Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO N° 9.738/2020 DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO

DECRETO N° 9.738/2020 DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO N° 9.738/2020

 

 

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, visando regulamentar, no âmbito do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, ainda,

 

CONSIDERANDO a excepcionalíssima situação de pandemia global reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, tornando iminente e alto o risco de contágio e infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria Ministerial nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, o qual também declarou a emergência no âmbito do Estado de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, onde, entre outros pontos, determinou que a autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), obrigação prevista no art. 3º da já citada Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19) no Estado de Minas Gerais, na Capital, em Estados vizinhos e em cidades próximas a Varginha/MG;

 

CONSIDERANDO que a Cidade de Varginha é polo regional, com atendimento ou passagem de pessoas de diversas regiões de Minas Gerais, do Brasil e do Mundo, seja por via aérea ou rodoviária, o que pode favorecer o contágio e a difusão do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de produtos e insumos para utilização na Rede Pública de Saúde, essenciais para a prevenção da infecção humana pelo COVID-19, bem como para o tratamento de pessoas com suspeita de contágio ou contágio confirmado;

 

CONSIDERANDO que a Rede Pública de Saúde Municipal precisa ter meios para dar resposta rápida a quaisquer situações ou ações necessárias para o combate ao Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o contágio e a contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19), dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar às Unidades Básicas de Saúde e à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao Hospital Bom Pastor, condições de prestar atendimento prioritário, imediato e consistente, às pessoas que apresentarem o quadro de infecção pelo Novo CoronaVírus (COVID-19), inclusive para adquirir insumos e hemoderivados, medicamentos e equipamentos, especialmente respiradores, ventiladores e sistemas de monitoramento, bem como outros voltados ao combate do quadro que possa ser apresentado pelos pacientes;

 

CONSIDERANDO a alteração na rotina nacional, regional e local, impactando no cotidiano do cidadão, no comércio, na indústria, na prestação de serviços e na economia em geral, o que poderá afetar serviços públicos essenciais oferecidos pelo Município;

 

CONSIDERANDO o impacto financeiro deste evento também na situação econômica pública e privada do Município;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade da compra de alimentos, combustíveis, insumos, equipamentos e diversos itens de atendimento à população varginhense, bem como continuidade das obras e serviços públicos essenciais, especialmente aqueles voltados à área da saúde;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência no âmbito da Saúde Pública do Município de Varginha, Minas Gerais, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), em razão da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, tornando iminente e grave o risco de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), aqueles definidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, e informados aos serviços de saúde do Município, ou aqueles identificados pela Rede Pública e Privada de Saúde do Município.

Parágrafo único. Os casos suspeitos devem ser informados, por quem tiver conhecimento, de forma imediata, para o Setor de Vigilância Epidemiológica Municipal, pelos telefones (35) 3690-2215 ou 3690-2072 (Atenção Básica), de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h, ou no Plantão, pelos nºs (35) 98464-8170, (35) 98469-1901, por ligação ou Whatsapp.

 

Art. 3º Os pacientes com suspeita de portar o Novo Coronavírus (COVID-19), que apresentarem febre ou deficiência respiratória, deverão ser atendidos com prioridade pela Rede de Saúde, Pública ou Privada e, se for o caso, internados, em isolamento, para tratamento.

 

§ 1º A Rede Privada de Saúde, incluindo hospitais ou os médicos que atenderem em consultórios particulares, deverá notificar ao Setor de Vigilância Epidemiológica Municipal sobre os pacientes por eles atendidos, informando dados completos, contato, endereço e condições gerais do paciente, a fim de que a Rede Pública de Saúde faça o monitoramento do indivíduo.

§ 2º Os pacientes sintomáticos com suspeita do Novo Coronavírus (COVID-19), sem indicação de internação hospitalar, deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias ou em outro prazo eventualmente estabelecido por protocolos do Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 4º O indivíduo que retornar de viagem de local onde a transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) foi confirmada, tem por obrigação, de imediato, informar ao Setor de Vigilância Epidemiológica, sendo que, nestes casos, deverá permanecer em isolamento domiciliar pelo seguinte período:

 

I quatorze dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, desde que tenha apresentado sintomas de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

II sete dias corridos, contados da data em que retornar da viagem, se não apresentou sintomas de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º A Rede Privada de Saúde deverá notificar o Setor de Vigilância Epidemiológica Municipal sobre os pacientes atendidos.

Parágrafo único. Os pacientes atendidos pela Rede Privada de Saúde deverão ser internados em isolamento respiratório, caso preencham os critérios para internação, ou orientados a retornarem aos seus domicílios, não sendo necessária a internação, a fim de que mantenham isolamento domiciliar e acompanhamento pela Atenção Primária.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, deverá:

 

I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos na Rede Pública de Saúde, para atendimento sintomático dos pacientes;

II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;

III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;

IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;

V - verificar, junto à rede de atenção básica, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;

VI - informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população em geral;

VII elaborar informativos educativos sobre o Novo Coronavírus (COVID-19) e repassá-los aos profissionais de saúde e à população;

VIII - garantir e monitorar estoque estratégico de insumos laboratoriais na Rede Pública de Saúde, a fim de diagnóstico da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

IX - garantir e monitorar o estoque estratégico de medicamentos na Rede Pública de Saúde, para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o Novo Coronavírus (COVID-19);

X - apresentar a situação epidemiológica, na forma de boletins atualizados, nas reuniões da Comissão de Prevenção, Controle e Enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), instituída pela Portaria Municipal nº 16.342/2020, Comissão que tem por atribuição articular, no âmbito do Município de Varginha, as ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência e, inclusive, expedir, para conhecimento do público, boletins periódicos.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas, a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 7º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando, ainda, autorizadas as contratações emergenciais temporárias de profissionais da área de saúde para atuar no debelamento e controle da emergência, sendo que os contratos não poderão ser superiores a 180 (cento e oitenta dias), sempre respeitando os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público.

 

Art. 8º Autoriza-se, caso necessário, a convocação de servidores públicos municipais lotados na área da saúde e que estejam em férias ou licença sem vencimentos, bem como o remanejamento temporário de servidores da área de saúde para prestação de serviços nas unidades de saúde, nas unidades de pronto atendimento ou nos hospitais públicos do Município.

Parágrafo único. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar quaisquer ações de resposta à crise, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de saúde e assistência à população mais necessitada e afetada pela pandemia.

 

Art. 9º Diante da Situação de Emergência vislumbrada no Município de Varginha, fica estabelecido que a compra de insumos médico-hospitalares, medicamentos, equipamentos e todo e qualquer item de atendimento à população, visando combater a pandemia, tantos quantos forem necessários à adequada superação da crise, se desenrole de forma rápida e efetiva na Administração Pública Direta e Indireta, dentro dos parâmetros legais.

 

Art. 10. Os postos e comércios de serviço e fornecimento de combustível e gás ficam obrigados a abastecer, prioritariamente, os veículos oficiais ou devidamente identificados que atuam em serviços de saúde e deslocamento de pacientes, bem como fornecer gás e oxigênio aos hospitais e unidades de saúde em geral, sob as penas da lei e de suspensão de autorização de funcionamento.

 

Art. 11. Sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em situação de emergência, sendo absolutamente imprescindível, conforme dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à situação de emergência, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários da crise, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados da caracterização da emergência, vedada a prorrogação dos contratos entabulados neste formato.

Parágrafo único. As dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, são admissíveis desde que não tenham se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento e que não sejam da responsabilidade, por culpa ou dolo, do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.

 

Art. 12. O Município poderá requisitar do particular ou de instituições privadas, durante a vigência do presente Decreto, com vistas ao atendimento às necessidades públicas, quaisquer bens, equipamentos, insumos, combustíveis, alimentos, medicamentos ou serviços, promovendo a indenização ou o pagamento justo a posterior, de acordo com avaliação administrativa ou judicial, assim como poderá ceder, em caráter temporário, ainda que a instituições privadas, equipamentos ou insumos para a manutenção de serviços básicos como hospitais, prontos atendimentos e funerárias.

 

Art. 13. Com a finalidade de prevenir a disseminação do COVID-19, fica determinada a paralisação escolar em toda a Rede Pública Municipal, compreendida no período de 19/03/2020 (quinta-feira) a 03/04/2020 (sexta-feira), podendo ser ampliado o prazo se houver recomendação das autoridades da área de saúde.

 

§ 1º Ficam recomendadas às demais redes de ensino básico ou superior, o recesso pelo prazo mínimo de que trata o caput do presente artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, promoverá orientações aos alunos da rede pública sobre o Novo Coronavírus (COVID-19), bem como promoverá estudos e ações para que sejam minimizados eventuais prejuízos aos alunos.

 

Art. 14. Ficam proibidos, por 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente Decreto, prazo que poderá ser prorrogado sucessivamente, se necessário, todos os eventos ou atividades, públicos e privados, culturais, educacionais, religiosos, esportivos, comerciais, artísticos, festivos, de lazer ou de outra natureza, com 50 (cinquenta) pessoas ou mais, devendo o Poder Público promover a fiscalização efetiva dos locais onde tais eventos ou atividades se realizem ou possam se realizar, especialmente em:

 

I – Clubes em geral;

II – Buffets e casas de festas;

III - Cinemas, teatros e casas de shows;

IV - Academias em geral;

V - Igrejas, templos, entidades religiosas e procissões;

VI – Estádios, ginásios e quadras poliesportivas;

VII – Shoppings;

VIII Entidades educacionais em geral;

IX Velórios e enterros;

X – Qualquer outro local onde haja, nas quantidades estabelecidas no caput do presente artigo, aglomeração de pessoas.

 

§ 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e praças de alimentação poderão funcionar, desde que, na organização de suas mesas, estabeleçam distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, minimizando o contato entre os frequentadores, ficando vedada a junção de mesas.

§ 2º Os hospitais e demais unidades de saúde, inclusive de pronto-atendimento, além dos asilos e casas de idosos, deverão restringir as visitas ao mínimo necessário, ficando vedadas visitas em casos de suspeita de contaminação pelo COVID-19.

§ 3º As academias em geral deverão observar, além do limite de pessoas estabelecido no caput do presente artigo, distância mínima de 2 (dois) metros entre os frequentadores, devendo higienizar, quando for o caso, nos intervalos de uso entre os indivíduos, os equipamentos utilizados.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, a Prefeitura Municipal de Varginha, além de promover a fiscalização dos referidos ambientes, não expedirá alvará, ou tornará sem efeito as autorizações já expedidas para realização de eventos em geral, tampouco autorizará sejam realizados tais eventos em vias ou praças públicas.

 

Art. 15. Os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, os imunodeprimidos, as gestantes e as crianças menores de 2 (dois) anos que apresentarem sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19), terão prioridade máxima no atendimento em qualquer unidade de saúde do Município.

 

Art. 16. As Secretarias e Órgãos Superiores da Administração Pública Direta e Indireta do Município deverão tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do presente Decreto, evitando-se atendimentos e reuniões presenciais, além de estabelecer, se necessário, horários diversos ou reduzidos para a prestação do serviço público, minimizando, ao máximo, qualquer prejuízo ao atendimento da população.

 

Art. 17. Os servidores públicos municipais com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças imunossupressoras comprovadas por laudos médicos, poderão, desde que ajustados com suas chefias, permanecer em casa, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados deste Decreto, devendo ser informado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para os apontamentos devidos.

§ 1º O servidor público que retornar de viagem realizada em local onde a transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) foi confirmada, ou que tenha tido contato com portador ou com pessoa com suspeita de ter contraído a infecção e que possa ser devidamente identificada, deverá, de imediato, informar ao Setor de Vigilância Epidemiológica, sendo que, nestes casos, permanecerá em isolamento domiciliar pelo seguinte período:

 

I – quatorze dias corridos, contados da data que retornar da viagem, se tiver apresentado sintomas da infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

II – sete dias corridos, contados da data que retornar da viagem, se não tiver apresentado sintomas da infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

§ 2º O tempo de isolamento domiciliar do servidor público que não apresentar sintomas do COVID-19 será meramente preventivo e, por isso, considerado como dia de trabalho efetivo, realizado em regime de home office, motivo pelo qual o servidor deverá estar à disposição da Administração Pública para a execução de trabalhos remotos, sendo que o descumprimento do isolamento domiciliar ou a recusa em desenvolver trabalhos remotos possíveis, sujeitará o servidor à pena de responsabilização administrativa, com abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 3º Os atendimentos na esfera da assistência social serão realizados mediante agendamentos, ficando suspensas as atividades em grupos, comunitárias, oficinas socioeducativas e visitas domiciliares, devendo ser regulamentados tais atendimentos pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD.

 

Art. 18. Nos termos estabelecidos pelo artigo 167, § 3º da CF/88, é admitido ao Poder Público em situação de emergência, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

 

Art. 19. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive com a redução de prazos previstos na legislação para publicação de editais e convocação de servidores.

 

Art. 20. O Poder Público Municipal, acaso a infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19) se agravar, poderá restringir o acesso ao Município, bem como determinar o controle de entrada de pessoas nos acessos que chegam à Cidade, seja por meio de rodovias, estradas, rodoviárias ou aeroportos.

 

§ 1º Em ocorrendo o agravamento da infecção e dos casos de transmissão, especialmente envolvendo casos de transmissão comunitária no Município, com colapso do sistema de saúde municipal, o Poder Público Municipal poderá determinar o fechamento integral ou a suspensão das atividades, por prazo indeterminado, do comércio em geral, empresas, escolas, repartições públicas ou privadas estabelecidas no Município de Varginha, inclusive transporte público, mantidos apenas os serviços básicos e essenciais a fim de dar suporte material, de saúde, medicamentos e de gêneros alimentícios à população.

§ 2º Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, fica proibido, de imediato, o comércio ou qualquer forma de exposição de gêneros alimentícios nas vias ou praças públicas, especialmente aqueles in natura, uma vez que o acondicionamento inadequado dos produtos alimentícios poderá facilitar o contágio e a disseminação do COVID-19, com risco de vida para a população, especialmente para crianças, idosos e pessoas com imunidade reduzida e que vierem a consumir tais alimentos.

 

Art. 21. O descumprimento ou a não observância do presente Decreto poderá sujeitar o infrator nas penas estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro, especialmente naquelas previstas no Capítulo que trata dos “Crimes Contra a Saúde Pública”, cujos tipos penais e penas estabelecidos são os seguintes:

 

[...] Epidemia

 

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

 

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

 

Infração de medida sanitária preventiva

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Omissão de notificação de doença

 

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...]

 

Parágrafo único. A responsabilização criminal do infrator nas penas estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro ou demais leis penais, não o isenta de também responder nas esferas administrativa e civil.

 

Art. 22. A Procuradoria Geral do Município – PGM, fica autorizada a tomar todas as medidas legais cabíveis, em quaisquer instâncias administrativas ou judiciais, representando ao Judiciário, ao Ministério Público ou às Polícias, se necessário, assim como expedir demais recomendações jurídicas, inclusive a órgãos e entidades privados, a fim de que se dê pleno cumprimento e execução ao que está estabelecido no presente Decreto.

 

Art. 23. O presente Decreto, que vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados de sua publicação, poderá ter seu prazo ampliado, reduzido, ou mesmo ser revogado antes do prazo inicialmente fixado, se os motivos que lhe deram causa forem controlados ou não mais existirem.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de março de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

          MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO         CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

           SECRETÁRIA MUNICIPAL DE             SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

         ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO                   GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

SAÚDE

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PATRÍCIA RODRIGUES DE SOUZA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

BARRY CHARLES SILVA SOBRINHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E

COMÉRCIO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO