Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO 9.769/2020 DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO, COM RESTRIÇÃO, DE ATIVIDADES COMERCIAI

DECRETO 9.769/2020 DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO, COM RESTRIÇÃO, DE ATIVIDADES COMERCIAI

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO 9.769/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO, COM RESTRIÇÃO, DE ATIVIDADES COMERCIAIS ESPECÍFICAS E DE OUTRAS ATIVIDADES DIVERSAS, MANTENDO-SE A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, visando regulamentar, no âmbito do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, ainda,

 

CONSIDERANDO que ainda permanece a excepcionalíssima situação de pandemia global reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em razão do risco de contágio e infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais decretaram “Estado de Calamidade Pública” a fim de combater a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, os quais regulamentam a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais não passíveis de suspensão das atividades;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais é área de transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Governo Estadual;

 

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência legal e constitucional, editou o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, instituindo o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, o qual tem atribuição deliberativa, com efeitos vinculativos para todo o Estado de Minas Gerais, inclusive municípios;

 

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, em sua competência deliberativa vinculativa, editou a DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, restringido atividades comerciais e diversas, mas liberando outras;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Cidade de Varginha, por ser polo regional, é responsável pelo suporte comercial e material da Região em que está inserida, sendo razoável a prática comercial, com restrições, a fim de minimizar os efeitos econômicos causados pela pandemia, sem desatender às recomendações dos órgãos competentes da saúde.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Varginha/MG, em cumprimento à DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, especialmente ao que dispõe o inciso III do art. 6º, a liberação do comércio lojista, de atacado e varejo, com as seguintes restrições e/ou determinações ao comércio:

 

I o horário de funcionamento das lojas do centro da Cidade Varginha será das 10h às 17h, a fim de evitar aglomerações nos ônibus circulares;

II obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto;

III proibição do contato físico entre pessoas atendidas e entre estes e os funcionários, devendo manter-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);

IV restrição de acesso às dependências para no máximo 30 (trinta) clientes por vez, se o espaço físico permitir, respeitando-se a regra estabelecida no inciso anterior;

V liberação de colaboradores que estão no grupo de risco, ou seja, acima de 60 anos, gestantes, imunodeprimidos, portadores de cardiopatias ou doenças respiratórias, inclusive gripes e resfriados, sem prejuízo do salário ou demais benefícios, pelo tempo que perdurar tal determinação do Poder Público, nos termos que dispõem a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, expedida pelo Governo Federal;

VIuso de máscaras pelos comerciantes e atendentes, às expensas do empregador, aumentando a proteção a eventual contágio durante o atendimento;

VII revezamento entre os funcionários, evitando-se aglomerações;

VIII promoção do controle diário da temperatura dos funcionários ou colaboradores, informando à Vigilância Epidemiológica, de imediato, qualquer caso de suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

IX intensificação das ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos;

X disponibilização de álcool em gel 70%, ou água corrente e sabão, aos clientes e funcionários;

XI fechamento de todas as áreas internas de lazer, como espaços de convivência, bares, lanchonetes ou restaurantes internos abertos ao público, permitindo-se o funcionamento de refeitórios para uso e alimentação exclusivos dos funcionários;

XII - priorização, de forma absoluta, no atendimento aos idosos, gestantes ou pessoas que estejam no grupo de risco da COVID-19, estabelecendo horários diversos para tais atendimentos;

XIII priorização do atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru ou retirada e entrega rápida de mercadorias;

XIVobrigatoriedade de divulgação aos clientes, de informações acerca do Novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;

XV – obrigatoriedade de dar acesso irrestrito às dependências do estabelecimento, a qualquer hora do expediente, aos representantes do Poder Público que estiverem em trabalho de fiscalização.

 

§ 1º Enquadra-se na autorização conferida pelo caput do presente artigo, face ao que dispõe o inciso III do parágrafo único do art. 6º da DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, a realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, de modo a evitar aglomeração de pessoas, com observância das regras e medidas sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento à pandemia.

 

§ 2º Nos termos do art. 3º, inciso XXXIX, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, os quais regulamentam a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam autorizadas atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, proibindo-se, contudo, a utilização de vias ou praças públicas para tais manifestações e atividades, devendo evitar-se aglomerações de pessoas, e, também, manter afastamento de 1,5 (hum metro e meio) no mínimo entre os participantes, sob pena de responsabilização legal a quem der causa ao descumprimento da presente determinação.

 

§ 3º O estabelecimento comercial, o comerciante e o atendente que permitirem o contato físico entre pessoas dentro do estabelecimento, em infringência às determinações do presente Decreto, e, com isso, contribuírem, ainda que de forma culposa, para a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), estarão sujeitos às penas previstas na legislação em vigor, sejam elas de natureza administrativa, civil ou criminal.

 

Art. 2º A autorização concedida no art. 1º do presente Decreto não se estende, face do que determina o art. 6º da DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 17, DE 22/03/2020, expedida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, à qual o Município de Varginha tem obrigação de observar, aos seguintes estabelecimentos:

 

I shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

II bares, restaurantes e lanchonetes;

III cinemas, clubes, academias em geral, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

IV museus, bibliotecas e centros culturais;

Veventos públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas.

 

§ 1º Os estádios, ginásios e quadras poliesportivas deverão permanecer fechados até determinação em contrário do Poder Público.

§ 2º As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Na hipótese de o Estado de Minas Gerais liberar para funcionamento qualquer dos estabelecimentos descritos nos incisos do presente artigo, os mesmos deverão observar as restrições e recomendações estabelecidas pelo Poder Público.

§ 4º As atividades industriais e de prestação de serviços autorizadas a funcionar, deverão observar as restrições, determinações e recomendações estabelecidas nos incisos do art. 1º do presente Decreto, à exceção daquelas previstas nos incisos I e IV.

 

Art. 3º Os fornecedores e comerciantes poderão limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos e o desabastecimento da população.

 

Art. 4º O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização administrativa, civil e penal, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997 (Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001 (Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais legislações pertinentes.

 

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto resguardam o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades considerados essenciais, assim definidos pela Lei Federal nº 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, devendo, contudo, observarem, no que couberem, as restrições, determinações e recomendações estabelecidas no presente Decreto.

 

Art. 6º As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, em conformidade com as orientações dos órgãos de saúde federais, estaduais ou municipais competentes.

 

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 06 de abril de 2020, mantidas, integralmente, no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas nos Decretos Municipais nºs 9.738, de 18 de março de 2020 e 9.751, de 20 de março de 2020.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de abril de 2020.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

       MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO         CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

        SECRETÁRIA MUNICIPAL DE            SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

        ADMINISTRAÇÃO, INTERINA                    GOVERNO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO