Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2019 DECRETO Nº 9.361/2019 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.567 DE 13 DE MAIO DE 2019.

DECRETO Nº 9.361/2019 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.567 DE 13 DE MAIO DE 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.361/2019

 

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.567 DE 13 DE MAIO DE 2019.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 70 da Lei Orgânica e dos incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 6.567/2019,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Para fins de fruição do benefício fiscal instituído pela Lei Municipal nº 6.567/2019, a empresa interessada formalizará por meio de requerimento escrito, dirigido a Administração Municipal, endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, instruído com os seguintes documentos:

 

a) cópia do Contrato Social ou do ato de constituição da empresa, atualizado com a última alteração;

b) cópia do contrato de locação com as especificações a que alude o art. 3º da Lei Municipal nº 6.567/2019;

c) prova de regularidade fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débito, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 2º Formalizado o pedido mencionado no artigo anterior e instaurado o competente Processo Administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, após análise e deliberação, exarará despacho certificando que o requerente atendeu aos requisitos necessários para fruição do benefício pretendido, manifestado em forma de Certidão.

 

§ 1º A Certidão referida neste artigo será expedida com prazo de validade de até 12 (doze) meses, observado o limite temporal estabelecido nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 6.567/2019.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, a seu critério, poderá efetivar as diligências fiscais que julgar necessárias para a instrução do processo de concessão do benefício fiscal formalizado, assim como exigir a apresentação de outros documentos não mencionados no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Caberá a empresa interessada observar a regulamentação própria que dispõe acerca da obrigatoriedade da retenção na fonte do ISSQN, não lhe sendo estendido os efeitos diferidos de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.360/2019.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei Municipal nº 6.567/2019.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de junho de 2019.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA