrator nas penas estabelecidas no Estatuto do Servidor ou, se munícipe, nas normas sanitárias vigentes, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais, especialmente aquelas referenciadas no art. 21 do Decreto nº 9.738/2020.

 

Art. 12. Fica restabelecido o uso do ponto biométrico, devendo o servidor higienizar as mãos com álcool em gel 70%, ou lavá-la com água corrente e sabão, antes e após a leitura biométrica.

 

Parágrafo único. A Administração Pública manterá o antisséptico à disposição junto ao equipamento de ponto biométrico, o que não impede o servidor de higienizar as mãos em outros locais da Administração Pública.

 

Art. 13. O disposto no presente Decreto não se aplica à prestação do serviço de telemedicina, cuja definição legal consiste no “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, encontrando-se regulado pela Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

 

Art. 14. Ficam revogados expressamente os artigos 4º, 13, 14, 16 e 17 do Decreto nº 9.738/2020 e os artigos 2º, 4º, 7º, 9º, 10, parágrafo único do art. 12 e art. 13 do Decreto nº 9.753/2020, permanecendo mantidas às demais disposições constantes naqueles instrumentos normativos, desde que não contrariem este Decreto, revogando-se, ainda, quaisquer outras disposições em contrário.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação passando a gerar efeitos a partir de 04/05/2020, permanecendo vigente enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública no Município de Varginha, ou até que outro venha a revogá-lo.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de abril de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO