Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.658/2020 ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL U

DECRETO Nº 9.658/2020 ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL U

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.658/2020

 

 

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código Tributário do Município, e Art. 18, § 1º da Lei Municipal nº 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal n° 6.145/2015,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2020 será o valor venal constante da planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal nº 5.945/2014.

 

Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a base de cálculo apurada, conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 5.945/2014, e sobre esse resultado será concedido, conforme § 3º do art. 18 da referida Lei, desconto de:

 

I – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis com valor venal de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – 40% (quarenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

III 30% (trinta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);

IV – 20% (vinte por cento) para os imóveis com valor venal acima de R$ 320.000,01 (trezentos e vinte mil reais e um centavo);

V - para os imóveis sem edificação, o desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal;

VI - para os imóveis sem edificação, cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal.

 

Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei nº 2.986/1997, alterada pela Lei Municipal nº 6.403/2017.

Parágrafo Único. “Para efeito da atualização de que trata os §§ 3º e 4º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) correspondente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2019 e dezembro de 2019”.

 

Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2020 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

 

I - em uma única parcela, até os dias 15, 16, 17 e 18 de abril/2020, conforme grupamento do calendário descrito no Anexo I, com desconto de 10% (dez por cento);

II – em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário descrito no Anexo I, observando o disposto no § 1º.

 

§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2020 deverá observar o seguinte escalonamento:

 

a) até R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em parcela única;

b) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em 02 (duas) parcelas;

c) até R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), em 03 (três) parcelas;

d) até R$ 300,00 (trezentos reais), em 04 (quatro) parcelas;

e) até R$ 375 (trezentos e setenta e cinco reais), em 05 (cinco) parcelas;

f) até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas;

g) até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), em 07 (sete) parcelas;

h) acima de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), em 08 (oito) parcelas.

 

§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2019 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.

§ 3º Os carnês de IPTU/2020 e Taxas serão enviados, via correios, para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituição em mora.

 

Art. 5º O contribuinte que não optar pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo que promova a quitação de uma só vez.

 

Art. 6º O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para pagamento em cota única.

 

Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única:

 

a) requerimento justificando a revisão;

b) documento comprovando o erro;

c) carnê de lançamento do exercício de 2019;

d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.

 

§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado;

§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2020.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.198/2019 e retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de janeiro de 2020.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

Anexos:
Fazer download deste arquivo (Decreto 9.658 ANEXOodt.pdf)Decreto 9.658 ANEXOodt.pdf[ ]36 Kb