Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.753/2020 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTR

DECRETO Nº 9.753/2020 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.753/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E COMBATE À DOENÇA COVID-19.

 

 

 

O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), com a redação que lhe foi dada pelas Medidas Provisórias nºs 926 e 927, respectivamente de 20 e 22 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO as disposições já estabelecidas pelos Decretos Municipais nºs 9.738 e 9.751, respectivamente de 18 e 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos com o mínimo de prejuízo ao cidadão, sem descurar da necessidade de preservar a saúde do servidor público;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Varginha, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

 

Art. 2º Ficam suspensos, salvo mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo:

 

I - a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma presencial, à exceção de casos específicos para capacitação decorrente do enfrentamento ao Coronavírus;

II - a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens empreendidas para outros Municípios ou Estados da Federação, salvo situações absolutamente excepcionais e devidamente justificadas;

III - o gozo de férias ou concessão de outros benefícios que importem na ausência dos servidores que atuam na área da saúde, durante a vigência deste Decreto.

 

Art. 3º Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias anormais, como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, deve, de imediato, comunicar o fato à Administração Pública Municipal, por intermédio do dirigente do órgão ou da entidade onde exerce as funções, a fim de informar a existência de tais sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito, devendo os órgãos de saúde tomarem as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º Os agentes públicos mencionados no art. 3º deste Decreto que, antes da vigência da presente norma, regressaram ou tiveram contato direto com pessoas que estiveram em locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverão comunicar o fato à chefia imediata a fim de que seja analisada a conduta a ser tomada, informando-se aos órgãos de saúde.

 

Art. 5º Aos agentes públicos que tenham contato ou convívio direto com pessoas que estejam infectados ou em investigação de contágio pelo COVID-19, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) da COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) da COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, quando possível, pelo prazo de 7 (sete) dias, as funções determinadas pela chefia imediata, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

§ 1º De forma excepcional, na hipótese do inciso I deste artigo, não será exigido o comparecimento físico para a perícia médica daqueles que forem considerados como caso suspeito ou diagnosticados com a doença e receberem atestado médico externo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o agente público deverá entrar em contato telefônico ou por meio eletrônico, com o setor de pessoal do órgão ou da entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser divulgado internamente pelo respectivo titular, devendo o original ser apresentado quando do retorno ao trabalho.

§ 3º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 4º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

§ 5º O retorno ao trabalho presencial, no caso do inciso II deste artigo, poderá ser antecipado caso seja apresentado resultado negativo para o teste de COVID-19.

 

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviços à Administração Municipal deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários que ingressam nas dependências dos órgãos e das entidades municipais quanto aos riscos da COVID-19, e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Pública.

 

Art. 7º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus fica estabelecido na Administração Pública Direta e Indireta, a suspensão de todos os atendimentos administrativos presenciais, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação do presente Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado ou reduzido conforme a necessidade da situação excepcional de emergência.

Parágrafo único. Os atendimentos presenciais externos que se fizerem imprescindíveis deverão ser realizados em regime de plantão, através de agendamentos prévios feitos por meios telefônicos ou eletrônicos realizados no próprio setor a que o munícipe demande o serviço.

 

Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, durante o “Estado de Calamidade Pública Nacional” decorrente do Coronavírus fica estabelecido o seguinte:

 

§ 1º Após avaliação do dirigente máximo de Secretaria ou Órgão Superior da Administração Direta ou Indireta, os servidores públicos terão férias individuais antecipadas, devendo gozá-las pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados de 48 (quarenta e oito) horas da ciência da notificação ora estabelecida por este Decreto, independentemente de já terem obtido período aquisitivo.

§ 2º Os servidores que estiverem afastados das atividades do serviço público em razão de medida de prevenção contra o Coronavírus, cumprida nos termos do art. 17 do Decreto Municipal nº 9.738, de 18 de março de 2020, sujeitam-se às férias compulsórias previstas no presente Decreto, de acordo com os prazos nele estabelecidos.

§ 3º Para as férias concedidas de forma compulsória durante o estado de calamidade pública nacional a que se refere o § 1º do presente artigo, a Administração Municipal poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias no mês seguinte após sua concessão e até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, a qual, contudo, na esfera municipal, deverá ser realizada até 30 de novembro do ano de 2020, desde que o servidor faça jus por ter completado o período aquisitivo.

§ 4º Fica vedada, nos casos previstos pelo presente Decreto e durante sua vigência, a conversão de um terço de férias em abono pecuniário pago pela Administração Pública por pedido de servidor.

§ 5º Ainda que durante período de férias, o servidor público tem a obrigação de observar as normas estabelecidas pelo Poder Público, especialmente aquelas de natureza sanitária, uma vez que foi decretado pelo Presidente da República, com a aprovação do Congresso Nacional, válido para todo o território nacional, “Estado de Calamidade Pública em Saúde”, motivo pelo qual o servidor público incorrerá em infração administrativa, civil ou criminal se descumprir tais determinações, podendo importar na perda do cargo público.

 

Art. 9º Como medida de contenção de transmissão do Coronavírus, fica estabelecido, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, a suspensão de parte das atividades internas/administrativas das seguintes Secretarias/Órgãos Superiores:

 

I – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, mantido o serviço de estradas vicinais;

II – Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON;

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV – Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

V – Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, mantido o serviço de comunicação e imprensa;

VI – Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, mantidos os serviços de atendimentos assistenciais estabelecidos pela Secretaria;

VII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, mantidos os serviços de coleta de lixo, podas e bem-estar animal;

VIII – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;

IX – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, mantidos os serviços orçamentários, financeiros e estatísticos e de projetos;

X – Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, mantidos os serviços na rodoviária, aeroporto e zoológico, ficando proibida a visita aos animais;

XI – Fundação Cultural do Município de Varginha, mantidos os serviços da imprensa falada e televisiva.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo e seus incisos, o gestor máximo do Órgão ou Secretaria estabelecerá férias para os servidores lá lotados, nos termos do art. 8º do presente Decreto, não podendo, contudo, comprometer a execução dos serviços externos ou internos que se verifiquem ser essenciais ao cidadão ou à Administração Pública, devidamente justificados.

§ 2º Os gestores de cada Secretaria/ Órgão referenciados poderão, de forma justificada, ampliar os serviços de suas repartições, mantendo-se, contudo, o mínimo estabelecido no presente artigo.

 

Art. 10. Ficam mantidos na integralidade, os serviços prestados à Administração Pública e aos munícipes, os quais são executados pelos seguintes Órgãos ou Secretarias:

 

I – Procuradoria Geral do Município – PGM;

II – Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

III – Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

IV – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB;

VI – Guarda Civil Municipal de Varginha - GCMV;

VII – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV;

VIII – Serviço Funerário Municipal e de Organização de Luto – SEMUL;

IX – Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV.

 

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não impede o gestor máximo do Órgão/Secretaria de estabelecer férias compulsórias a servidor, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

§ 2º Nos casos previstos no presente artigo, o gestor máximo do Órgão/Secretaria, poderá, se compatível o serviço, autorizar que parte da equipe atue por meio de teletrabalho (home office).

§ 3º Fica vedado, com as exceções estabelecidas no presente Decreto, o atendimento presencial externo pelos Órgãos/Secretarias em funcionamento.

 

Art. 11. Os processos de compra/contratação emergencial para produtos, insumos, equipamentos ou outros bens, obras ou serviços para a área de saúde, destinados ao combate do COVID-19, poderão ser realizados, temporariamente, por dispensa de licitação, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, perdurando tal medida enquanto se mantiver a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

 

Art. 12. O Órgãos ou Secretarias responsáveis pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção dos próprios públicos, deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas ou áreas de maior fluxo de pessoas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.

Parágrafo único. Fica autorizado, de forma temporária, a não utilização do ponto biométrico, face ao risco de contágio pelo Coronavírus, devendo, contudo, as chefias adotarem, sob pena de responsabilidade funcional, outras formas de controle de frequência e jornada de trabalho.

 

Art. 13. Ficam suspensos durante a vigência do presente Decreto, os exames admissionais e periódicos de servidores públicos, nos termos e na forma autorizada pelo art. 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

 

Art. 14. Os prazos estabelecidos no presente Decreto poderão ser prorrogados sucessivamente se a situação de emergência em saúde pública perdurar.

 

Art. 15. O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário, entrando em vigor a partir de 23 de março de 2020, com a exceção prevista no art. 7º.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de março de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

        MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO             EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

         SECRETÁRIA MUNICIPAL DE             PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

       ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO