PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.119/2018
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUNRAÇA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 5.944 de 17 de dezembro de 2014;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica regulamentado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUNRAÇA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de dezembro de 2018.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FRANCISCO GRAÇA DE MOURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNDO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FUNRAÇA
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial criado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.944 que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas da Política de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no § 1º.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programas definido pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, e integrará o orçamento do município.
Capítulo II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social do Município de Varginha.
Parágrafo único. O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em relação ao Fundo:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal da política de promoção da Igualdade Racial e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - monitorar, fiscalizar e avaliar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, referentes ao Fundo.
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do Art. 4º;
II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
d) elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;
e) providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração fique indicada a situação econômica-financeira do Fundo;
f) apresentar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
g) manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e pró-governamentais;
h) manter o controle da receita do Fundo;
i) encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
j) fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.
Capítulo III
Dos Direitos do Fundo
Art. 6º São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividade vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos do Plano de Aplicação.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Processar-se-á, anualmente, o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
Capítulo IV
Da Execução Orçamentária
Art. 9º No prazo máximo de quinze dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.
Art. 11. Constituem despesas do Fundo:
I - o financiamento total ou parcial dos programas da política de promoção da igualdade racial constantes do Plano de Aplicação;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do Art. 2º deste Decreto.
Art. 12. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá vigência por tempo indeterminado.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de dezembro de 2018.
Francisco Graça De Moura
Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social