PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.386/2019
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.101, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009, A QUAL INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e consubstanciado na alínea “a”, do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Varginha, bem como em observância à Lei Municipal nº 5.101 de 14 de outubro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinadas à promoção, preservação, manutenção, recuperação e conservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II – contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III – o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI – valores a ele destinados por meio de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pertinentes à proteção do patrimônio cultural;
VII – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 3º Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigo anterior, serão aplicados mediante decisão do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas nos bens culturais protegidos.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, na forma prevista no caput deste artigo, observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, cuja execução ficará a cargo do gestor.
Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, de natureza contábil, vinculado à Fundação Cultural do Município de Varginha, registrará todos as atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro a parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 5º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, caberá à Fundação Cultural do Município de Varginha.
§ 1º O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, terá seu gestor designado (a) pelo (a) Diretor (a) Superintendente da Fundação Cultural do Município de Varginha.
§ 2º Cabe ao gestor do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC:
I – promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da Administração Municipal e entidades.
II – praticar todos os atos necessários à gestão do FUMPAC, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC;
III – expedir atos normativos relativos à gestão e à locação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio;
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho as contas relativas à gestão do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Varginha – FUMPAC;
V – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC;
VI – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo CODEPAC, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Art. 6º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, será realizada pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, que aplicará os seus recursos disponíveis.
Art. 7º O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC, destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II – à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – à identificação, guarda, conservação, preservação, salvaguarda e restauração dos bens culturais protegido, existentes no Município;
IV – às ações de treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção e difusão do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do CODEPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura;
VI – à implementação e manutenção de programas de educação para o patrimônio cultural do Município.
§ 1º Os recursos advindos do FUMPAC não excluem outros mecanismos de proteção e fomento ao patrimônio cultural local que já existiam ou que venham a ser criados.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMPAC para despesas não previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, salvo os decorrentes de serviços vinculados a projetos que guardem relação com o objeto contemplado pelo Fundo.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no Município;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 9º O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, deverá aprovar em suas reuniões a aplicação dos recursos do Fundo, fixando diretrizes para a formulação e aprovação de propostas que visem a captação e a utilização dos recursos do Fundo.
Art. 10. Até o mês de março de cada ano será aberto edital para a apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC.
Parágrafo único. Poderão se inscrever tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.
Art. 11. As pessoas para serem beneficiadas pelo fundo, deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como, a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 12. O Projeto será apreciado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Para avaliação dos projetos, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, deverá levar em conta os seguintes aspectos, que terão sua pontuação prevista no edital:
I – aspecto orçamentário do projeto pela relação custo-benefício;
II – retorno de interesse público;
III – clareza e coerência nos objetivos;
IV – criatividade;
V – importância para o Município;
VI – universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII – enriquecimento de referências estéticas;
VIII – valorização da memória histórica da cidade;
IX – princípio da equidade entre as diversas áreas possíveis de serem incentivadas;
X – princípio da não-concentração por proponente;
XI – capacidade executiva do proponente ser aferida na análise de seu currículo comprovado.
Art. 13. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com alterações sugeridas pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC, será o mesmo, encaminhado à Fundação, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 14. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais contarão, em especial, a previsão de:
I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis se constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, ficando o beneficiário proibido de receber novos recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUMPAC, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como, solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC.
Art. 16. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 17. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 18. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de prática de ato ilícito.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 5.318/2010.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 do julho de 2019.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LINDON LOPES DA SILVA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA