PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.347/2019
REGULAMENTA OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, OS QUAIS TRATAM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 19 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município - PGM), bem como no § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil Brasileiro, e,
Considerando que os honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017 constituem verba autônoma, de natureza processual, não servindo, portanto, como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária;
Considerando que os honorários advocatícios são arrecadados pela Administração Pública e, posteriormente, rateados em favor dos advogados públicos beneficiários, devendo ser lançados diretamente em folha de pagamento, na forma estabelecida pelo art. 46 da Lei Complementar nº 1/2017;
Considerando, portanto, a necessidade de regulamentar o procedimento de arrecadação, assim como o rateio por cota-parte dos honorários de sucumbência entre os advogados públicos que deles são beneficiários, os quais devem estar em atuação, conforme estabelecido expressamente pelo art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores fixados a título de honorários advocatícios em processos judiciais nos quais a Procuradoria Geral do Município - PGM tenha atuado, serão pagos aos advogados públicos municipais a ela vinculados, devendo ser partilhados entre aqueles que estejam em atuação, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 1/2017 e por este Decreto.
§ 1º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, sendo verba autônoma de natureza processual, a ser paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
§ 2º Os honorários advocatícios serão devidos no montante ou no percentual fixado pelo juiz da causa ou, na ausência de tal fixação e nos processos judiciais fiscais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser pago, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017.
§ 3º Não serão devidos honorários advocatícios pelo contribuinte quando o seu débito ainda estiver em cobrança administrativa ou, quando já inscrito em dívida ativa, não tiver sido executado judicialmente.
Art. 2º Consideram-se advogados públicos, para os efeitos deste Decreto, sendo beneficiários dos honorários advocatícios, aqueles que estejam em atuação processual e no gozo da prerrogativa legal de representar o Município em juízo, ativa e passivamente, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 1/2017.
Art. 3º Para os fins estabelecidos no art. 45 da Lei Complementar nº 1/2017 e no art. 2º do presente Decreto, será considerado excepcionalmente em atuação, fazendo, portanto, jus à participação no rateio dos honorários, o advogado público que, no mês de apuração do montante dos honorários:
I – estiver em gozo de férias regulamentares;
II – estiver em gozo de licença:
a) para tratamento pessoal de saúde, por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
b) para tratamento de saúde do seu cônjuge, pai, mãe, filho (a), enteado (a), padrasto, madrasta ou irmão, por até 5 (cinco) dias consecutivos;
c) em razão de gestação, por até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
d) em razão de paternidade, por até 5 (cinco) dias consecutivos;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse jurídico da Administração Pública, assim reconhecido após análise do Procurador-Geral do Município, limitado o afastamento a um período de até 5 (cinco) dias consecutivos.
III – estiver afastado em razão de:
a) doação de sangue, por até 1 (hum) dia a cada 6 (seis) meses;
b) convocação judicial ou outras consideradas obrigatórias por Lei, cuja análise de legalidade competirá ao Procurador-Geral;
c) casamento, por até 5 (cinco) dias consecutivos;
d) falecimento de cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, netos, padrasto, madrasta, enteados ou irmãos, por até 8 (oito) dias consecutivos;
e) falecimento de avós, sogros, genros, noras, tios ou sobrinhos, por até 2 (dias) consecutivos;
f) dia do aniversário natalício.
IV – estiver ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município;
V – esteja lotado, como advogado público, em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que esteja desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral do Município, nos exatos termos estabelecidos pelo art. 34 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 1/2017.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no presente artigo e seus incisos, não poderão ser excedidos pelo advogado público, sob pena de redução proporcional da verba honorária a que terá direito em rateio, aos dias efetivamente trabalhados, considerando-se o mês utilizado como base para a apuração dos honorários advocatícios.
Art. 4º Os honorários advocatícios apurados serão depositados em conta bancária da Municipalidade, para seu posterior repasse aos beneficiários, na porcentagem de 100% (cem por cento) do que foi apurado, dividido em cotas-parte, devendo tal providência ser realizada na folha de pagamento mensal da Prefeitura Municipal.
§ 1º O Procurador-Geral do Município, ou o Subprocurador-Geral do Município, se tal atribuição lhe for delegada pelo Procurador-Geral, informará à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, os nomes dos advogados públicos que terão direito ao recebimento dos honorários advocatícios apurados no mês anterior, observando-se, especialmente, os casos previstos no art. 3º e as proporcionalidades respectivas quando do rateio dos honorários;
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda, ou quem ele delegar tal atribuição, informará ao Departamento de Recursos Humanos, antes do fechamento da folha de pagamento, os valores de honorários advocatícios contabilizados na movimentação financeira da arrecadação, devendo, tais honorários, ser rateados igualmente a cada um dos advogados públicos beneficiários, conforme listagem encaminhada pelo Procurador-Geral do Município, nos termos do parágrafo anterior;
§ 3º A conta bancária referida no caput deste artigo, receberá depósitos oriundos de “guias de recolhimentos” expedidas e quitadas pelo contribuinte e de “alvarás judiciais”, quando os honorários forem pagos nos autos dos processos judiciais respectivos, os quais serão levantados pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 5º O valor dos honorários a serem pagos em rateio ao advogado público que esteja em estágio probatório, será realizado na proporção seguinte:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de uma cota-parte no primeiro ano de efetivo exercício;
II - 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte no segundo ano de efetivo exercício;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de uma cota-parte no terceiro ano de efetivo exercício;
IV - 100% (cem por cento) de uma cota-parte no quarto ano e seguintes de efetivo exercício.
Art. 6º Nos casos em que o advogado público deixar de fazer parte dos quadros da administração pública municipal, terá direito a receber, em rateio por cota-parte, os valores apurados durante o último mês em que esteve em atuação, valores que deverão ser depositados na conta corrente utilizada pelo Departamento de Recursos Humanos para o crédito salarial ou em outra conta bancária informada pelo beneficiário.
Art. 7º O advogado público não participará do rateio dos honorários advocatícios apurados em processos judiciais nos quais tenha integrado, como parte, os polos ativo ou passivo, seja em qualquer grau ou instância jurisdicional, uma vez que lhe é vedado o patrocínio, como advogado, mesmo em causa própria, de quaisquer ações judiciais contra o Município, suas autarquias ou fundações, nos termos do inciso IV do art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 1/2017.
Art. 8º O Procurador-Geral do Município poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para dar efetiva operacionalização ao presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de junho de 2019.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |