PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.603/2019
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ABONO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.916/2014.
O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do artigo 8º da Lei Municipal nº 5.916/2014, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cálculo de rateio dos recursos remanescentes do FUNDEB entre os servidores ocupantes de cargo, emprego e/ou função do quadro do pessoal do Magistério do Município, lotados nos órgãos da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO o empenho da administração em valorizar o profissional da educação com vistas à constante melhoria, à eficiência, à assiduidade e ao cumprimento de metas fixadas.
D E C R E T A :
Art. 1º Os recursos remanescentes do FUNDEB serão rateados, a critério da administração, entre os servidores ocupantes de cargo, emprego e/ou função do quadro de pessoal do Magistério do Município, lotados nos órgãos da rede municipal de ensino, quando houver saldo dos referidos recursos.
Art. 2º Para fins de percepção do abono especial serão considerados os dias de efetivo exercício durante o período de 01 de janeiro a 30 de novembro do ano em que houver saldo remanescente de recursos do FUNDEB a ser rateado.
§ 1º O efetivo exercício de que trata este artigo será comprovado pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, após a análise do registro funcional de cada servidor.
§ 2º Não serão considerados como efetivo exercício, para os fins deste Decreto, os afastamentos de qualquer natureza, excetuando-se os previstos no artigo 125, da Lei Municipal nº 2.673/1995, a licença gestante, as férias e ausências para a participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários, mediante a convocação da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
§ 3º Os servidores farão jus ao Abono Especial na proporção dos dias de efetivo exercício, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto, a saber:
a) Anexo I – determina o cálculo da proporcionalidade dos dias de vínculo durante o período do caput deste artigo;
b) Anexo II - determina o cálculo da proporcionalidade para dias de afastamento de qualquer natureza, conforme determina o § 2º do artigo 2º deste Decreto, devendo esta tabela ser aplicada conjuntamente com a tabela do Anexo I, conforme cada situação funcional.
§ 4º Para fins de apuração do valor individual do Abono Especial, considerar-se-á a média aritmética do resultado da aplicação dos valores alcançados no Anexo I e no Anexo II.
§ 5º Os servidores que foram admitidos e/ou desligados dentro do interstício estabelecido no caput deste artigo, farão jus ao Abono Especial aplicando o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Observadas as exceções previstas no § 2º deste artigo, os servidores que tiverem 180 (cento e oitenta) dias ou mais de afastamento dentro do interstício estabelecido no caput deste artigo não farão jus ao Abono Especial.
§ 7º Os servidores com vínculo inferior a 34 (trinta e quatro) dias dentro do interstício estabelecido no caput deste artigo não farão jus ao Abono Especial.
Art. 3º Os servidores detentores de duas matrículas farão jus ao Abono Especial em cada uma delas, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 4º O valor do Abono Especial não poderá ser superior, por premiação, à soma de dois pisos salariais do magistério.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.129/2014.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de dezembro de 2019.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO I
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DOS DIAS DE VÍNCULO
Dias de vínculo |
Percentual |
334 dias |
100% |
333 a 304 dias |
91% |
303 a 274 dias |
82% |
273 a 244 dias |
73% |
243 a 214 dias |
64% |
213 a 184 dias |
55% |
183 a 154 dias |
46% |
153 a 124 dias |
37% |
123 a 94 dias |
28% |
93 a 64 dias |
19% |
63 a 34 dias |
10% |
Abaixo de 33 dias |
Não faz jus ao Abono Especial |
ANEXO II
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE PARA DIAS DE AFASTAMENTO
Dias de afastamento |
Percentual |
Até 15 dias |
100% |
De 16 a 30 dias |
75% |
De 31 a 90 dias |
50% |
De 91 dias a 179 dias |
0% |
Acima de 180 dias |
Não faz jus ao Abono Especial |