Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2019 DECRETO Nº 9.360/2019 REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, ALTERADA PELAS

DECRETO Nº 9.360/2019 REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, ALTERADA PELAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.360/2019

 

 

 

REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, ALTERADA PELAS LEIS NºS 5.206/2010 E 6.402/2017, QUANTO ÀS HIPÓTESES DE OBRIGAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 54 da Lei Municipal 2.872/1996 – Código Tributário Municipal, alterado pelas Leis nºs 5.206/2010 e 6.402/2017,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Municipal 2.872/1996, alterada pelas Leis nºs 5.206/2010 e 6.402/2017 quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte pelos tomadores de serviço do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelos contribuintes.

 

Art. 2º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos seguintes subitens da Lista de Serviços vigente, os quais estão sujeitos à incidência do ISSQN: 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 41.01 quando, nos termos da Lei, considerar-se o serviço prestado em Varginha ou quando o imposto for devido ao Município de Varginha;

III – as entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações da União, dos Estados e do Município, em relação ao imposto devido por serviços constantes da tabela I do anexo da Lei nº 4.021/2003, alterada pela Lei nº 6.402/2017;

IV – o tomador de serviços, quando o prestador for obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, ou outro documento exigido pela legislação e não o fizer, ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;

V – o tomador do serviço, quando o prestador não possuir ou não fizer prova de inscrição municipal;

VI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese de o Município da sede do prestador instituir, por qualquer meio, alíquota do ISSQN inferior a 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo serviço;

VII – as pessoas jurídicas elencadas no Anexo Único deste Decreto, as quais deverão efetuar a retenção do respectivo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em toda contratação de serviço que realizarem respeitando-se, tão somente, as exceções contidas no Art. 3º deste Decreto.

 

Art. 3º A critério da Administração e considerando as peculiaridades do serviço, não ocorrerá a responsabilidade pela retenção na fonte do ISSQN nas seguintes hipóteses:

I – estar o prestador enquadrado no regime de tributação do ISSQN por valor fixo, sendo obrigatório nesse caso a comprovação de inscrição do mesmo no Cadastro Mobiliário;

II – gozar o prestador de isenção ou outro incentivo previsto em Lei;

III – ter o prestador imunidade tributária devidamente reconhecida pela Administração Tributária Municipal, devendo, nesse caso, ser expedida pela Administração Tributária Municipal, a pedido do interessado ou de ofício, certidão em que conste tal dispensa;

IV – ser o prestador de serviço concessionário ou permissionário de serviço público.

 

§ 1º A comprovação do enquadramento do prestador numa das hipóteses previstas no incisos I a IV deste Artigo se dará através de Certidão expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a pedido do interessado ou de ofício, precedida por regular Processo Administrativo onde se verificará as circunstâncias pertinentes.

§ 2º O prazo de vigência da certidão prevista neste artigo será estabelecido conforme características particulares do serviço prestado não podendo, contudo, exceder 12 (doze) meses, podendo ainda ser revogada motivadamente a qualquer tempo.

 

Art. 4º O imposto retido será pago mensalmente, por meio de guia emitida conforme regulamentado através do Decreto Municipal nº 6.759/2014, precedida de declaração dos serviços contratados no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a prestação do serviço.

 

Art. 5º A alíquota a ser observada na retenção será:

I – a constante dos Incisos I, II, III e IV do Art. 7º da Lei Municipal nº 4.021/2003, alterada pelas Leis nºs 5.296/2010 e 6.377/2017;

II – a constante do documento fiscal, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) quando o prestador for optante pelo Simples Nacional;

III – 5% (cinco por cento), quando o prestador do serviço, optante pelo Simples Nacional, deixar de indicar no documento fiscal a alíquota a que estiver sujeito.

 

Art. 6º O atraso no pagamento do imposto retido sujeitará o responsável pela retenção ao pagamento do valor retido acrescido de:

 

I – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor retido e não pago, se o pagamento for efetuado até o último dia do mês do vencimento do imposto;

II – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor retido e não pago se o pagamento for efetuado após o último dia do mês do vencimento do imposto;

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente na virada de cada mês;

IV – atualização monetária conforme IPCA.

 

Art. 7º Dispensa-se a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independente de qualquer outra disposição em contrário contida neste Decreto, as contratações de serviços nas seguintes circunstâncias:

 

I – quando o prestador do serviço for Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 128/2018 e alterações;

II – quando o prestador do serviço for autônomo e providenciar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, emitida nos termos do Decreto Municipal 6.759/2014;

III – nos serviços das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive a Caixa Econômica Federal;

IV – nos Serviços Notariais e de Registro.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de junho de 2019.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONORIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Anexos:
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