PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.360/2019
REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, ALTERADA PELAS LEIS NºS 5.206/2010 E 6.402/2017, QUANTO ÀS HIPÓTESES DE OBRIGAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 54 da Lei Municipal nº 2.872/1996 – Código Tributário Municipal, alterado pelas Leis nºs 5.206/2010 e 6.402/2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Municipal nº 2.872/1996, alterada pelas Leis nºs 5.206/2010 e 6.402/2017 quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte pelos tomadores de serviço do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelos contribuintes.
Art. 2º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos seguintes subitens da Lista de Serviços vigente, os quais estão sujeitos à incidência do ISSQN: 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 41.01 quando, nos termos da Lei, considerar-se o serviço prestado em Varginha ou quando o imposto for devido ao Município de Varginha;
III – as entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações da União, dos Estados e do Município, em relação ao imposto devido por serviços constantes da tabela I do anexo da Lei nº 4.021/2003, alterada pela Lei nº 6.402/2017;
IV – o tomador de serviços, quando o prestador for obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, ou outro documento exigido pela legislação e não o fizer, ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;
V – o tomador do serviço, quando o prestador não possuir ou não fizer prova de inscrição municipal;
VI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese de o Município da sede do prestador instituir, por qualquer meio, alíquota do ISSQN inferior a 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo serviço;
VII – as pessoas jurídicas elencadas no Anexo Único deste Decreto, as quais deverão efetuar a retenção do respectivo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em toda contratação de serviço que realizarem respeitando-se, tão somente, as exceções contidas no Art. 3º deste Decreto.
Art. 3º A critério da Administração e considerando as peculiaridades do serviço, não ocorrerá a responsabilidade pela retenção na fonte do ISSQN nas seguintes hipóteses:
I – estar o prestador enquadrado no regime de tributação do ISSQN por valor fixo, sendo obrigatório nesse caso a comprovação de inscrição do mesmo no Cadastro Mobiliário;
II – gozar o prestador de isenção ou outro incentivo previsto em Lei;
III – ter o prestador imunidade tributária devidamente reconhecida pela Administração Tributária Municipal, devendo, nesse caso, ser expedida pela Administração Tributária Municipal, a pedido do interessado ou de ofício, certidão em que conste tal dispensa;
IV – ser o prestador de serviço concessionário ou permissionário de serviço público.
§ 1º A comprovação do enquadramento do prestador numa das hipóteses previstas no incisos I a IV deste Artigo se dará através de Certidão expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a pedido do interessado ou de ofício, precedida por regular Processo Administrativo onde se verificará as circunstâncias pertinentes.
§ 2º O prazo de vigência da certidão prevista neste artigo será estabelecido conforme características particulares do serviço prestado não podendo, contudo, exceder 12 (doze) meses, podendo ainda ser revogada motivadamente a qualquer tempo.
Art. 4º O imposto retido será pago mensalmente, por meio de guia emitida conforme regulamentado através do Decreto Municipal nº 6.759/2014, precedida de declaração dos serviços contratados no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a prestação do serviço.
Art. 5º A alíquota a ser observada na retenção será:
I – a constante dos Incisos I, II, III e IV do Art. 7º da Lei Municipal nº 4.021/2003, alterada pelas Leis nºs 5.296/2010 e 6.377/2017;
II – a constante do documento fiscal, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) quando o prestador for optante pelo Simples Nacional;
III – 5% (cinco por cento), quando o prestador do serviço, optante pelo Simples Nacional, deixar de indicar no documento fiscal a alíquota a que estiver sujeito.
Art. 6º O atraso no pagamento do imposto retido sujeitará o responsável pela retenção ao pagamento do valor retido acrescido de:
I – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor retido e não pago, se o pagamento for efetuado até o último dia do mês do vencimento do imposto;
II – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor retido e não pago se o pagamento for efetuado após o último dia do mês do vencimento do imposto;
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente na virada de cada mês;
IV – atualização monetária conforme IPCA.
Art. 7º Dispensa-se a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independente de qualquer outra disposição em contrário contida neste Decreto, as contratações de serviços nas seguintes circunstâncias:
I – quando o prestador do serviço for Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar nº 128/2018 e alterações;
II – quando o prestador do serviço for autônomo e providenciar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa, emitida nos termos do Decreto Municipal nº 6.759/2014;
III – nos serviços das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive a Caixa Econômica Federal;
IV – nos Serviços Notariais e de Registro.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de junho de 2019.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA