Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO N° 9.770/2020 DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES AO FUNCIO

DECRETO N° 9.770/2020 DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES AO FUNCIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO N° 9.770/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL E DE OUTRAS ATIVIDADES; DISCRIMINA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO; CRIA GABINETE ESPECIAL DE RESPOSTA IMEDIATA À CRISE CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E MANTÉM A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECLARADA NO DECRETO MUNICIPAL 9.738/2020.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, visando regulamentar, no âmbito do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, ainda,

 

CONSIDERANDO que ainda permanece a excepcionalíssima situação de pandemia global reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em razão do risco de contágio e infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), tendo o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais decreto “Estado de Calamidade Pública” a fim de combater a propagação do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, os quais regulamentam a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais não passíveis de suspensão das atividades, bem como considerando o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, instituindo o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, o qual tem atribuição deliberativa, tendo editado a DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020 com efeitos vinculativos para todo o Estado de Minas Gerais, inclusive municípios;

 

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, através dos Promotores de Justiça, Dr. Paulo Henrique Senra Carneiro Barbosa e Dra. Eliane Maria de Oliveira Claro, expediram a RECOMENDAÇÃO nº 01/2020, a fim de compelir o Prefeito Municipal a tomar providências, com urgência, para a REVOGAÇÃO TOTAL do Decreto Municipal nº 9.769/2020, o qual autorizava a abertura do comércio na cidade de Varginha, requisitando, inclusive, informações sobre se tais providências foram tomadas, estabelecendo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para tanto;

 

CONSIDERANDO que a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, através de sua SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE - SRS nesta cidade, promoveu notificação à Prefeitura Municipal, realizada por meio do NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR (Ofício SES/URSVAR-NUVEAST nº 134/2020), em que “se posiciona de forma contrária à abertura do comércio em seu município sede e solicita reconsideração do ato”;

 

CONSIDERANDO que o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, na pessoa de seu Presidente, Sr. Cláudio Miranda de Souza, através do Ofício CMS nº 395/2020, solicitou ao Prefeito Municipal a reconsideração do ato que permitiu a abertura, “ainda que controlada”, do comércio de Varginha;

 

CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE VARGINHA e o SINDICATO DOS MÉDICOS DE MINAS GERAIS, expediram NOTA CONJUNTA, em que repudiam a expedição do Decreto Municipal que autorizou a abertura controlada do comércio de Varginha, posicionando-se frontalmente contra referida abertura do comércio de Varginha;

 

CONSIDERANDO que o presidente da ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE VARGINHA, Dr. Adrian Nogueira Bueno, posicionou-se em entrevista à imprensa, contrariamente à abertura do comércio de Varginha, alegando a necessidade de manter-se a restrição de circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que o presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE VARGINHA - ACIV, Sr. Anderson de Souza Martins, emitiu nota pela imprensa, além de entrevistas, afirmando que “a decisão de abertura do comércio coube ao Prefeito Antônio Silva”, eximindo, portanto, referida Associação de responsabilidade pela solicitação da abertura de referido comércio;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a COMISSÃO DE PREVENÇÃO, CONTROLE E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS – “COMITÊ”, de apoio à própria Administração Pública, decidiu, por UNANIMIDADE, na pessoa dos servidores públicos que lá funcionam, expedir ofício ao Prefeito Municipal posicionando-se contrariamente à abertura do comércio de Varginha, bem como sugerindo a “revogação total do Decreto 9.769 de 2020 e até 11/05/2020”, tendo referido documento chegado ao domínio público antes mesmo de chegar às mãos do Prefeito Municipal, a quem era endereçado tal ofício, causando questionamentos diversos e colocando a Administração Pública, cuja gestão é proba e correta, em descrédito perante a opinião pública, dando azo às mais variadas imprecações e ilações, as quais serão apuradas a tempo e modo, compelindo-a a rever o ato que expediu o Decreto nº 9.769/2020;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizar a ações e decisões da Administração Pública no combate ao Coronavírus (COVID-19);

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O presente Decreto mantém e estabelece, no âmbito do Município de Varginha/MG, medidas emergenciais diversas a fim de prevenção à transmissão do Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º As atividades presenciais empreendidas pelos estabelecimentos comerciais, excepcionadas daquelas estabelecidos no presente Decreto, em razão da DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, permanecerão suspensas a partir do dia 6 de abril de 2020, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias corridos, podendo esse prazo ser reduzido ou ampliado pelo Poder Público, caso assim recomende a situação emergencial imposta para prevenção de transmissão do Coronavírus.

 

§ 1º O disposto no caput do presente, aplica-se especialmente as atividades dos locais ou estabelecimentos abaixo descritos:

 

I – lojas comerciais em geral, de atacado e varejo;

II – shopping centers, praças de alimentação e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

III – bares, restaurantes e lanchonetes;

IV – cinemas, clubes, academias, boates, salões de festas, teatros, e casas de espetáculos ou festas;

V – museus, bibliotecas e centros culturais.

VI – associações em geral;

VII – estádios, ginásios e quadras poliesportivas;

VIII – salões de estética facial e corporal;

IX – casas noturnas e motéis;

X – quaisquer outros locais onde haja aglomeração de pessoas, a critério do Poder Público.

 

§ 2º As proibições ou suspensões de que trata o presente artigo, não se aplicam:

 

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento mínimos entre pessoas, estabelecidas no presente Decreto;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso III, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;

III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas, observando-se as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

 

§ 3º Para os fins do disposto no caput do presente artigo, ficam suspensos todos os eventos ou atividades, públicos e privados, de qualquer natureza, incluídos excursões e cursos presenciais, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas, devendo o Poder Público promover a fiscalização efetiva dos locais onde tais eventos ou atividades se realizem ou possam se realizar.

 

§ 4º As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação, sendo que, na hipótese de serem liberados para funcionamento, os mesmos deverão observar as restrições e recomendações estabelecidas pelo Poder Público.

 

§ 5º Ficam proibidas visitas em hospitais e demais unidades de saúde ou de tratamento, públicos ou privados, salvo a de 1 (hum) acompanhante, quando previsto em Lei Federal, além de também ficarem proibidas visitas a asilos, casas de idosos, orfanatos e maternidades.

 

§ 6º Fica recomendado aos diretores de cadeias públicas ou outros estabelecimentos similares com instalações no Município de Varginha, ainda que vinculados ao Estado ou à União, que mantenham a restrição absoluta de visitas aos apenados, recomendando-se, ainda, que, caso haja visitas, seja proibido o contato físico entre o visitante e o detento, mantendo-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio), sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor, do servidor, ou mesmo de autoridade, que permitir o contato e, com isso, contribuir, de forma culposa, para a disseminação do Coronavírus (COVID-19).

 

§ 7º A fim de não causar o desabastecimento para a população em geral e prejuízos graves aos estabelecimentos, o disposto neste artigo não se aplica às suas atividades internas, necessárias ao recebimento, entrega e organização de mercadorias e produtos, ficando vedadas as vendas na forma presencial, as quais, no entanto, poderão ser realizadas por meio de transações via aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares de tecnologia, bem como por meios de serviços de entrega ou retirada rápida de mercadorias (delivery e drive-thru), proibidas aglomerações na porta do estabelecimento.

 

§ 8º A mudança temporária na modalidade de comercialização pelos estabelecimentos não implicará na mudança imediata e formal do ramo de atividade.

 

Art. 3º A suspensão de atividades a que se refere o caput e § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica, além dos casos previstos no § 2º daquele mesmo artigo, aos estabelecimentos e atividades essenciais, assim definidos pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, os quais regulamentam a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sendo:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII – serviços de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte a outras atividades previstas no Decreto Federal referenciado no caput do presente artigo;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia causada pela COVID-19;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

XL - unidades lotéricas.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes determinações, restrições e práticas sanitárias no Município de Varginha/MG, em cumprimento à DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais:

 

I – os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

II - nos serviços de transporte de passageiros, somente poderão circular passageiros sentados, devendo-se observar as seguintes práticas sanitárias:

a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do Coronavírus;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) manter janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

d) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º Fica assegurado, em observância ao art. 3º do presente Decreto, o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados, bem como de seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento a fim de que sejam mantidos em funcionamento:

 

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas e borracharias;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares, incluindo caixas eletrônicos;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – atividades agrossilvopastoris e agroindustriais;

XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil e setores de apoio;

XIII – setores industriais;

XIV - clínicas veterinárias;

XV – hotéis e pousadas;

XVI - prestadores de serviços necessários ou de suporte a outras cadeias produtivas.

 

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no art. 5º do presente Decreto deverão adotar as seguintes medidas sanitárias a fim de que possam funcionar:

 

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III – manutenção controle de distanciamento e aglomeração de pessoas;

IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus (COVID-19).

V – obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto;

VI – proibição do contato físico entre pessoas, devendo manter-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);

VII – restrição de acesso às dependências para no máximo 30 (trinta) pessoas, exceto quando esse número seja excedido pela quantidade de funcionários necessários ao funcionamento do estabelecimento, ainda assim, se o espaço físico permitir, respeitando-se a regra estabelecida no inciso anterior;

VIII – utilização preferencial do sistema de teletrabalho, quando possível;

IX – quando não possível a aplicação do sistema do teletrabalho, liberação de colaboradores que estão no grupo de risco, quais sejam, aqueles acima de 60 anos, gestantes, imunodeprimidos, portadores de cardiopatias ou doenças respiratórias, inclusive gripes e resfriados, sem prejuízo do salário ou demais benefícios, pelo tempo que perdurar tal determinação do Poder Público, nos termos que dispõem a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, expedida pelo Governo Federal;

X – uso de máscaras pelos comerciantes e atendentes, às expensas do empregador, aumentando a proteção a eventual contágio durante o atendimento;

XI – revezamento entre os funcionários, evitando-se aglomerações;

XII – promoção do controle diário da temperatura dos funcionários ou colaboradores, informando à Vigilância Epidemiológica, de imediato, qualquer caso de suspeita de infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

XIII – intensificação das ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos;

XIV – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou água corrente e sabão, aos clientes e funcionários;

XV – fechamento de todas as áreas internas de lazer, como espaços de convivência, bares, lanchonetes ou restaurantes internos abertos ao público, permitindo-se o funcionamento de refeitórios para uso e alimentação exclusivos dos funcionários;

XVI - priorização, de forma absoluta, caso necessário, ao atendimento aos idosos, gestantes ou pessoas que estejam no grupo de risco da COVID-19;

XVII – priorização do atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru ou retirada e entrega rápida de mercadorias ou produtos;

XVIII – obrigatoriedade de divulgação de informações acerca do Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;

XIX – obrigatoriedade de dar acesso irrestrito às dependências do estabelecimento, a qualquer hora do expediente, aos representantes do Poder Público em atividade de fiscalização.

 

              § 1º Para a prática das atividades religiosas de que trata o inciso XXXIX do art. 3º do presente Decreto, não serão permitidas a utilização de vias ou praças públicas, devendo evitar-se aglomerações de pessoas, e, também, manter afastamento de 1,5 (hum metro e meio) no mínimo entre os participantes, sob pena de responsabilização legal a quem der causa ao descumprimento da presente determinação.

 

§ 2º Os estabelecimentos que permitirem o contato físico entre pessoas dentro do estabelecimento, em infringência às determinações do presente Decreto, e, com isso, contribuírem, ainda que de forma culposa, para a disseminação do Coronavírus (COVID-19), estarão sujeitos às penas previstas na legislação em vigor, sejam elas de natureza administrativa, civil ou criminal, inclusive àquelas já estabelecidas no Decreto Municipal nº 9.738/2020.

 

Art. 7º O descumprimento da suspensão das atividades ou eventos, ora determinada neste Decreto, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997 (Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001 (Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais legislações pertinentes.

 

Art. 8º Fica autorizada a redução da frota de veículos de transporte público urbano em circulação em até 30% (trinta por cento), observadas as disposições do inciso II do artigo 4º do presente Decreto, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do dia 6 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. Com a finalidade de reduzir a circulação de pessoas, ficam suspensas as gratuidades no transporte coletivo urbano para estudantes enquanto estiverem suspensas as aulas, com a exceção dos estudantes que necessitarem descolocar-se para atividades escolares previamente agendadas ou para retirada de material escolar, devendo, nestes casos, portarem declaração escolar específica.

 

Art. 9º Os órgãos de fiscalização do Município, dentro do seu poder de polícia, intensificarão o trabalho fiscalizatório, promovendo as orientações e as autuações que se fizerem necessárias, a fim de que os responsáveis respondam às penas legais, devendo, inclusive, coibir quaisquer práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, especialmente em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

 

Art. 10. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, em conformidade com as orientações dos órgãos de saúde federais, estaduais ou municipais competentes.

 

Art. 11. A fim de dar alinhamento e resposta rápida e efetiva à situação de crise emergencial em saúde provocada pelo Coronavírus (COVID-19), o que exige ações firmes, alinhadas e uniformes por parte da Administração Pública, em suas diversas áreas de gestão, sejam elas de saúde, assistenciais, educacionais, jurídicas, econômicas, dentre outras, e para dar eficiência e cumprimento às determinações de gestão, de monitoramento e ação combinados, em acordo com os protocolos técnicos referentes à temática, tais como medidas de restrição e prevenção sanitária, fica criado o Gabinete Especial de resposta à Crise causada pelo Coronavírus (COVID-19), o qual terá sua composição e atribuições estabelecidas em Decreto específico.

 

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 6 de abril de 2020, mantidas, integralmente, no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 9.738, de 18 de março de 2020.

 

Art. 13. Ficam integralmente revogados os Decretos nºs 9.751, de 20 de março de 2020 e 9.769, de 2 de abril de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de abril de 2020.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO