Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.777/2020 DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDAD

DECRETO Nº 9.777/2020 DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDAD

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.777/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE O RETORNO CONTROLADO E GRADATIVO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO COMÉRCIO E OUTRAS ATIVIDADES QUE ESTEJAM SUSPENSAS OU RESTRITAS EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

 

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

 

CONSIDERANDO a existência, no Município, de 253 leitos de enfermaria, sendo 169 pela Rede Pública e 84 pela Rede Privada, e mais 50 leitos de UTI, sendo 40 na Rede Pública e 10 na Rede Privada, havendo, portanto, ampla disponibilidade hospitalar para o potencial atendimento dos casos que necessitem de intervenção;

 

CONSIDERANDO que, além do número de leitos em quantidade expressiva, o Município possui unidades de pronto atendimento com salas de emergência, tanto na Rede Pública quanto na Privada, munidos de 58 respiradores, sendo 46 no sistema público de saúde e 12 no sistema privado;

 

CONSIDERANDO que o Município, com a capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados atender de forma satisfatória, está ultimando, com recursos próprios da ordem de mais de três milhões de reais, a montagem de “Hospital de Campanha”, o qual está sendo instalado nas dependências da UNIFAL, objetivando separar atendimentos de casos suspeitos de COVID-19, dos portadores de outras enfermidades, sendo que o Município irá disponibilizar nos próximos dias, além dos que já existem na Rede Pública de Saúde, mais 55 leitos de enfermaria, 9 leitos de urgência e 6 respiradores;

 

CONSIDERANDO que o Município, além de já ter instalados leitos de enfermaria, UTI e respiradores em quantidades satisfatórias, também adquiriu e aguarda a chegada de mais 23 respiradores, dos quais 12 serão destinados ao Hospital Bom Pastor e 11 para a Unidade de Pronto Atendimento, agregando aos equipamentos e leitos já existentes naqueles estabelecimentos de saúde;

 

CONSIDERANDO a existência de 11 casos confirmados de infecção pela COVID-19 na cidade de Varginha, em um universo aproximado de 140 mil habitantes, o que corresponde a 0,007% da população, sendo 2 casos suspeitos encontram-se em internação e, os demais casos, ou foram descartados ou estão em investigação e monitoramento, todos em isolamento domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;

 

CONSIDERANDO que o Município está adquirindo mais testes para verificação da COVID-19, os quais se somarão àqueles já disponíveis;

 

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

 

CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, sobretudo o distanciamento social instituído desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;

 

CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, à exemplo dos mais de três milhões investidos no “Hospital de Campanha”, o Município necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;

 

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somados à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo de suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;

 

CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 11 de abril de 2020, às 9hs, na sede do INPREV, a qual perdurou por 4 (quatro) horas, encerrando-se às 13hs, da qual lavrou-se Ata, e que teve a participação de representantes do Poder Executivo Municipal, inclusive do próprio Prefeito Municipal, Procuradoria Geral do Município, Secretarias Municipais de Saúde, de Governo e de Educação, Poder Legislativo, Guarda Civil, Unidade de Pronto Atendimento, Hospital Bom Pastor, Hospital Regional do Sul de Minas, Hospital Humanitas, Hospital Varginha, Associação Médica de Varginha, servidores médicos de Varginha e demais profissionais da área de saúde, Porto Seco, Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV, comerciantes, academias, sindicatos dos comerciantes, dos comerciários e dos empresários de hospedagem e alimentação, Via Café Garden Shopping, imprensa, Conselho Municipal de Saúde, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, CISSUL / SAMU, Polícia Militar de Minas Gerais, Cooperativa Minasul e Superintendência Regional de Saúde de Varginha, em que houve consenso de que a manutenção do fechamento das atividades presenciais do comércio seguirá até o dia 20 de abril de 2020, sendo que, naquela data, poderá haver a liberação gradual e consciente das atividades do comércio;

 

CONSIDERANDO que o Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise causada pelo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 9.776/2020, por unanimidade, conforme Ata lavrada, deliberou pelo retorno controlado e gradativo das atividades presenciais do comércio já para o dia 20/04/2020;

 

CONSIDERANDO que o comando da Polícia Militar em Varginha destacou durante a reunião realizada no dia 11/04/2020, que há aumento da criminalidade no Município, especialmente relacionados ao crime de furto, arrombamentos e aqueles regulados pela “Lei Maria da Penha”, além de dificuldades nos presídios, assim como houve relato de aumento na dificuldade do trabalho da Polícia Militar de Minas Gerais, face ao crescimento da demanda operacional;

 

CONSIDERANDO que o aumento da demanda na segura pública perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;

 

CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A partir do dia 20 de abril de 2020 passam a vigorar, no Município de Varginha, em relação às atividades comerciais, empresariais e outras, as regras estabelecidas no presente Decreto, as quais visam o enfrentamento à COVID-19 e a manutenção da economia municipal.

 

Art. 2º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, bem como para manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Varginha, observadas as determinações deste Decreto.

 

Art. 3º Devem observar ao máximo o distanciamento social, sem frequentar o comércio local ou quaisquer outros locais senão as próprias residências, as seguintes pessoas:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (com idade de 0 a 5 anos);

III - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);

IV - portadores de arritmias (hipertensão arterial sistêmica descompensada);

V - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave ou doença pulmonar obstrutiva crônica);

VI - imunodeprimidos;

VII - doentes renais crônicos;

VIII- diabéticos;

IX – gestantes;

X – demais patologias, assim consideradas pelos órgãos públicos de saúde competentes.

 

Art. 4º Fica recomendado o uso massivo de máscaras de proteção das vias aéreas para toda a população, a fim de evitar ou reduzir a transmissão comunitária da COVID-19, utilizando-se, preferencialmente, máscaras confeccionadas em tecido, atendidas as normas do Ministério da Saúde, especialmente aquelas da Nota Informativa nº 3/2020/CGGAP/DESF/SAPS/MS.

 

§ 1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias áreas por todos aqueles que estiverem, utilizarem ou pretendam ter acesso aos seguintes serviços ou estabelecimentos:

 

I – transporte público coletivo de passageiros;

II – terminal rodoviário;

III – táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros;

IV - estabelecimentos considerados essenciais;

V - estabelecimentos comerciais e empresariais em geral;

VI - órgãos públicos.

 

Art. 5º Ficam autorizadas atividades presenciais controladas e com restrições, de estabelecimentos comerciais ou empresariais em geral, com as exceções estabelecidas neste Decreto, e desde que observadas as regras abaixo relacionadas, naquilo que lhes for cabível, sendo que o cumprimento de tais regras é da responsabilidade dos próprios estabelecimentos:

 

I – funcionamento das lojas comerciais da cidade de Varginha das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 9h às 14h, sendo que, tais restrições de horários, não se aplicam aos estabelecimentos considerados essenciais;

II - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários ou terceirizados, ou água corrente e sabão;

III - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ou demais pessoas que acessarem as lojas, fabricas, guichês, caixas ou demais setores do estabelecimento, ou água corrente e sabão;

IV - controlar a lotação:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários, terceirizados, clientes ou eventuais frequentadores;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada e, preferencialmente, realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas que apresentarem febre;

d) controlar o acesso para, no máximo, 2 (dois) representantes por família ou grupo social, nos estabelecimentos de grande fluxo, tais como bancos, mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, padarias, açougues, farmácias, etc.;

e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento em locais de grande fluxo, tais como bancos, mercados, supermercados, hipermercados, atacados, mercearias, padarias, açougues, farmácias, etc.;

f) obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento.

V - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, com limpeza permanente, inclusive utilizando produtos específicos para o combate ao Coronavírus, como, por exemplo, álcool 70%, água sanitária, etc.;

VI – adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery / e-commerce) ou retiradas rápidas de produtos ou mercadorias;

VII – adotar monitoramento diário dos sinais e sintomas apresentados pelos funcionários e terceirizados;

VIII – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

IX – manter os provadores higienizados a cada prova;

X – definir escalas e revezamento entre os funcionários a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;

XI - priorizar, de forma absoluta, o atendimento aos idosos, gestantes e demais pessoas que estejam no grupo de risco da COVID-19, estabelecendo horários diversos para tais atendimentos;

XII – proibição de atendimento a consumidores desprovidos de máscara de proteção das vias aéreas;

XIII – obrigação de divulgação aos clientes, de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção implementadas pelo estabelecimento.

 

§ 1º. As limitação de dias e horários estabelecidos no inciso I do presente artigo não se aplicam para a utilização de serviços de atendimento de entrega (delivery), atividades de e-commerce e drive thru (retirada rápida).

 

§ 2º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo ensejará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, ou fechamento compulsório do estabelecimento, conforme legislação vigente.

 

Art. 6º Os estabelecimentos bancários e creditícios devem, além de observar naquilo que for compatível às regras estabelecidas neste Decreto, cuidar de direcionar o usuário para os serviços de internet banking ou, quando não possível, para os terminais de autoatendimento, devendo, neste caso, manter a higienização permanente de todos os terminais, além de dar suporte e orientação aos clientes, sendo responsáveis pela organização da fila.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial aos usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especialmente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando as restrições e recomendações estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:

 

I – lotação máxima de 30% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II – reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;

III - manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

IV - demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos, 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

V - demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

VI – utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estivem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;

VII – manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.

 

Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.

 

Art. 8º Os velórios devem ter limitação de acesso, com a entrada máxima de 10 (dez) pessoas por vez nas salas onde ocorrerem, respeitando-se a distância mínima de 1,5 metros, não podendo ter aglomerações superiores a 20 (pessoas) nos ambientes comuns destes locais, além de ser necessária a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas.

 

Parágrafo único. Ficam proibidos velórios, cerimônias com corpo presente e comparecimento a enterros de pessoas que tenham falecido em decorrência da COVID-19, face ao risco de transmissão da doença, à exceção de 1 (uma) pessoa da família que não esteja em grupo de risco, devendo ser monitorada posteriormente pela rede pública de saúde, sendo que o familiar deverá utilizar máscara de proteção das vias aéreas, ficando proibido o contato com o corpo ou mesmo a aproximação a menos de 3 metros.

 

Art. 9º. Recomenda-se que os estabelecimentos em geral dispensem das atividades laborais presenciais, as pessoas que estejam nos grupos de risco descritos no art. 3º do presente Decreto, possibilitando a eles a realização de trabalho remoto (home office), antecipação de férias ou outras formas de liberação remunerada.

 

Art. 10. O transporte coletivo municipal deverá operar com sua capacidade máxima de frota, ficando proibida a circulação de usuários em pé, observando-se, ainda, o seguinte:

 

a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do Coronavírus;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) manter janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

d) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus (COVID-19);

            e) proibição de entrada de usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção das vias aéreas.

§ 1º. Com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas que não tenham estrita necessidade laborativa ou de compromissos inadiáveis, ficam suspensas as gratuidades no transporte coletivo urbano para estudantes enquanto estiverem suspensas as aulas, com a exceção dos estudantes que necessitarem descolocar-se para atividades escolares previamente agendadas ou para retirada de material escolar, devendo, nestes casos, portarem declaração escolar específica.

 

§ 2º. Ficam suspensas temporariamente as gratuidades para idosos que circularem nos horários considerados de pico, assim considerados aqueles compatíveis com os horários de abertura e fechamento do comércio em geral e de entrada e saída das atividades industriais, quais sejam, das 6h30 às 8h, das 9h30 às 10h30 e das 16h às 19h.

 

Art. 11. As atividades presenciais empreendidas pelos estabelecimentos comerciais e outros relacionados na DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, permanecerão, por ora, suspensas, sendo as seguintes:

 

Ishopping centers, praças de alimentação e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

II – bares, restaurantes e lanchonetes;

III – cinemas, clubes, academias, boates, salões de festas, teatros, e casas de espetáculos ou festas;

IV – museus, bibliotecas e centros culturais;

V – clínicas de estética facial e corporal.

Parágrafo único. Também permanecem fechados os estádios, ginásios, quadras poliesportivas e equipamentos públicos destinados à prática de esportes, além de permanecerem suspensos todos os eventos, públicos e privados, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas.

 

Art. 12. As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação, sendo que, na hipótese de serem liberados para funcionamento, os mesmos deverão observar as restrições e recomendações estabelecidas pelo Poder Público.

 

Art. 13. Permanecem proibidas visitas em hospitais e demais unidades de saúde ou de tratamento, públicos ou privados, salvo a de 1 (hum) acompanhante, quando previsto em lei, além de também permanecerem proibidas visitas a asilos, casas de idosos, orfanatos e maternidades.

 

Art. 14. Mantém-se a recomendação aos diretores de cadeias públicas ou outros estabelecimentos similares com instalações no Município de Varginha, ainda que vinculados ao Estado ou à União, para que restrinjam as visitas aos apenados ou assistidos em geral.

 

Parágrafo único. Caso haja visitas, recomenda-se seja proibido o contato físico entre o visitante e o detento ou assistido, mantendo-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio), sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor, do servidor, ou mesmo de autoridade, que permitir o contato físico e, com isso, contribuir, ainda que de forma culposa, para a disseminação da COVID-19.

 

Art. 15. As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária, Posturas e Guarda Municipal.

 

§ 1º. Qualquer tentativa de obstruir a atividade de fiscalização, ou deixar de atender às determinações do Poder Público, fará com que o responsável incorra nas penas da legislação criminal em vigor, estabelecidas no Código Penal Brasileiro, as quais estão referenciadas no Decreto nº 9.738/2020, ficando o servidor público autorizado a requisitar o concurso da força policial, se necessário.

 

§ 2º. O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização criminal prevista no parágrafo anterior, também importará em responsabilização civil e administrativa, inclusive na suspensão ou cassação da Licença de Funcionamento, nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997 (Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001 (Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais legislações pertinentes.

 

Art. 16. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.

 

Art. 17. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 20 de abril de 2020, mantidas, integralmente, no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas no Decreto nº 9.738, de 18 de março de 2020.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 9.770, de 4 de abril de 2020, revogando-se, também, qualquer disposição em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de abril de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

LUIZ CARLOS COELHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE