Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2020 DECRETO Nº 9.650/2020 REGULAMENTA A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO E DESCARTE DE ACERVOS DO MUSEU M

DECRETO Nº 9.650/2020 REGULAMENTA A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO E DESCARTE DE ACERVOS DO MUSEU M

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO 9.650/2020

 

 

 

                      REGULAMENTA A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO E DESCARTE DE ACERVOS DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto na alínea “n” do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município e com base no Processo Administrativo n° 5.081/2019.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Política de Aquisição e Descarte de Acervos do Museu Municipal de Varginha, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de janeiro de 2020.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LINDON LOPES DA SILVA

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º O Museu Municipal de Varginha (MMV), criado pela Lei Municipal nº 4.480/2006, com sede na Residência Dona Vica Frota, situada na Praça Governador Benedito Valadares, 141, Centro, Varginha, é uma unidade museológica administrada pela Fundação Cultural do Município de Varginha.

 

Parágrafo único. O Museu Municipal de Varginha é constituído por um espaço histórico formado por exemplar arquitetônico e urbanístico, de valor histórico e cultural, situado em Varginha.

 

Art. 2º A Política de Aquisição e Descarte de Acervos do MMV está amparada nas normativas recomendadas pelo Código de Ética do Conselho Internacional de Museus (ICOM), que trata da aquisição de acervos. Ela segue, também, a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que trata do Estatuto de Museus, estabelecendo critérios para descarte de acervo museológico em seus artigos 38, 39, 40 e 41, e o seu Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, principalmente em seus artigos 24 e 25.

 

CAPÍTULO II

 

DO ACERVO DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA

 

Art. 3º Para a presente Política são bens culturais – conforme art. 2º, inciso I do Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 – todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território.

 

Art. 4º São bens culturais musealizados – conforme art. 2º, inciso II do Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 – os descritos no art. 3º desta Política que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico.

 

Art. 5º A presente Política tem por objetivo geral assegurar o crescimento equilibrado do acervo constituído por bens culturais de natureza museológica, garantindo, assim, o cumprimento da missão do museu.

 

Art. 6º Os objetivos estratégicos desta Política são os seguintes:

 

I – estabelecer critérios de seleção e aquisição de acervo;

II - regulamentar o processo de integração de objetos ao acervo; e

III – traçar diretrizes para o descarte de acervo.

 

Art. 7º O acervo do MMV é constituído por dois acervos distintos: o acervo de bens móveis e históricos e acervo arqueológico.

 

Art. 8º O MMV poderá adquirir para o seu acervo objetos que venham a compor as categorias de bens culturais mencionadas no artigo anterior, estando em consonância com a missão do Museu e com esta Política para Aquisição e Descarte de Acervos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES PARA AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS DE CARÁTER MUSEOLÓGICO

 

Art. 9º Por ocasião da formação do acervo, os seguintes procedimentos devem ser observados:

 

I – documentar por meio de contrato o processo de aquisição;

II – obter o máximo de informações possíveis sobre o objeto a ser adquirido, para construir um histórico; e

III – determinar um número provisório de estudo para o objeto, uma vez que ele esteja no Museu, para garantir o controle durante o processo de aquisição, identificado pelo símbolo (e) quando se tratar de objeto com previsão de incorporação ao acervo museológico.

 

Art. 10. O objeto a ser adquirido deverá ser rigorosamente selecionado, observando-se os seguintes critérios:

 

I – adequação do objeto à missão do museu;

II – não aquisição de objetos sem documentação;

III – aquisição de objetos, preferencialmente, em bom estado de conservação;

IV – consecução de instrumentos legais que comprovem a aquisição do objeto;

V – condições e possibilidades de armazenamento e preservação do objeto no museu;

VI – não originário da deterioração não autorizada, não científica ou intencional de monumentos antigos, locais arqueológicos, geológicos, espécimes ou habitat natural (Normas ICOM); e

VII – não violação de qualquer legislação, tratados locais, estaduais, nacionais ou internacionais (Normas ICOM).

 

Art. 11. A aquisição de objetos por compra ou doação deve observar os seguintes procedimentos:

 

I – criar um dossiê de estudo, precedendo a análise de aquisição de acervo, contendo as seguintes informações: Nome, nacionalidade e naturalidade do doador; documento de identificação e endereço do doador; fotografias do objeto a ser doado; dados do objeto a ser doado; certificado ou registro de propriedade do objeto, de preferência legalmente reconhecido; declaração de autenticidade que reconheça a autoria – quando for o caso de autor identificável ou atribuído – ou a genuinidade da peça, emitida por 2 (dois) peritos ou especialistas externos de notório saber com o objetivo de dirimir quaisquer dúvidas sobre a aquisição;

II – receber objetos para estudo e posterior aquisição é de competência exclusiva da Supervisão de Acervos e Desenvolvimento Museológico do MMV;

III – colocar etiqueta de controle com a identificação da situação da peça para estudo e dar uma numeração provisória;

IV – fazer recibo de estudo e, posteriormente, de aquisição, em duas vias, assinadas pelas duas partes que tramitam o pedido de aquisição;

V – elaborar o termo de aquisição para estudo; e

VI – anexar, posteriormente, no dossiê de estudo provisório do objeto, a ata de deliberação sobre a aquisição.

 

Art. 12. Após aprovada a aquisição, será realizada a tramitação de propriedade do objeto com os seguintes instrumentos:

 

I – Doação: termo de doação sem restrições;

II – Compra: recibo de compra;

III – Permuta: parecer da Comissão de Acervo, Termo de permuta, Ficha de identificação e Registro de inventário; e

IV – Legado: cópia do Testamento.

 

Parágrafo único. As instituições museológicas que realizam a permuta devem trocar cópia da documentação do objeto.

 

CAPÍTULO IV

 

DO DESCARTE

 

Art. 13. Descarte é o processo de remoção permanente de bens culturais incorporados ao Museu.

 

Art. 14. Todo descarte de bens culturais incorporados ao acervo do Museu deve estar em consonância com o art. 38 da Lei Federal nº 11.904/2009.

 

Art. 15. O descarte de acervo museológico será feito após a elaboração de dossiê, respeitando sempre a preservação dos bens culturais que compõem o acervo do museu.

 

Art. 16. Todo processo de descarte de acervo museológico deve observar os seguintes critérios:

 

I – impossibilidade de restauro devido ao precário estado de conservação do acervo;

II – quando o material com o qual o objeto foi produzido colocar em risco a integridade dos demais acervos do museu, a saúde do corpo técnico, bem como a saúde do público em geral;

III – readequação do foco da coleção; e

IV – repatriamento de objetos.

 

Art. 17. Para o processo de descarte por deterioração, levar em consideração que:

 

I – para a efetivação deste tipo de descarte, deverá ser observado o item I, artigo 16, sendo este um critério de descarte.

 

Art. 18. Os números de identificação pertencentes às peças descartadas não mais deverão ser utilizados em outra peça do acervo.

 

CAPÍTULO V

 

DO EMPRÉSTIMO DE ACERVO MUSEOLÓGICO

 

Art. 19. Quanto ao empréstimo de peças do acervo do MMV:

 

I – caberá à entidade que solicita o empréstimo enviar solicitação por escrito ao Museu da Cidade de Varginha para a devida autorização;

II – os objetos que integram as coleções do MMV poderão ser cedidos por empréstimo para exposições de curta duração, longa duração ou itinerante;

III – todos os empréstimos serão alvo de apreciação, da qual resultará um parecer técnico da instituição;

IV – poderá o MMV deliberar pelo não empréstimo de determinado objeto, sempre que se considerarem não reunidas as condições de segurança e conservação adequadas, bem como a incompatibilidade de discurso;

V – a entidade solicitante do acervo terá que garantir a segurança e integridade do objeto desde a sua saída até o seu regresso;

VI – a tramitação de empréstimo e courrier da peça deverão ser acompanhadas por responsáveis pela documentação e conservação do acervo do MMV, que assinarão os requerimentos de saída e chegada da peça, bem como acompanharão todos os procedimentos de embalagem, análise técnica do estado de conservação e montagem expográfica;

VII – em caso de danos ao acervo, quando este se encontre na responsabilidade do solicitante, serão imputados os custos de restauro à entidade solicitante de empréstimo;

VIII – a instituição que solicitar o empréstimo poderá executar reproduções fotográficas do acervo para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, citando no referido material que o acervo pertence ao MMV, mas é proibido o seu empréstimo ou utilização para outros fins; e

IX – a instituição que fez a solicitação do empréstimo entregará ao museu no mínimo cinco exemplares da obra publicada em que conste a imagem do acervo emprestado pelo MMV.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Caso seja constatado o desaparecimento de uma peça do acervo do MMV ou detectado sinais de arrombamento de espaços de guarda e exposição do acervo, deverá ser comunicado por escrito, imediatamente, à Direção do Museu que, por sua vez, tomará as devidas providências.

 

Art. 21. Constatado o desaparecimento de uma unidade do acervo, deverão ser imediatamente comunicados à Direção do MMV, ao Departamento do Patrimônio Histórico ou à quem esta delegar, e à autoridade policial civil do Estado de Minas Gerais, para abertura de inquérito.

 

Art. 22. Deverá ser feito, após constatação do desaparecimento e inquérito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o registro no Cadastro de Bens Musealizados Desaparecidos no sítio do IBRAM.

 

Art. 23. A vigência do presente regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente após sua aprovação por parte da Fundação Cultural do Município de Varginha, com sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 24. A Política de Aquisição e Descarte de Acervos do MMV poderá ser alterada ou atualizada pela equipe técnica do museu caso seja necessário eventuais ajustes, devendo ser aprovada pela Fundação Cultural do Município de Varginha.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de janeiro de 2020.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LINDON LOPES DA SILVA

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA