Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2019 DECRETO Nº 9.637/2019 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.846, DE 23 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SO

DECRETO Nº 9.637/2019 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.846, DE 23 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.637/2019

 

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.846, DE 23 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista pela alínea “a” do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no artigo 6º da Lei Municipal nº 5.846, de 23 de junho de 2014;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.846, de 23 de junho de 2014, que dispõe sobre a prevenção de acidentes em piscinas e dá outras providências.

 

Art. 2° Para efeito deste Decreto:

 

I – o termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque de natação e/ou hidroginástica e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

II – o termo TANQUE designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;

III – o termo EQUIPAMENTOS designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;

IV – águas com profundidade inferior a 2,0m são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento elaborado pelo responsável do recinto;

V – as piscinas são classificadas em:

 

a) Privativas ou Particulares: destinadas ao uso familiar restrito;

b) Coletivas: localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação;

c) Públicas: destinadas ao público em geral.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta Lei as piscinas classificadas como privativas conforme disposto na alínea “a”, inciso V, art. 2º.

 

Art. 3º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

 

- aos usuários:

 

a) manter comportamento responsável, defensivo e higiênico na piscina;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas do recinto, elaboradas pelos responsáveis, para utilização do tanque e dos equipamentos.

 

II - aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuam piscina coletiva ou pública:

 

a) respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores;

b) disponibilizar ralos anti-sucção nas tubulações das piscinas, visando principalmente a proteção das crianças;

c) disponibilizar salva-vidas aos sábados, domingos e feriados; e, diariamente, no período de primeiro de Dezembro a primeiro de Março, e no mês de Julho;

d) disponibilizar, conforme legislação trabalhista e de segurança, condições de trabalho que sejam adequadas aos salva-vidas de que trata a alínea “c”, inciso II, art. 3º, incluindo cadeiras de observação com altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), telefone de fácil acesso com lista dos números para emergências, instalações e equipamentos de pronto atendimento;

e) disponibilizar informações de segurança, nos termos da Lei Municipal nº 5.846, de 23 de junho de 2014.

f) proibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do inciso IV, artigo 2°, desta Lei.

 

§ 1° Os salva-vidas deverão ser identificados pelo traje, treinados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar ou Faculdade de Educação Física ou outro órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial, e conhecer o procedimento para desligamento da bomba de sucção em caso de emergência.

§ 2º Os professores ou instrutores de natação, polo aquático, nado sincronizado e saltos ornamentais, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados salva-vidas, para os fins do disposto na alínea “c” deste inciso.

§ 3° Clubes recreativos que disponham de piscinas e que tenham número de associados inferior ou igual a 500 (quinhentos) poderão se adequar a esta medida de forma facultativa (opcional) para os fins do disposto na alínea “c”, inciso II, art. 3º, de acordo com discussão e aprovação em Assembleia Geral de Sócios.

§ 4º Os demais estabelecimentos, conforme alínea “b”, inciso V, art. 2º, bem como os edifícios e condomínios residenciais com capacidade de público ou moradores inferior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas, terá a mesma faculdade prevista no parágrafo antecedente.

§ 5° O Certificado de Habilitação do Salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.

§ 6° Em caso de arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas no inciso II do artigo 3º são automaticamente transferidas para o arrendatário durante o período do arrendamento.

§ 7º Na ausência de norma específica para construção e manutenção das piscinas, conforme dispõe a alínea “a”, II, deste artigo, deverão ser atendidas as orientações do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 8º Não sendo possível a constatação do ralo anti-sucção no tanque pelo agente fiscalizador, o responsável assinará termo declarando, sob as penas da Lei, que o equipamento está devidamente instalado.

§ 9º Equiparam-se ao ralo anti-sucção qualquer equipamento instalado junto ao ralo que alcance o mesmo objetivo.

§ 10. O campo de visão do salva-vidas deverá compreender toda área das piscinas.

§ 11. A quantidade de Salva-vidas será a necessária para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 4° As informações de segurança de que trata a alínea “e”, inciso II, Art. 3° desta Lei consistem em:

 

– sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 10 (dez) metros, com indicação de distintas profundidades, quando couber;

II – sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;

III – sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes:

 

a) não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;

b) não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental;

c) não saltar, realizar acrobacias ou mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio de salto em água;

d) em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.

 

§ 1° As informações de segurança de que trata o caput deste artigo deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização.

§ 2° Folders e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação de que trata este artigo.

 

Art. 5° O disposto neste Decreto sujeita aos infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

– advertência;

II – suspensão das atividades até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

III – cassação da autorização para funcionamento, em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

 

Art. 6° A fiscalização do disposto neste Decreto e a aplicação das penalidades ficarão a cargo do Serviço de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. A prefeitura poderá firmar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar, bem como designar um profissional especializado em apoio aos agentes fiscais do Serviço de Vigilância Sanitária, para melhor cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE