PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.372/2019
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, FETAL E INFANTIL DE VARGINHA – CMPMMFI.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 93 da Lei Orgânica do Município e do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.984/2003.
CONSIDERANDO a Resolução SES/MG nº 0590, de 26 de outubro de 2004, que dispõe sobre a criação dos Comitês Estadual, Regionais, Municipais e Hospitalares de Prevenção da Mortalidade Infantil e dá outras Providências;
CONSIDERANDO o Regimento Interno Municipal, de 12 de julho de 2005, que criou o Comitê Municipal de Prevenção de Óbito Fetal e Infantil e oficializou a composição da Diretoria e seus componentes;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 930, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Resolução SES/MG nº 3.526, de 27 de novembro de 2012, que aprova as normas gerais do repasse do recurso federal da Rede Cegonha dos municípios sob gestão estadual e do incentivo financeiro estadual complementar para custeio diferenciado do componente Parto e Nascimento da Rede de Atenção à Saúde da Mulher e Criança (Rede Viva Vida) das Macrorregiões, Regiões Ampliadas de Saúde, contempladas pela Rede Cegonha no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução SES Nº 4.031, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre a reorganização dos Comitês Estadual, Regionais, Municipais e Hospitalares de Prevenção de Mortalidade Materna e de Prevenção de Mortalidade Infantil e Fetal do Município de Varginha”:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, FETAL E INFANTIL DE VARGINHA – CMPMMFI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2019.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRIO DE CARVALHO TERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, FETAL E INFANTIL - CMPMMFI
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reorganizado o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, Fetal e Infantil do Município de Varginha - CMPMMFI, que é organismo de natureza interinstitucional e confidencial, não coercitivo ou punitivo, cuja atuação preserva o caráter ético, técnico, educativo e consultivo e tem por objetivos:
I - analisar os óbitos maternos, infantis e fetais investigados, para apontar medidas de intervenção para a sua redução, para os munícipes de Varginha – MG;
II - avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança para subsidiar as políticas públicas para os munícipes de Varginha – MG;
III – elaborar relatório analítico de acordo com o cronograma proposto;
IV – estimular as autoridades competentes a atuar sobre o problema tomando as devidas medidas;
V – favorecer a retroalimentação com os demais segmentos do Município, mantendo-os informados da situação de cada setor;
VI – incentivar parcerias com os demais segmentos: Hospitais, Unidade de Pronto Atendimento, Unidades Básicas de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, Zona Rural, Pastoral da Criança, Conselho Tutelar etc., buscando a prevenção de óbitos maternos, mulheres em idade fértil, fetal e infantil;
VII – será disponibilizado, mensalmente, um membro do Comitê Municipal para acompanhar as reuniões do Comitê Hospitalar de referência dos serviços de atendimento à gestante e à criança do Município de Varginha, caso seja necessário.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil será composto por membros representantes das seguintes instituições: Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Epidemiologia, Coordenação da Atenção Básica, Maternidade, Núcleo de Atenção Materno Infantil (NAMI), representantes dos hospitais, UPA e Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º O Comitê Municipal de Prevenção de Óbito Materno, Fetal e Infantil será composto, por:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Demais membros a serem convidados, sendo, obrigatoriamente, a participação, de no mínimo:
§ 1º 01 (um) profissional médico, com competência nas áreas de atenção à saúde da família, ou atenção à saúde da criança, ou atenção à saúde da mulher/obstetrícia, ou conhecimento na área de infectologia.
§ 2º 01 (um) profissional com referência técnica/coordenação da área da Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
§ 3º 01 (um) profissional com referência técnica/coordenação da área da Atenção Primária e Secundária da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
§ 4º 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde/Núcleo de Atenção Materno Infantil (NAMI).
§ 5º 01 (um) representante das unidades básicas de saúde do Município de Varginha.
§ 6º 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde de Varginha.
VI - 01 (um) representante das seguintes instituições hospitalares e unidade de pronto atendimento, responsáveis por prestar assistência à saúde da mulher e da criança no âmbito do Município de Varginha, quais sejam:
a) Hospital Regional do Sul de Minas
b) Hospital Varginha
c) Hospital Humanitas
d) Hospital Bom Pastor
e) Unidade de Pronto Atendimento - UPA
Art. 4º Inclui-se também, como membros convidados, representantes de movimentos sociais e atividades afins, bem como representantes das unidades de saúde, pastorais e outros serviços.
Parágrafo único. Os membros convidados terão direito somente a voz.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do Comitê serão ocupadas por um membro eleito entre seus pares com mandato de dois anos a contar da data desta resolução.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMPMMFI receberá apoio administrativo da Superintendência Regional de Saúde – SRS, Secretaria Regional de Saúde, por meio do departamento competente, para viabilizar seu satisfatório funcionamento.
Art. 7º O CMPMMFI reunir-se-á mensalmente, ficando previstos para toda primeira quinta-feira do mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do presidente.
Art. 8º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 9º O membro do Comitê que apresentar faltas não justificadas por três reuniões consecutivas será automaticamente desligado do Comitê.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O CMPMMFI estará subordinado ao Comitê Regional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil - CRPMMFI, e será seu representante legal junto aos Municípios de sua jurisdição.
Art. 11. O CMPMMFI será constituído com as mesmas características do CRPMMFI, e em conformidade com a Resolução SES Nº 3999, de 31 de outubro de 2013, salvo situação especial aprovada pelo Presidente do Comitê Municipal.
Art. 12. Ao CMPMMFI compete:
I – realizar sistematicamente levantamento dos óbitos maternos, infantis e fetais, ocorridos no Município de Varginha;
II – investigar os óbitos maternos, fetais e infantis ocorridos no Município de Varginha;
III – analisar os relatórios de investigação dos óbitos maternos, infantis e fetais elaborados pelo técnico da Vigilância Epidemiológica do Município;
IV – acompanhar e analisar as condições de assistência à saúde da mulher e da criança, identificando as causas evitáveis dos óbitos maternos, infantis e fetais;
V – encaminhar sistematicamente ao CRPMMFI, os mapas de levantamento dos óbitos maternos, fetais e infantis, e as conclusões das investigações destes óbitos, bem como as conclusões das fichas de investigação, quando necessário;
VI - realizar diagnóstico, no âmbito municipal, da situação da mortalidade materna, infantil e fetal, com base nos dados epidemiológicos locais e propor medidas para promoção e qualificação da assistência à saúde da mulher e da criança;
VII – fomentar a criação dos Comitês Hospitalares de prevenção de mortalidade materna, infantil e fetal, nas instituições que não possuir;
VIII - notificar óbito infantil e óbito materno no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio da ficha de notificação individual padronizada de notificação compulsória a ser registrada no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN-Net);
IX – investigar todos os óbitos de mulheres em idade fértil, residente no Município;
X – disponibilizar os resultados do trabalho desenvolvido para todas as Instituições e Órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos maternos, infantis e fetais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelos membros do Comitê, conjuntamente aos Comitês Estadual e Regional.
Art. 14. Este Regimento entra em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2019.
MÁRIO DE CARVALHO TERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ED MARA MAIOLINI ROCHA
PRESIDENTE DO COMITÊ
ROSEANE SOUZA E SILVA
COORDENADORA DO SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA