Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2019 DECRETO Nº 9.200/2019 REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.942, DE 17 DE DEZEMBRO DE 20

DECRETO Nº 9.200/2019 REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.942, DE 17 DE DEZEMBRO DE 20

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.200/2019

 

 

 

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 5.942, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial, a prevista pela alínea “a” do artigo 93 da Lei Orgânica do Município e com base nos artigos 2º e 17 da Lei Municipal 5.942 de 17 de dezembro de 2014,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O presente Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Municipal 5.942 de 17 de dezembro de 2014, que “Normatiza o tratamento tributário dispensado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno portesimples nacional”.

 

Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido anualmente pelos contribuintes previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 5.942/2014 será fixo conforme nela definido e determinado mediante aplicação da Tabela constante do Anexo Único daquela Lei, no dia 1º de janeiro de cada exercício.

 

§ 1º No exercício de 2019, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.942/2014 poderá ser pago em 12 (doze) parcelas, tendo seus vencimentos conforme calendário seguinte:

 

1ª parcela

15/02/2019

2ª parcela

15/03/2019

3ª parcela

15/04/2019

4ª parcela

15/05/2019

5ª parcela

15/06/2019

6ª parcela

15/07/2019

7ª parcela

15/08/2019

8ª parcela

15/09/2019

9ª parcela

15/10/2019

10ª parcela

15/11/2019

11ª parcela

15/12/2019

12ª parcela

15/01/2020

 

§ 2º As guias para pagamento do imposto deverão ser obtidas pelos contribuintes junto à Secretaria Municipal da Fazenda antes do vencimento da primeira parcela ficando cientificados os contribuintes que a inércia dos mesmos para obtenção das referidas guias que redundar em atraso no recolhimento do imposto constituir-se-á em mora.

§ 3º Os contribuintes de que trata o presente Decreto que iniciarem suas atividades no exercício de 2019 também deverão observar o disposto no § 2º deste artigo e ainda, ao final do terceiro mês de funcionamento e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, requerer a emissão das guias definitivas para recolhimento do imposto pelo restante do período, quando será feito o cálculo proporcionalizado conforme disposto na Lei.

 

Art. 3º Os contribuintes tratados nesse Decreto que apresentarem no exercício de 2018 mais de 6 (seis) meses sem faturamento, ou com faturamento inexpressivo, serão automaticamente enquadrados na última faixa de recolhimento do Anexo Único da Lei Municipal nº 5.942/2014, sendo-lhes facultado, entretanto, a apresentação ou correção, ainda que extemporânea e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, das declarações de serviços prestados, nos termos dos Regulamentos Municipais.

 

§ 1º As declarações deverão ser feitas pelo contribuinte, em meio eletrônico, nos termos do Decreto Municipal nº 6.759/2014, que “Aprova a nova regulamentação da declaração e da nota fiscal eletrônica de serviços a ser adotada no Município de Varginha/MG”.

§ 2º Os contribuintes deverão, ainda, protocolizar no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal requerimento por escrito solicitando o acatamento da correção das declarações apresentadas ou corrigidas e novo lançamento do imposto, juntando ao protocolo cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou dos Extratos do Simples Nacional gerados pelo aplicativo PGDAS-D, ambas as Declarações prestadas conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 4º Com o propósito de promover tratamento diferenciado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, bem como incentivar a geração de postos de trabalho por esses empreendedores, fica autorizada a redução de 1% (um por cento), multiplicado pelo número de empregados dos escritórios, sobre o valor do imposto devido anualmente por esses contribuintes.

 

§ 1º Limita-se a 8% (oito por cento) o resultado do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º O número de empregados deve ser demonstrado, anualmente, por meio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – relativa ao ano anterior, entregue conforme regulamentação do órgão responsável, somente fazendo jus à redução os escritórios contábeis que requererem, por escrito, com o devido protocolo no Setor de Protocolo da Prefeitura, tal benefício.

§ 3º A redução prevista neste artigo somente surtirá efeito sobre os vencimentos que ocorrerem após transcorridos 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, nos termos do § 2º, incidindo somente sobre o saldo do imposto anual devido, descontados os valores já pagos até a data de início da fruição do benefício, não sendo admitida sua reivindicação nem requerimento de devolução de qualquer forma, referente a períodos anteriores.

§ 4º Considerar-se-á o número de empregados registrados no mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, excluídos os sócios, diretores, os trabalhadores temporários e os aprendizes, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas conceituações das respectivas Leis.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos recolhimentos efetuados nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 5.942/2014.

§ 6º Deverão ser apresentados o protocolo de entrega da RAIS, devidamente recepcionado e autenticado, bem como o respectivo relatório completo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de janeiro de 2019.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA