Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.751/2020 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO DEC

DECRETO Nº 9.751/2020 DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO DEC

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.751/2020

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.738/2020, O QUAL DECRETOU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

 

 

O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, visando regulamentar, no âmbito do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, ainda,

 

CONSIDERANDO que a excepcionalíssima situação de pandemia global reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a qual declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, tornando iminente e alto o risco de contágio e infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), ainda permanece;

 

CONSIDERANDO que o Governo Federal e o Governo do Estado têm ampliado as restrições e alertas para que se dê plena efetividade ao combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), em razão do grau elevado de transmissibilidade, o que foi reconhecido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Estadual Mineiro nº 113, de 12 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19) no Estado de Minas Gerais, onde, na Região Metropolitana houve a morte de pessoa com sintomas típicos do COVID-19, sendo que inúmeros varginhenses deslocam-se para Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro e região, onde estão confirmados casos de transmissão comunitária;

 

CONSIDERANDO que em São Lourenço/MG, cidade próxima a Varginha, houve a confirmação da internação de paciente com o Novo Coronavírus, sendo que na cidade de Poços de Caldas, na presente data, também foi confirmado um caso de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Cidade de Varginha, por ser polo regional, atende milhares de pessoas diariamente, as quais para aqui acorrem, dentre outros motivos, para compras junto ao comércio local, o que favorece o contágio e a difusão do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que, se for confirmada qualquer transmissão comunitária no Município de Varginha, com aumento exponencial de pessoas infectadas, tal evento poderá colapsar o Sistema Público e Privado de Saúde estabelecido no Município;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Varginha/MG, em ampliação ao disposto no Decreto Municipal nº 9.738, de 18 de março de 2020, as seguintes medidas emergenciais e complementares, a fim de prevenção à transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais ou outros estabelecimentos que tenham acesso direto do público, especialmente aqueles que podem gerar aglomeração de pessoas, deverão suspender suas atividades de atendimento presencial, a partir do dia 21/03/2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo esse prazo ser reduzido ou ampliado pelo Poder Público, caso assim recomende a situação emergencial.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput do presente artigo, também ficam suspensos todos os eventos ou atividades, públicos e privados, culturais, educacionais, religiosos, esportivos, artísticos, festivos, recreativos, de lazer ou de outra natureza, com qualquer número de pessoas, devendo o Poder Público promover a fiscalização efetiva dos locais onde tais eventos ou atividades se realizem ou possam se realizar, especialmente em:

 

I – clubes e associações em geral;

II buffets e casas de festas;

III - cinemas, teatros e casas de shows;

IV - academias em geral;

V - igrejas, templos, entidades religiosas e procissões;

VI – estádios, ginásios e quadras poliesportivas;

VII – shoppings e praças de alimentação;

VIII – restaurantes, bares e lanchonetes;

IX – entidades educacionais em geral;

X – salões de beleza e salões de estética;

XI – casas noturnas e motéis;

XII – quaisquer outros locais onde haja aglomeração de pessoas, a critério do Poder Público.

 

§ 2º Ficam proibidas visitas em hospitais e demais unidades de saúde ou de tratamento, públicos ou privados, salvo o de 1 (hum) acompanhante, quando previsto em Lei Federal, além de também ficarem proibidas visitas a asilos, casas de idosos, orfanatos e maternidades.

 

§ 3º Fica recomendado aos diretores de cadeias públicas ou outros estabelecimentos similares com instalações no Município de Varginha, ainda que vinculados ao Estado ou à União, a restrição absoluta de visitas aos apenados, recomendando-se, ainda, que, caso haja visitas, seja proibido o contato físico entre o visitante e o detento, mantendo-se distância mínima de 1,5m (1 metro e meio), sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor, do servidor ou mesmo de autoridade que permitir o contato e, com isso, contribuir, de forma culposa, para a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

§ 4º A fim de não causar o desabastecimento para a população em geral e prejuízos graves aos estabelecimentos mencionados, o disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, necessárias ao recebimento e à organização de mercadorias, ficando vedadas as vendas e os atendimentos na forma presencial, as quais, no entanto, poderão ser realizadas por meio de transações via aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares de tecnologia, bem como por meios de serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru).

 

§ 5º A mudança temporária na modalidade de comercialização pelos estabelecimentos não implicará na mudança imediata e formal do ramo de atividade.

 

Art. 3º A suspensão de atividades a que se refere o artigo 2º deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

 

I – drogarias e farmácias;

II – unidades de saúde, hospitais e pronto-atendimentos;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

IV - loja de venda de alimentação para animais, petshops e clínicas veterinárias;

V - distribuidoras de gás e água mineral;

VI - postos de combustíveis;

VII - hotéis, pousadas e similares;

VIII - bancos, caixas e lotéricas;

IX - serviços funerários;

X – indústrias;

XI - prestadores de serviços necessários ou de suporte a outras cadeias produtivas;

XI - outros serviços essenciais que vierem a ser definidos em ato posterior do Poder Público.

 

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo 3º do presente Decreto deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas quando em funcionamento:

 

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel, ou água corrente e sabão aos seus clientes e funcionários;

III - divulgar informações acerca do Novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;

IV - fechar o acesso às áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos, e todas as áreas que não se destinarem ao abastecimento e/ou aos serviços essenciais;

V – promover o controle diário da temperatura de seus funcionários ou colaboradores, informando à Vigilância Epidemiológica qualquer caso de suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

VI – priorizar, quando a atividade for compatível, o atendimento por meio de canais eletrônicos, sendo que, quando absolutamente necessário o atendimento presencial, especialmente de idosos, restringir o acesso as suas dependências para, no máximo, 40 (quarenta) pessoas por vez, respeitando-se o espaço de pelo menos 1,5m (hum metro e meio) entre as pessoas atendidas e entre estes e os funcionários.

 

Art. 5º O descumprimento da suspensão das atividades ou eventos, ora determinada neste Decreto, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997 (Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001 (Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais legislações pertinentes.

 

Art. 6º Fica autorizada a redução da frota de veículos de transporte público urbano em circulação em até 30% (trinta por cento), observadas as disposições do parágrafo único do presente artigo, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do dia 21/03/2020.

 

Parágrafo único. Fica proibido o transporte de passageiros em pé, devendo ainda, manterem-se as janelas dos veículos de transporte coletivo abertas para livre circulação de ar.

 

Art. 7º Os órgãos de fiscalização do Município, especialmente a Guarda Civil Municipal, deverão intensificar o trabalho fiscalizatório, promovendo as autuações que se fizerem necessárias a fim de que os responsáveis respondam às penas legais.

 

Art. 8º O presente Decreto ampliativo e complementar entrará em vigor no dia 21/03/2020, ficando mantidas integralmente as demais disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 9.738/2020.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de março de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

         MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO             WADSON SILVA CAMARGO

          SECRETÁRIA MUNICIPAL DE             SECRETÁRIO MUNICIPAL DA

        ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO                   FAZENDA

 

 

BARRY CHARLES SILVA SOBRINHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E

COMÉRCIO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO