Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.779/2020 DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDAD

DECRETO Nº 9.779/2020 DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDAD

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.779/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E QUE ESTEJAM SUSPENSAS OU RESTRITAS EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

 

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

 

CONSIDERANDO a existência, no Município, de 253 leitos de enfermaria, sendo 169 pela Rede Pública e 84 pela Rede Privada, e mais 50 leitos de UTI, sendo 40 na Rede Pública e 10 na Rede Privada, havendo, portanto, ampla disponibilidade hospitalar para o potencial atendimento dos casos que necessitem de intervenção;

 

CONSIDERANDO que, além do número de leitos em quantidade expressiva, o Município possui unidades de pronto atendimento com salas de emergência, tanto na Rede Pública quanto na Privada, munidos de 58 respiradores, sendo 46 no sistema público de saúde e 12 no sistema privado;

 

CONSIDERANDO que o Município, com a capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados atender de forma satisfatória, está ultimando, com recursos próprios da ordem de mais de três milhões de reais, a montagem de “Hospital de Campanha”, o qual está sendo instalado nas dependências da UNIFAL, objetivando separar atendimentos de casos suspeitos de COVID-19, dos portadores de outras enfermidades, sendo que o Município irá disponibilizar nos próximos dias, além dos que já existem na Rede Pública de Saúde, mais 55 leitos de enfermaria, 9 leitos de urgência e 6 respiradores;

 

CONSIDERANDO que o Município, além de já ter instalados leitos de enfermaria, UTI e respiradores em quantidades satisfatórias, também adquiriu e aguarda a chegada de mais 23 respiradores, dos quais 12 serão destinados ao Hospital Bom Pastor e 11 para a Unidade de Pronto Atendimento, agregando aos equipamentos e leitos já existentes naqueles estabelecimentos de saúde;

 

CONSIDERANDO a existência de 12 casos confirmados de infecção pela COVID-19 na cidade de Varginha, em um universo aproximado de 140 mil habitantes, o que corresponde a 0,008% da população, sendo 2 casos suspeitos encontram-se em internação e, os demais casos, ou foram descartados ou estão em investigação e monitoramento, todos em isolamento domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;

 

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

 

CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, sobretudo o distanciamento social instituído desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada, a qual possibilitou, inclusive, a liberação presencial de outras atividades comerciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;

 

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, à exemplo dos mais de três milhões investidos no “Hospital de Campanha”, o Município necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;

 

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somados à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo de suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;

 

CONSIDERANDO que o Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise causada pelo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 9.776/2020, por maioria, conforme Ata lavrada, deliberou pelo retorno, a partir do dia 27/04/2020, de forma controlada e gradativa, das atividades presenciais descritas no presente Decreto;

 

CONSIDERANDO o aumento da demanda na segurança pública, a qual perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;

 

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, em coletiva de imprensa realizada no dia 23/04/2020, declarou que haverá flexibilização de regras que impuseram restrição às atividades presenciais do comércio e outros setores no Estado, já a partir da próxima semana, declarando ainda que compete aos Municípios, através de seus Prefeitos, a deliberação de medidas de restrição nos municípios respectivos, cabendo ao Estado a orientação geral;

 

CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir do dia 27 de abril de 2020 fica autorizado o retorno controlado e gradativo das atividades presenciais dos setores comerciais relacionados no presente Decreto, os quais deverão seguir normas rígidas de controle e prevenção estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal e chanceladas pelo Gabinete Especial de Combate à Crise causada pelo Coronavírus, tudo a fim de evitar ou diminuir a possibilidade de transmissão do vírus, sendo as seguintes atividades:

 

I – restaurantes, lanchonetes e bares;

II – academias de musculação, ginástica, crossfit, pilates (individualizado), yoga e personal trainer;

III – clubes, cujo funcionamento deve se restringir à utilização de academia interna e atividades ao ar livre (caminhadas, corridas, ciclismo, etc), obedecendo-se os critérios de distanciamento preconizados em estudos científicos (Caminhada – 4 a 5m de distanciamento, Corrida – 10 metros e pedalada – 20 metros), sendo proibida a utilização de piscinas, saunas e vestiários, vedando-se, também, competições e torneios.

 

Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e bares poderão atender ao público até o horário máximo de 22h (vinte e duas horas), cumprindo, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas:

 

I - adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery / e-commerce) ou retiradas rápidas de produtos;

II - disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;

III – promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho e das mesas, cadeiras e menus, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70%; solução de hipoclorito de sódio a 1% ou produtos saneantes autorizados pela ANVISA, devidamente registrados;

IV – higienizar as mesas, cadeiras, menus e demais objetos após o uso por cada cliente;

V - utilizar apenas talheres e copos descartáveis, a fim de minimizar os riscos de contaminação;

VI - limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento de acordo com a área livre do mesmo, devendo ser considerada 1 pessoa para cada 2 metros quadrados;

VII - permitir apenas 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando-se distanciamento razoável entre elas;

VIII – reduzir o número de mesas de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, minimizando o contato entre os frequentadores;

IX – informar, através de cartazes a serem afixados na porta do estabelecimento, o número máximo de clientes que podem permanecer no interior do comércio;

X - estabelecer portas diferentes para entrada e saída de clientes, sempre que possível;

XI - fornecer treinamento para todos os funcionários sobre lavagem correta das mãos, etiquetas de higiene, desinfecção de superfícies e cuidados para evitar a contaminação pelo Coronavírus, mantendo registro dessa atividade;

XII - permitir a entrada somente de clientes com máscara de proteção das vias aéreas, a qual só poderá ser removida no momento da consumação dos alimentos ou bebidas;

XIII - disponibilizar suportes com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída do estabelecimento, devendo o estabelecimento certificar que o cliente fez uso de uma dessas opções;

XIV – providenciar lavatórios com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal;

XV – utilização pelos funcionários de máscaras de proteção das vias aéreas durante todo o período de trabalho;

XVI - reforçar a limpeza dos aparelhos de ar condicionado, conforme o Plano de Manutenção Preventiva do estabelecimento, dando preferência à ventilação natural;

XVII – promover demarcação no piso de distanciamento de 2 metros entre as pessoas, quando em procedimento de pagamento ou outras situações que demandem formação de filas;

XVIII - orientar o cliente, através de cartazes, que evite partilhar comida ou bebida e, ainda, acerca dos riscos da manipulação do telefone, no momento da refeição;

XIX - informar aos clientes, através de cartazes afixados na porta externa, acerca da recomendação prevista no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 9.777/2020, a qual dispõe que as pessoas consideradas como grupo de risco devem observar ao máximo o distanciamento social, sem frequentar o comércio local ou quaisquer outros lugares;

XX – proibição de utilização do sistema de buffet (self service) e rodízio, adotando-se práticas de servir aos clientes sem que estes tenham acesso aos utensílios de uso coletivo ou filas;

XXI – proibição de que sorveterias trabalhem em modalidade de self service;

XXII – desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids;

XXIII - dispor de painel acrílico, de vidro, ou barreira similar, em frente aos check outs, caixas ou balcões de atendimento;

XXIV – promover o afastamento, com as observâncias legais, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, conforme Decreto Municipal nº 9.777/2020;

XXV – adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde do trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no local de trabalho e em área destinada ao atendimento do público;

XXVI – determinar aos funcionários a troca da roupa comum pelo uniforme de trabalho limpo, dentro do estabelecimento, sendo que o uniforme deverá ser trocado diariamente, devendo evitar o uso do mesmo fora da área de trabalho;

XXVII – promover a higienização de embalagens de alimentos com água e sabão, ou aplicar álcool 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1%;

XXVIII - redobrar a atenção com as “Boas Práticas” na manipulação de alimentos, conforme legislação vigente;

XXIX - reforçar toda forma de higienização do estabelecimento, principalmente nos sanitários, corrimãos, maçanetas, portas, janelas, mesas e cadeiras, mantendo o registro dos respectivos processos de limpeza;

XXX - manter os acessos ao estabelecimento sem quaisquer obstáculos e abertos, a fim de evitar o contato das pessoas com trincos ou maçanetas, sempre que possível;

XXXI - evitar aglomerações no estabelecimento, sob qualquer circunstância, ficando proibidos eventos comemorativos, formaturas, etc;

XXXII - adotar monitoramento diário dos sinais e sintomas apresentados pelos funcionários e terceirizados, proibindo-se o trabalho daquele que apresentar febre;

XXXIII - providenciar o afastamento imediato dos profissionais que apresentem sintomas da COVID-19, informando com urgência à Secretaria Municipal de Saúde;

XXXIV – observar as demais medidas preventivas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 9.777/2020 e que forem compatíveis com o ramo da atividade.

 

Parágrafo único. Não se aplica a limitação dos horários previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery), atividades de e-commerce e drive thru (retirada rápida).

 

Art. 3º As academias de musculação, ginástica, crossfit, pilates (individualizado), yoga e personal trainer, inclusive as academias situadas dentro de clubes, poderão atender ao público à partir das 6h (seis) horas da manha e até o horário máximo de 22h (vinte e duas) horas, o qual é estendido a fim de diminuir fluxo de pessoas em horários concentrados, e desde que sejam cumpridos, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas:

 

I – manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores, afixando cartaz informando a capacidade máxima do estabelecimento, já calculado o distanciamento ora fixado;

II – instalar os equipamentos de forma a que fiquem com distância mínima de 2,5 (dois e meio) metros uns dos outros, devendo ser realizadas demarcações no piso atestando referida distância;

III - disponibilizar álcool em gel ou álcool líquido 70% na recepção do estabelecimento, bem como em pontos estratégicos no interior do estabelecimento;

IV - disponibilizar borrifadores contendo álcool 70% e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso (tantos quanto forem necessários, a depender da quantidade de equipamentos);

V - disponibilizar nas entradas e saídas, pano embebido em solução antisséptica para higienização dos calçados;

VI – determinar aos frequentadores a higienização de seus objetos pessoais, logo na entrada do estabelecimento;

VII – fiscalizar a higienização das mãos dos clientes e funcionários, a qual é obrigatória, na entrada, durante a realização das atividades, antes e após o uso dos sanitários, e na saída;

VIII – agendar os horários dos frequentadores, sendo permitidos treinos de até 45 minutos;

IX - a cada troca de turno de frequentadores, o estabelecimento deverá realizar uma parada de no mínimo 15 minutos, a qual deverá ser dedicada à realização de limpeza geral, incluindo pisos, mobiliários e equipamentos, ficando proibido o cruzamento de alunos de um turno com o outro, anotando-se, ainda, o registro da limpeza (data, hora e responsável);

X - não será permitido o revezamento de máquinas e equipamentos, devendo os treinos ser estruturados de forma a cumprir esta obrigatoriedade e, de preferência, treinos em dias alternados;

XI – utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior da academia;

XII - setorizar o ambiente para uso ordenado do espaço através da utilização de fitas de sinalização;

XIII – providenciar lixeiras com tampa e acionamento por pedal;

XIV – autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não podendo utilizar os bicos de bebedouros;

XV – providenciar bebedouros com distanciamento mínimo de 2,0 metros, o qual somente poderá ser utilizado para abastecer garrafas, se necessário;

XVI - desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem o contato físico do frequentador, liberando a entrada por meio da apresentação de documentos, bem como efetuar registro manual do horário de entrada e de saída;

XVII – certificar acerca da higiene das mãos e calçados pelos clientes e colaboradores;

XVIII - manter ventilação natural durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento;

XIX - nos ambientes providos de aparelhos de ar condicionado, intensificar a limpeza e higienização dos filtros, conforme os Planos de Manutenção Preventiva estabelecidos;

XX - proibir o uso de ventiladores;

XXI - proibir o uso dos vestiários, permitindo-se apenas a utilização dos sanitários e lavatórios para higiene das mãos;

XXII - proibir a realização de avaliações físicas de qualquer natureza em salas fechadas;

XXIII – autorizar o acesso à academia apenas a frequentadores que estejam com os cabelos presos;

XXIV – não autorizar o acesso à academia a qualquer frequentador que esteja em grupo considerado de risco, face à possibilidade de contágio pela COVID 19;

XXV – promover notificação prévia aos clientes sobre as condições obrigatórias para o retorno ao recinto;

XXVI – afastar de atividades presenciais, observada a legislação vigente, os colaboradores pertencentes ao grupo de risco para COVID-19;

XXVII – fornecer a todos os colaboradores os equipamentos de proteção individual, conforme seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), os quais não poderão manter contato físico com os frequentadores;

XXVIII – observar as demais medidas preventivas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 9.777/2020 e que forem compatíveis com o ramo da atividade.

 

Art. 4º Permanecem proibidas, a fim de estudos e deliberação posterior específica, as atividades presenciais dos estabelecimentos seguintes:

 

Ishopping centers, inclusive as academias em seu interior, praças de alimentação e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

II – cinemas, clubes, academias que não se enquadrem naquelas permitidas por este Decreto, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos ou festas;

III – museus, bibliotecas e centros culturais;

IV – salões de estética facial e corporal.

 

Parágrafo único. A proibição de funcionamento das atividades presenciais dos estabelecidos descritos no presente artigo e seus incisos, não se aplica aos serviços considerados essenciais e que sejam oferecidos nestes locais, assim reconhecidos pelo Decreto Federal nº 10.282/2020.

 

Art. 5º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:

I - possuir alvará de localização e funcionamento válido;

II - possuir alvará sanitário válido, quando a legislação o exigir;

III – não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas a infrações às normas sanitárias que visem o combate à COVID-19.

 

Art. 6º As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.

 

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 27 de abril de 2020, mantidas, integralmente, no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas no Decreto nº 9.738, de 18 de março de 2020 e no Decreto 9.777, de 16 de abril de 2020.

 

Art. 8º Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

 

                Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de abril de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

       EVANDRO MARCELO DOS SANTOS          CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

           PROCURADOR-GERAL DO                 SECRETÁRIO MUNICIPAL

                MUNICÍPIO                           DE GOVERNO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO