PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.105/2018
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 89, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que lhe faculta o art. 88, § 2º da Lei Federal nº 13.019/2014,
Considerando o marco regulatório das organizações da sociedade civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014, o qual institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
Considerando que o objetivo precípuo da Lei consiste em proporcionar o fortalecimento institucional e a valorização das entidades, bem como a transparência na aplicação dos recursos e efetividade nas parcerias;
Considerando a imprescindibilidade de estabelecer regras e procedimentos relativos ao regime jurídico das parcerias, assim como a definição das diretrizes que irão conduzir os trabalhos a serem desenvolvidos;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto e seu anexo único dispõem sobre as regras, diretrizes e normas para celebração de parcerias entre a Administração Municipal Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil – OSC, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as OSCs têm por objeto a relevância pública e social para a execução de atividades ou projetos abarcados pela Lei Federal nº 13.019/2014, devendo ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos jurídicos:
I – termo de colaboração;
II – termo de fomento;
III – acordo de cooperação.
Art. 3º Os instrumentos jurídicos denominados “Termo de Colaboração” e “Termo de Fomento” deverão estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o Plano de Trabalho previamente aprovado, devendo, obrigatoriamente, atender às regras estabelecidas no ato que o autorizou, conforme quadro detalhado:
Tipo de Instrumento |
TERMO DE COLABORAÇÃO |
TERMO DE FOMENTO |
Função Administrativa |
A OSC atua em colaboração com a Administração Pública para execução de políticas públicas. |
A Administração Pública incentiva e reconhece ações de interesse público desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil. |
Plano de Trabalho |
Proposição dos termos, com parâmetros mínimos estabelecidos pela Administração Pública, para que as OSCs complementem a atuação do Poder Público em ações estruturadas. |
Proposição dos termos, com livre iniciativa, pela OSC, que apresenta ideias a serem desenvolvidas, com características próprias da sociedade civil, como inovação e criatividade.
|
Concepção |
Administração Pública. |
Organizações da Sociedade Civil. |
Art. 4º O Acordo de Cooperação constitui instrumento jurídico por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as organizações da sociedade civil, para a consecução de ações de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Seção I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – Pmis
Art. 5º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos apresentam propostas aos órgãos ou entidades municipais para avaliação e possibilidade de realização de chamamento público, objetivando celebração de parceria.
Parágrafo único. Os procedimentos para a apresentação das propostas a serem encaminhadas à Administração Pública deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seus artigos 19, 20 e 21.
Seção II
Da Atuação em Rede
Art. 6º A execução da parceria poderá se dar por atuação em rede de duas ou mais OSC’s, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração.
§ 1º Na atuação em rede, a celebrante da parceria com a Administração Pública, além de ficar responsável pela rede, atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora das ações relacionadas ao objeto da parceria definida.
§ 2º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
§ 3º A atuação em rede deverá ser formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSC’s executantes e não celebrantes, por meio de termo de atuação em rede a ser firmado por representantes legais das entidades, sob pena de impossibilitar o repasse de recursos às não celebrantes.
§ 4º Os requisitos de participação para a atuação em rede das organizações da sociedade civil encontram-se previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II
DO GESTOR DA PARCERIA
Art. 7º As parcerias celebradas com a Administração Pública deverão ser acompanhadas por um gestor designado por ato do Chefe do Executivo Municipal, ficando, quando o gestor designado não for o Secretário Municipal da pasta respectiva, a ele subordinado, tendo as atribuições estabelecidas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo também, além das visitas in loco, realizar ações preventivas e saneadoras em relação às parcerias, mantendo diálogo aberto e constante com a OSC a fim de orientar os melhores caminhos, auxiliando nas dúvidas formuladas e mantendo registros do monitoramento e execução da parceria.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PREVISTAS EM LEI
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 8º Nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014 serão criadas comissões visando a realização e julgamento dos chamamentos públicos, bem como o acompanhamento e avaliação das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil.
Art. 9º As análises das propostas enviadas pelas OSC serão realizadas por uma Comissão de Seleção, a qual processará e julgará os chamamentos públicos.
§ 1º A Comissão de Seleção, que decidirá sempre por maioria, será constituída por 3 (três) servidores públicos municipais, sendo um deles obrigatoriamente efetivo, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Não poderão participar da Comissão de Seleção servidores públicos que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com qualquer uma das organizações participantes, devendo, neste caso, ser indicado substituto que possua qualificação equivalente ou similar ao anterior.
§ 3º Compete à Comissão de Seleção avaliar se o objeto das propostas de execução de política pública e o plano de trabalho estão em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital de chamamento público e nas disposições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 4º A Comissão de Seleção, na execução de suas atividades, poderá ter o apoio de servidores públicos especialistas nas políticas públicas respectivas, os quais fornecerão dados técnicos para as tomadas de decisões e serão disponibilizados, quando solicitado pela Comissão, pelos Secretários Municipais das pastas respectivas.
Seção II
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento e avaliação do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo, também, de sua competência, a homologação dos relatórios técnicos apresentados pela administração pública.
§ 1º Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão designados na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 9º do presente Decreto.
§ 2º Para promover o monitoramento e avaliação das parcerias, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competências ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 3º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores.
Art. 11. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve realizar reuniões periódicas e acompanhar o conjunto de parcerias de forma sistemática por meio das informações registradas na plataforma eletrônica e nos relatórios de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria, registrando boas práticas e necessidades de aprimoramentos dos procedimentos e padronizações, de objeto, custos ou indicadores, visando o cumprimento das metas estabelecidas e a geração de informações gerenciais úteis à tomada de decisão, constituindo um sistema contínuo de acompanhamento e monitoramento.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DAS PARCERIAS
Seção I
Fase de Planejamento e Gestão Administrativa
Art. 12. As parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil envolvem 05 (cinco) fases:
I - Planejamento e Gestão Administrativa;
II - Seleção e Homologação;
III – Execução;
IV - Monitoramento e Avaliação;
V - Prestação de Contas.
Art. 13. Na fase de planejamento será elaborado o edital de chamamento público, devendo com ele estarem consonantes os planos de trabalho a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil que desejarem participar do processo de seleção, os quais serão analisados pela Comissão de Seleção respectiva, durante a fase de seleção e homologação.
Art. 14. Para a confecção dos editais de chamamento público, serão observadas, além das disposições previstas nos artigos 23 a 28 da Lei Federal nº 13.019/2014, também o seguinte:
I – O Edital deve estabelecer se o termo será de fomento ou colaboração; |
II – O Edital deve estabelecer o valor máximo de repasses que serão efetuados, condicionando tais repasses à execução de todas as etapas objeto da parceria ou, quando for o caso, o repasse fracionado, quando do cumprimento por etapas; |
III – O parâmetro utilizado para estipulação dos Valores; |
IV – A previsão de demanda; |
V – Quantas propostas serão selecionadas; |
VI – Os critérios de seleção e julgamento das propostas, com respectiva pontuação; |
VII – A certificação da entidade, quando necessária tal exigência; |
VIII – Os elementos que deverão constar no plano de trabalho, além daqueles exigidos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014. |
Art. 15. O Plano de Trabalho, documento essencial e que servirá de guia para a realização da parceria, deve conter, além do que dispuser a legislação pertinente:
I – Os objetivos gerais e específicos da parceria; |
II – As metas que deverão ser atingidas e como serão medidas; |
III – Os resultados esperados, bem como a forma de verificação do alcance dos objetivos e dos resultados esperados; |
IV – A forma e a frequência de acompanhamento, bem como o(s) responsável(s); |
V - Os valores e as despesas necessárias à consecução do objeto, assim como os resultados previstos com a execução do plano de trabalho. |
Seção II
Fase de Seleção e Homologação da Parceria
Art. 16. A fase do processo de seleção e homologação abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 17. A celebração da parceria será precedida de chamamento público, cujo edital será utilizado pela Administração para tornar público seu interesse em parceirizar com uma ou mais organizações da sociedade civil, bem como para explicitar as regras e características que os interessados devem atender para firmar a parceria.
Art. 18. O Edital de Chamamento Púbico será composto:
I – pelo preâmbulo, que é a parte introdutória, destinada a apresentar o edital de chamamento, devendo constar o nome do órgão público interessado, o número do edital, a finalidade da política pública, o processo administrativo em que foi autorizada, a indicação da legislação que a rege, o local, dia e hora para recebimento das propostas (Planos de Trabalho) e abertura dos envelopes com a documentação completa;
II – o texto é a parte do edital onde estará definido o objeto da política pública, as condições de participação das entidades, o critério para o julgamento das propostas e os requisitos para a formalização do termo;
III – o fecho é o encerramento do edital, com as determinações finais sobre sua divulgação, além da data e assinatura da autoridade máxima responsável por assinar o edital de chamamento público.
Art. 19. A Minuta do Edital de Chamamento Público, elaborada pela Secretaria/Órgão interessado, deverá ser submetida, antes da assinatura pelo Chefe do Executivo, à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município – PGM, que realizará o controle jurídico/legal e preventivo do competente ato administrativo, podendo, somente depois da análise da PGM, ser publicado o instrumento.
Art. 20. O Edital de Chamamento Público deve ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, nos moldes do que determina o art. 26 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 21. Os critérios de julgamento das propostas seguirão o que dispõe o art. 27 da Lei Federal nº 13.019/2014, além do que dispõe o presente Decreto.
Art. 22. Para a seleção e julgamento das propostas, deverá ser utilizada uma metodologia de pontuação, cujos pontos serão atribuídos pela Comissão de Seleção na forma como dispõe as tabelas seguintes:
Tabela 1 – Para Termo de Colaboração
Critérios de Julgamento |
Metodologia de Pontuação |
Pontuação Máxima por Item |
(A) Informações sobre ações a serem executadas; metas a serem atingidas; indicadores que aferirão o cumprimento das metas; prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas. |
- Grau pleno de atendimento (4,0 pontos); - Grau satisfatório de atendimento (2,0 pontos); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, § 2º, incisos II e III, do Decreto nº 8.726/2016. |
4,0 |
(B) Adequação da proposta aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria.
|
- Grau pleno de adequação (2,0); - Grau satisfatório de adequação (1,0); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de adequação (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.726/2016. |
2,0 |
(C) Descrição da realidade objeto da parceria e do nexo entre essa realidade e a atividade ou projeto proposto. |
- Grau pleno da descrição (1,0); - Grau satisfatório da descrição (0,5); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.726/2016. |
1,0 |
(D) Adequação da proposta ao valor de referência constante do Edital, com menção expressa ao valor global da proposta.
|
- O valor global proposto é, pelo menos, 10% (dez por cento) mais baixo do que o valor de referência (1,0); - O valor global proposto é igual ou até 10% (dez por cento), exclusive, mais baixo do que o valor de referência (0,5); - O valor global proposto é superior ao valor de referência (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério NÃO implica a eliminação da proposta, haja vista que, nos termos de colaboração, o valor estimado pela administração pública é apenas uma referência, não um teto. |
1,0 |
(E) Capacidade técnico-operacional da instituição proponente, por meio de experiência comprovada no portfólio de realizações na gestão de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante. |
- Grau pleno de capacidade técnico-operacional (2,0); - Grau satisfatório de capacidade técnico-operacional (1,0); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico-operacional (0,0); OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019/2014). |
2,0 |
Pontuação Máxima Global |
10,0 |
Tabela 2 – Termo de Fomento
Critérios de Julgamento |
Metodologia de Pontuação |
Pontuação Máxima por Item |
(A) Informações sobre ações a serem executadas; metas a serem atingidas; indicadores que aferirão o cumprimento das metas; prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas. |
- Grau pleno de atendimento (4,0 pontos); - Grau satisfatório de atendimento (2,0 pontos); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, § 2º, incisos II e III, do Decreto nº 8.726/16. |
4,0 |
(B) Adequação da proposta aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria. |
- Grau pleno de adequação (2,0); - Grau satisfatório de adequação (1,0); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de adequação (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica a eliminação da proposta, por força do caput do art. 27 da Lei nº 13.019/2014, c/c art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.726/2016. |
2,0 |
(C) Descrição da realidade objeto da parceria e do nexo entre essa realidade e a atividade ou projeto proposto.
|
- Grau pleno da descrição (2,0); - Grau satisfatório da descrição (1,0); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por força do art. 16, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.726/2016. |
2,0 |
(D) Capacidade técnico-operacional da instituição proponente, por meio de experiência comprovada no portfólio de realizações na gestão de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante. |
- Grau pleno de capacidade técnico-operacional (2,0); - Grau satisfatório de capacidade técnico-operacional (1,0); - O não atendimento ou o atendimento insatisfatório do requisito de capacidade técnico-operacional (0,0). OBS.: A atribuição de nota “zero” neste critério implica eliminação da proposta, por falta de capacidade técnica e operacional da OSC (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.019/2014). |
2,0 |
Pontuação Máxima Global |
10,0 |
Art. 23. As propostas, após a atribuição dos pontos pela Comissão de Seleção, serão classificadas por ordem de pontuação, sendo declarada vencedora a proposta que obtiver a maior pontuação, ficando eliminadas aquelas que obtiverem 0 (zero) em qualquer um dos critérios estabelecidos na tabela do art. 22 do presente Decreto.
Art. 24. Em caso de empate na pontuação, será classificada à frente a proposta que obtiver a maior pontuação no item A da tabela estabelecida pelo art. 22 do presente Decreto, seguida da maior pontuação no item B, C, D e E (quando for o caso), ocasião em que, permanecendo o empate, terá preferência a organização da sociedade civil que tenha experiência na execução da política pública objeto do Edital de Chamamento, atestada com comprovação de que desenvolve ou desenvolveu políticas públicas em parceria com a Administração Pública Municipal de Varginha/MG e, ainda assim permanecendo o empate, aquela que estiver constituída formalmente há mais tempo no Município.
Art. 25. A Administração pública procederá, depois de encerrada a etapa competitiva, à verificação dos documentos que venham a comprovar o atendimento aos requisitos legais e jurídicos pela OSC melhor classificada, observando, para tanto, o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º Além da documentação estabelecida no caput do presente artigo, a Administração Pública, através de sua Secretaria/Órgão que iniciou o processo, deverá adotar as providências estabelecidas no art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente no que concerne à emissão de parecer por órgão técnico acerca do objeto da política, e de solicitação de emissão de parecer jurídico à Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 2º Constarão, quando da celebração dos instrumentos de formalização das parcerias, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 26. A fase de seleção e homologação seguirá etapas estabelecidas no cronograma a seguir:
FASE DE SELEÇÃO: PREVISÃO MÉDIA DE 60 (SESSENTA) DIAS
1ª ETAPA |
2ª ETAPA |
3ª ETAPA |
4ª ETAPA |
- Publicação do Edital - 30 (trinta) dias – início prazo legal. |
- Apresentação das Propostas. - |
- Avaliação e Julgamento das Propostas pela Comissão de Seleção - 10 (dez) dias (podendo ser prorrogável por igual período, se for o caso).
|
- Publicação do Resultado Preliminar da proposta vencedora - 3 (três) dias.
|
5ª ETAPA |
6ª ETAPA |
7ª ETAPA |
8ª ETAPA |
- Prazo para interposição de recurso administrativo perante a Comissão de Seleção, cuja decisão é irrecorrível na esfera administrativa – 3 (três) dias. |
- Ciência aos interessados para ofertar, querendo, contrarrazões ao recurso administrativo - 3 (três) dias contados do encerramento ciência do recurso. |
- Análise e Julgamento dos Recursos - 8 (oito) dias. |
- Homologação e Publicação do Resultado Final, com convocação das OSC’s selecionados para a apresentação dos documentos - 2 (dois) dias. |
FASE DE HOMOLOGAÇÃO - PREVISÃO MÉDIA DE 38 (TRINTA E OITO) DIAS
1ª ETAPA |
2ª ETAPA |
3ª ETAPA |
- Entrega dos documentos – art. 25 do presente Decreto à Comissão de Seleção - 5 (cinco) dias. |
- Avaliação dos documentos pela Comissão de Seleção - 5 (cinco) dias.
|
- Prazo para ajustes no plano de trabalho e regularização da documentação, se necessário - 3 (três) dias. |
4ª ETAPA |
5ª ETAPA |
6ª ETAPA |
|
|
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- Parecer Técnico – Art. 25, § 1º do presente Decreto - 10 (dez) dias. |
- Parecer Jurídico – Art. 25, § 1º do presente Decreto – 10 (dez) dias. |
- Publicação do Extrato do Termo da Parceria – 5 (cinco) dias.
|
Seção III
Da Dispensa e da Inexigibilidade de Chamamento Público
Art. 27. Nos termos estabelecidos pelo art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014, a dispensa de chamamento público é autorizada nos seguintes casos:
I - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, assim reconhecidos pelo Chefe do Executivo Municipal, e pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 28. Nos termos estabelecidos pelo art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 será considerado inexigível o chamamento público quando não houver possibilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, ou, se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para a organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a ausência de realização de chamamento público deverá ser precedida de justificativa pelo administrador público, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, devendo, ainda, ser publicado extrato da justificativa no Diário Oficial do Município, especialmente por meio eletrônico.
Art. 30. Será admitida impugnação à justificativa da dispensa ou inexigibilidade, a qual deverá, sob pena de preclusão, ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do ato de justificativa, devendo, o teor da impugnação, ser analisado pelo administrador público responsável, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
Parágrafo único. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, devendo ser iniciado o procedimento para a realização do chamamento público.
Art. 31. A utilização do instituto da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais requisitos normativos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e no presente Decreto.
Seção IV
Fase de Execução da Parceria
Art. 32. A fase da execução da parceria consiste em etapa de cumprimento do Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, incluindo a liberação e movimentação dos recursos financeiros, bem como a possibilidade de alteração da parceria.
Art. 33. O prazo de vigência da parceria poderá ser alterado mediante solicitação formal e devidamente justificada da organização da sociedade civil, a qual deverá ser apresentada à administração pública com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento da parceria.
Art. 34. A parceria poderá ser revista, por ato de ofício da administração pública ou por solicitação da organização da sociedade civil, para alteração, utilização ou remanejamento de valores e rendimentos, prazos, metas ou necessidades de ajustes na execução do objeto, sempre mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento aos termos de colaboração, fomento ou plano de trabalho original, observando-se:
I – Nos casos de termos aditivos:
a) ampliação máxima de 30% (rtinta por cento) do valor global, nos termos da alínea “a”, do inciso I do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
b) redução do valor global, sem limitação de valor, nos termos da alínea “b”, do inciso I do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
c) prorrogação da vigência da parceria, observado o limite de 5 (cinco) anos, conforme disposto na alínea “c”, do inciso I do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes, conforme estabelecido na alínea “d”, do inciso I do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016.
II – nos casos de certidão de apostilamento:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria, nos termos da alínea “a”, do inciso II do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, nos termos da alínea “b”, do inciso II do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global, nos termos da alínea “c”, do inciso II do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
Parágrafo único. Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria poderá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, quando:
I – houver necessidade de prorrogação da vigência, antes de seu término, nos casos em que o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado, nos termos do § 1º do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
II – houver necessidade de indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros, nos termos do § 1º do art. 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016.
Art. 35. A administração pública terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação da OSC, para se manifestar formalmente sobre a alteração dos termos de colaboração, fomento ou do plano de trabalho, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, caso necessário.
Parágrafo único. Quando a alteração for proposta pela administração pública, a OSC terá o prazo de até 10 (dez) dias para se manifestar, contados do recebimento da proposta de alteração.
Art. 36. As alterações da parceria deverão ser precedidas de justificativa da OSC, quando for o caso, e também de manifestação do gestor da parceria, de parecer da Procuradoria Geral do Município e de aprovação do Chefe do Executivo ou de quem ele delegar tal atribuição.
Art. 37. A liberação dos recursos e suas respectivas parcelas serão realizadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, após manifestação do gestor da parceria e liberação pelo Chefe do Executivo ou por quem ele delegar tal competência, estando, ainda, condicionada tal liberação ao seguinte:
I - que não haja evidência de irregularidades na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas na parceria;
III - que não haja, por parte da OSC, atrasos injustificados no cumprimento das etapas ou fases da parceria;
IV - que não haja ausência de adoção, pela OSC, das medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de controle, em até 30 (trinta) dias depois de notificada, e desde que não tenha realizado justificativa, a qual deverá ser aceita pela Administração Pública;
V - que não haja a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública nas contratações e demais atos congêneres praticados na execução da parceria;
VI - que não haja o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de parceria;
VII - que não haja o inadimplemento da OSC nos cadastros e sistemas municipais obrigatórios.
Art. 38. Nos casos em que o cronograma de desembolso estabeleça o repasse dos recursos em parcelas, deverão ser observados:
a) pelo Ente Público responsável pela parceria, a regularidade fiscal da OSC;
b) pela OSC, a apresentação da prestação de contas das parcelas anteriores e da execução dos planos de trabalho, nos prazos fixados pelos órgãos de controle e pela gestão da parceria;
Art. 39. A movimentação e aplicação dos recursos financeiros seguirão os procedimentos previstos nos artigos 51, 52 e 53 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo os pagamentos ser realizados mediante transação eletrônica bancária, salvo impossibilidade devidamente comprovada, ocasião em que poderão ser realizados pagamentos em espécie.
Seção V
Fase de Monitoramento e Avaliação das Parcerias
Art. 40. A Administração Pública promoverá o monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, em caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da execução das políticas públicas e do uso dos recursos a elas destinados.
Art. 41. Compete ao gestor da parceria, nos termos do art. 7º do presente Decreto, realizar os procedimentos de monitoramento e avaliação, inclusive através de visitas in loco, em observância, ainda, ao inciso I do parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. A periodicidade e demais procedimentos referentes às visitas serão estabelecidos pela Administração Pública, e os resultados da visita serão enviados à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências.
Art. 42. Nas parcerias com prazos de vigência superior a 1 (hum) ano, a Administração Pública, quando possível, realizará pesquisa de satisfação junto aos beneficiários finais das políticas públicas, visando a melhoria ou o ajuste das metas e ações definidas nas parcerias respectivas.
Art. 43. Em cumprimento ao disposto no art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, o Gestor da Parceria deverá elaborar e emitir, no prazo de até 30 (dias) do encerramento do quadrimestre, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria, o qual será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação.
Art. 44. O Relatório Técnico submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser apreciado e, se for o caso, homologado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, devendo, após a homologação, ser encaminhado de imediato à Secretaria Municipal de Controle Interno para os registro e providências cabíveis.
Seção VI
Fase da Prestação de Contas
Art. 45. A prestação de contas, a ser realizada pela OSC após a conclusão do objeto da parceria, visa a avaliar se houve o alcance das metas e dos resultados previstos, regendo-se pelas regras estabelecidas nos artigos 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014, dividindo-se em 04 (quatro) etapas:
I - apresentação das contas ao gestor da parceria, de responsabilidade da organização da sociedade civil, devendo ser realizada em até 90 (noventa) dias após o término da parceria, ou ao final de cada exercício se a duração da parceria exceder a 1 (hum) ano;
II - análise e manifestação acerca das contas prestadas, de responsabilidade do gestor da parceria, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da prestação de contas;
III – análise final da prestação de contas por parte da Secretaria Municipal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da manifestação do gestor da parceria, podendo requisitar os documentos que entender necessários, fazendo constar em seu parecer final se a prestação de contas é regular, irregular, ou regular com ressalvas, devendo, neste último caso, apontar quais são as ressalvas, sugerindo prazo para regularização;
IV – encaminhamento, pela Secretaria Municipal de Controle Interno, para ciência, aprovação ou rejeição da prestação de contas por parte do Chefe do Executivo Municipal ou para quem ele delegar tal atribuição.
Parágrafo único. A prestação de contas pela OSC se dará por meio do Relatório Final de Execução do Objeto e do Relatório Final de Execução Financeira, devendo, a OSC, inclusive, apresentar o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente da parceria.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 46. A Administração Pública aplicará sanções à OSC, garantido o direito constitucional à ampla defesa e contraditório, quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho, com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/2016 e com o presente Decreto Municipal, consistindo as penalidades em:
I – advertência, com caráter educativo e preventivo, aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de suspensão, sendo de competência do gestor da parceria, podendo ainda ser realizada pelo Secretário Municipal da Pasta executora da parceria, quando este não for o gestor da respectiva parceria, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral do Município ou do Secretário Municipal de Controle Interno;
II – suspensão temporária de participação em chamamento público ou de celebração de parceria/contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, não podendo a suspensão ser aplicada por prazo superior a 2 (dois) anos, sendo de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A suspensão temporária de participação em chamamento público ou de celebração de parceria/contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, importa em declaração de inidoneidade para participação em chamamento público, celebração de parceria ou de contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, pelo prazo da suspensão, conforme estabelece o art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 47. Conforme estabelece a Lei, prescreve em 5 (cinco) anos a aplicação de penalidade à organização da sociedade civil, começando a correr da data da apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. O prazo da prescrição estabelecido no caput do presente artigo será interrompido, voltando a correr por inteiro, com a publicação da edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.
Art. 48. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso, da seguinte forma:
I – da penalidade de advertência, prevista no inciso I do art. 46 do presente Decreto, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, o qual será dirigido à própria autoridade que aplicou a penalidade, cuja decisão final não comportará recurso na esfera administrativa;
II – da penalidade de suspensão, prevista no inciso II do art. 46, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, dirigido à própria autoridade que aplicou a penalidade, recurso que terá efeito suspensivo até a decisão final, da qual não mais caberá recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 49. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto, a organização da sociedade civil que não atender ao estabelecido nos art. 39, 40 e 41 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com o Município;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso no qual fora concedido efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração pública;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, em razão de sentença judicial, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 50. A Administração Pública, através de sua Secretaria executora da parceria, e as organizações da sociedade civil, deverão manter em sítios eletrônicos oficiais, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, com o nome do Ente Público e da OSC, inscrição no CNPJ de ambos, data de assinatura da parceria, a identificação do instrumento de parceria, o objeto da parceria, o valor total da parceria, eventuais valores liberados, os respectivos planos de trabalho, a situação da prestação de contas da parceria, com data prevista para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo, além da remuneração da equipe de trabalho da OSC e suas funções respectivas, quando forem necessários para a execução da parceria e desde que a remuneração se dê com os repasses realizados pela Administração Pública.
§ 1º As informações de que trata o caput do presente artigo deverão ser mantidas em sítio eletrônico oficial por no mínimo 06 (seis) meses contados do encerramento da parceria, tudo conforme disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º As OSCs também divulgarão em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o caput do presente artigo.
§ 3º No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive as informações relativas às OSCs não celebrantes e executantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. As parcerias celebradas com base no presente Decreto, ainda que estejam em andamento, poderão ser encerradas por ato da administração pública, desde que devidamente justificado no interesse público, ou, ainda, nos demais casos previstos nos competentes termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação e, ainda, nas demais situações previstas na legislação aplicável.
Art. 52. A Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, poderão requisitar a quaisquer Secretarias, Órgãos ou servidores da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como das organizações da sociedade civil, documentos que se façam necessários para verificação do cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Federal nº 8.726/2016 e no presente Decreto, estabelecendo prazo para atendimento, bem como poderão editar normas complementares que se façam necessárias para a execução do presente Decreto, de forma conjunta ou individual, dentro de suas respectivas competências legais.
Art. 53. Constatada por qualquer autoridade administrativa ou por qualquer cidadão, irregularidades no processo de chamamento público ou no uso dos recursos das respectivas parcerias, deverá encaminhar ao Procurador-Geral do Município, com os respectivos documentos comprobatórios, representação a fim de que sejam tomadas as providências jurídicas cabíveis à espécie contra os eventuais responsáveis.
Art. 54. A Procuradoria Geral do Município disponibilizará às Secretarias Municipais, modelo-padrão de edital de chamamento público, o qual será adaptado pela Secretaria gestora da política pública a ser executada por meio de parceria, observando-se as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 55. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de novembro de 2018.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO PROCESSO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A Secretaria/Órgão responsável pela gestão da política pública regulamentada pelo presente Decreto providenciará o chamamento público mediante a aberta de processo administrativo unitário para cada política, instruindo-o com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho; II - Termo de Referência (nos casos de Termo de Colaboração); III - Ato de autorização do chamamento público, da dispensa ou da inexigibilidade; IV - Ato de designação da Comissão Julgadora de Seleção; V - Edital do chamamento público ou a justificativa da dispensa ou da inexigibilidade; VI - Comprovante da divulgação do edital do chamamento público em sítio oficial; VII - Eventuais pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital de chamamento público, acompanhados das respostas aos impugnantes; VIII - Publicação do resultado preliminar da seleção; IX - Recursos eventualmente apresentados pelas OSC’s e respectivas manifestações e decisões; X - Ata de julgamento do chamamento público; XI - Ato de homologação do chamamento público pelo Chefe do Executivo; XII - Publicação do resultado final da seleção, inclusive em sítio eletrônico oficial; XIII - Documentos institucionais de regularidade fiscal: 1. Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União; 2. Certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço – CRF/FGTS; 3. Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT; 4. Certidão negativa de débitos estaduais ou declaração de que a OSC não possui inscrição estadual; 5. Certidão negativa de débitos de tributos municipais, ressalvados os casos previstos em legislação específica;
Observação: os documentos a que se referem os incisos IV a XII não se aplicam às situações de inexigibilidade e dispensa. Os demais documentos deverão ser juntados ao processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público. |