Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2019 DECRETO Nº 9.473/2019 ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DO RECEBIMENTO

DECRETO Nº 9.473/2019 ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DO RECEBIMENTO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.473/2019

 

 

 

ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DO RECEBIMENTO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA ISENÇÃO DE IPI, IOF, ICMS E IPVA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS, DIRETAMENTE OU POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no disposto nos artigos 2º e 17 da Lei Municipal nº 5.942 de 17 de dezembro de 2014, e na alínea “n” do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando a Lei nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995 que “Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências;

 

Considerando a Lei nº 10.754 de 31 de outubro de 2003 que altera a Lei nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre a isenção do imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinatários ao transporte escolar, e dá outras providências”;

 

Considerando o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que Regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 que “Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”;

 

Considerando a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, que “Instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;

 

Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a Organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências”;

 

Considerando o que dispõe a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002, no que concerne à garantia dos usuários aos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

Considerando a Portaria nº 1.559 de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

Considerando a Instrução Normativa RFB nº 1769 de 18 de dezembro de 2017 que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências;

 

Considerando a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, que Define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; e

 

Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação e auditoria no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos do trabalho.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os Laudos de Avaliação para Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando recebidos deverão ser protocolados junto ao Protocolo Geral do Município, localizado na Rua Presidente Antônio Carlos, nº 356, Centro, CEP 37002-000, nesta cidade.

Parágrafo Único Após o protocolo, os laudos deverão ser encaminhados para o Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (DRCAA) da Secretaria Municipal de Saúde de Varginha (SEMUS).

 

Art. 2º O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria (DRCAA) fará conferência no sistema informatizado de agendamento de consultas para comprovar se:

 

I - o usuário solicitante está devidamente cadastrado junto às unidades de saúde integrantes do SUS e possui Cartão Nacional do SUS registrado no Município de Varginha;

II - o profissional que assina o laudo é servidor público municipal e/ou contratado para prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial junto à SEMUS;

III – consta o registro da consulta com o profissional na data informada no laudo.

 

Art. 3º Os atendimentos médicos realizados nas unidades de saúde integrantes da rede de atenção básica e/ou especializada da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, ou em serviço com contrato vigente para a prestação de serviços de consultas médicas para fins de preenchimento de Laudos de Avaliação para Inserção de IPI, IOF, ICMS ou IPVA, deverão ser registrados no prontuário do paciente.

 

Art. 4º O DRCAA poderá autorizar a apositura do carimbo da Secretaria Municipal de Saúde de Varginha, contendo seu respectivo CNPJ, para fins de caracterização da mesma como Unidade Emissora do Laudo (UEL).

 

§ 1º A apositura do carimbo da SEMUS como Unidade Emissora do Laudo só será autorizada quando o atendimento ao usuário tenha ocorrido dentro das dependências físicas de unidades de saúde pública da atenção básica e/ou especializada sob responsabilidade da SEMUS.

§ 2º Atendimentos prestados em Unidades de Pronto Atendimento, Pronto Socorro ou qualquer outro serviço de urgência e/ou emergência no Município de Varginha não serão aceitos para fins de comprovação de atendimento médico para fins de preenchimento de Laudos de Avaliação para Isenção de IPI, IOF, ICMS ou IPVA.

§ 3º Entende-se por Serviço Privado que Integra o SUS exclusivamente os serviços com contrato vigente junto à SEMUS para a prestação de serviços de consultas médicas.

§ 4º Serviços contratados junto à SEMUS para a prestação de outros serviços que não consultas médicas, mesmo que tenham como responsável técnico e/ou prestador de serviço profissional integrante do quadro de servidores públicos municipais, não serão válidos para fins de comprovação de atendimento ao usuário junto à SEMUS, uma vez que o atendimento prestado nesses serviços contratados não são destinados a esta finalidade.

 

Art. 5º Os Laudos de Avaliação para Isenção de IPI, IOF, ICMS ou IPVA protocolados junto à SEMUS serão arquivados e terão seu atendimento registrado no sistema informatizado de agendamento de consultas para fins de Auditoria.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de setembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

                         SERGIO KUROKI TAKEISHI                         CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

                       SECRETÁRIO MUNICIPAL DE                             SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

                                   ADMINISTRAÇÃO                                                           GOVERNO

 

                    

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE