PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.490/2019
REGULAMENTA DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 6.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º Em casos de acidentes de trânsito envolvendo veículos ou máquinas de propriedade do Município ou locados por este, o motorista deverá comunicar imediatamente o Supervisor do Serviço de Logística de Frota de Veículos para que este se desloque ao local do sinistro para que sejam tomadas as seguintes providências:
I – acionar imediatamente a Polícia Militar ou Guarda Civil Municipal para lavratura do Boletim de Ocorrência;
II – solicitar a realização de perícia;
III – acionar serviço especializado de guincho e/ou mecânico, quando necessário;
IV – proceder a reprodução fotográfica do sinistro;
V – providenciar 03 (três) orçamentos do(s) veículo(s) danificado(s);
Parágrafo único. Em casos de acidente fora do Município de Varginha, quando não for possível o comparecimento imediato do Supervisor do Serviço de Logística de Frota de Veículos, o motorista deverá providenciar o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 2º O Supervisor do Serviço de Logística de Frota de Veículos deverá formalizar o Processo Administrativo com a juntada dos seguintes documentos:
I – relatório de ocorrência do sinistro;
II - cópia do Boletim de Ocorrência;
III - reproduções fotográficas do local do acidente e dos veículos envolvidos;
IV – cópia do Laudo pericial, quando houver;
V – 03 (três) orçamentos do(s) veículo(s) danificado(s), conforme preceitua o Art. 4º, § 1º da Lei Municipal nº 6.353/2017;
VI – declarações fornecidas pelos motoristas dos veículos envolvidos, contendo informações quanto à (não) assunção de responsabilidade pela reparação dos danos.
Parágrafo único. Os 03 (três) orçamentos deverão ser providenciados pelo Supervisor do Serviço de Logística de Frota de Veículos, sendo facultado também ao servidor ou munícipe envolvido apresentá-los.
Art. 3º Em caso de acordo amigável entre os motoristas envolvidos, o Supervisor do Serviço de Logística de Frota de Veículos deverá emitir parecer conclusivo e encaminhar o Processo a Secretaria Municipal de Administração para as providências cabíveis.
Art. 4º Caso os motoristas envolvidos não assumam a responsabilidade mediante acordo amigável, o Supervisor do Serviço de Logística de Frota de Veículos encaminhará o Processo devidamente instruído à Divisão de Corregedoria Municipal para apuração de responsabilidade, por meio de Sindicância Administrativa realizada por Comissão Especial Encarregada de Apuração de Acidentes de Trânsito, designada nos termos do disposto no artigo 186 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 5º Por se tratar de serviços técnicos, fora das atribuições normais do cargo, os membros da Comissão Especial Encarregada de Apuração de Acidentes de Trânsito farão jus ao recebimento de gratificação por serviço realizado, conforme legislação específica.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 8.551/2017.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de setembro de 2019.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
MARCOS ANTÔNIO BATISTA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO |