Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2018 DECRETO Nº 9.086/2018 INSTITUI E REGULAMENTA O CARTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.086/2018 INSTITUI E REGULAMENTA O CARTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.086/2018

 

 

 

INSTITUI E REGULAMENTA O CARTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na alínea “c”, inciso II, do art. 89 da Lei Orgânica deste Município,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas no campo da saúde objetivando a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;

 

CONSIDERANDO a racionalização e a interoperabilidade tecnológica dos serviços de saúde, no território nacional, para permitir o intercâmbio das informações e a celeridade dos procedimentos;

 

CONSIDERANDO a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, para os sistemas de referência, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contrarreferência das ações e dos serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde para aprimorar a qualidade dos processos de trabalho, viabilizando a utilização adequada de informações no planejamento, acompanhamento e avaliação da atenção à saúde;

 

CONSIDERANDO que um efetivo e eficiente sistema de registro eletrônico poderá contribuir para o gerenciamento das ações e serviços de saúde, garantindo ao cidadão o registro, num sistema informatizado, dos dados relativos à atenção à saúde que lhe é garantida;

 

CONSIDERANDO que o registro eletrônico é, segundo a norma ABNT-ISO/TR 20.514:2005, um repositório de informações a respeito da saúde de indivíduos, numa forma processável eletronicamente;

 

CONSIDERANDO que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em saúde contribuirá para a organização de uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada e para a gestão das ações e serviços de saúde no território nacional;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Cartão Municipal de Saúde (Sistema Cartão) fornece a base cadastral para a identificação dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional a ser utilizada pelos demais sistemas de informação de base nacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 940, de 28 de abril de 2011 do Ministério da Saúde que regulamenta o Sistema Nacional de Saúde (Sistema Cartão);

 

CONSIDERANDO a implementação do Cartão Nacional de Saúde em todo território nacional,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto cria e regulamenta o Cartão Municipal de Saúde no Município de Varginha.

 

Art. 2º O Cartão Municipal de Saúde tem como objetivos:

 

I - promover a identificação unívoca dos usuários;

II - fomentar a melhoria da qualidade dos sistemas de informação;

III - possibilitar a individualização dos registros;

IV - promover a delimitação da população;

V - produzir indicadores com maior precisão;

VI - potencializar a avaliação dos processos e resultados das ações desenvolvidas no âmbito da atenção primária, secundária e terciária.

 

CAPÍTULO II

DO CARTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º O Cartão Municipal de Saúde somente será emitido para os cidadãos residentes no Município de Varginha.

 

Art. 4º O Cartão Municipal de Saúde conterá as seguintes informações:

 

I - nome;

II - nome social;

III - sexo;

IV - data de nascimento;

V - número do Cartão Municipal de Saúde (CMS);

VI - número do Cartão Nacional de Saúde;

VII - data de emissão.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE USUÁRIOS

 

Art. 5º O cadastramento para a emissão do Cartão Municipal de Saúde será realizado nas unidades de saúde do Município.

 

§ 1º O cadastramento será efetivado pelo servidor designado para função na unidade de saúde de atendimento ambulatorial.

§ 2º O cadastramento sempre ocorrerá na unidade de referência de atenção primária responsável pelo atendimento do munícipe.

 

Art. 6º Para o cadastramento será exigida a apresentação dos seguintes documentos originais:

 

I - documentos pessoais:

 

a) certidão de nascimento ou de casamento, inclusive, quando for o caso, com averbação de separação e/ou divórcio, constando livro, folha, termo, data da emissão, nome e comarca do cartório; ou carteira de identidade constando seu número, o órgão expedidor, a unidade federativa que a expediu, a data de expedição e complemento se houver;

b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se inscritos;

 

II - comprovante de endereço, seguindo a ordem de preferência da lista abaixo:

 

a) conta de água;

b) conta de telefone fixo ou celular;

c) conta de energia elétrica;

d) boleto bancário;

e) declaração emitida por empresa que atua em Varginha, atestando residência temporária do funcionário no município.

 

 

§ 1º O cadastramento de pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade ou de incapazes somente será realizado com a presença de seus representantes legais e a prova de serem estes residentes no Município.

§ 2º Os tutores e curadores deverão apresentar os respectivos termos de tutela e curatela.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde reserva-se o direito de verificar a veracidade dos documentos, comprovantes e informações apresentados.

§ 4º As pessoas que não observarem o disposto no parágrafo anterior e prestar informações inverídicas estarão sujeitas à comunicação ao Ministério Público ou autoridade policial acerca da ocorrência de falsidade documental.

 

Art. 7º O Cartão Municipal de Saúde deverá ser atualizado sempre que houver mudança dos dados informados por ocasião do cadastramento ou impreterivelmente no prazo de 2 anos com nova emissão.

Parágrafo único. O prazo de 02 (anos) para a atualização do Cartão Municipal de Saúde será contado a partir da data de sua emissão.

 

Art. 8º O atendimento programado/eletivo para assistência à saúde do munícipe somente será prestado mediante o seu cadastramento junto ao Cartão Municipal de Saúde e a apresentação de documento de identidade.

 

 

Art. Ao cidadão não residente no Município de Varginha serão oferecidos os seguintes serviços:

 

I - de urgência e emergência;

II - outros atendimentos que não de urgência e emergência, mediante a pactuação entre os Municípios e a regulação entre eles.

 

CAPÍTULO IV

DO PORTAL DE SAÚDE DO CIDADÃO

 

Art. 1 O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet, informações ao cidadão sobre seus contatos com o SUS.

 

Art. 1 O Portal de Saúde do Cidadão possuirá:

 

I - área de acesso público para fins de exercício do controle social, com informações em saúde, campanhas e notícias sobre o SUS; e

II - área restrita ao usuário, que contenha as informações individuais sobre os seus contatos com o SUS.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usuário, devidamente identificado, terá acesso aos seus dados cadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informações sobre a rede de serviços de saúde.

 

Art. 1 A implementação do Portal de Saúde do Cidadão ocorrerá de forma integrada com outras políticas públicas voltadas para a inclusão digital da população.

 

Art. 1 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS será a responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão e executará:

 

I - manutenção das bases de dados;

II - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas;

III - medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados; e

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas.

 

 

CAPÍTULO V

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 1 Os dados e as informações individuais dos usuários do SUS, captados pelo Sistema Cartão e disponibilizados de forma segura e exclusiva ao usuário devidamente identificado por meio do Portal de Saúde do Cidadão, deverão permanecer armazenados sob sigilo, ficando assegurado que:

I - pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações individuais registrados no sistema informatizado, que configura a operacionalização do Cartão Municipal de Saúde;

II - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os profissionais vinculados sob qualquer forma aos sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas informações sejam indevassáveis; e

III - são garantidas a confidencialidade, a integralidade e a segurança tecnológica, no registro, na transmissão, no armazenamento e na utilização dos dados e informações individuais.

 

Art. 1 Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados, conveniados e de saúde suplementar, responsabilizam-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informações e dados individualizados, seja por seus funcionários, seja por terceiros.

 

§ 1º As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema Cartão aplicam-se somente aos registros individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário do atendimento.

§ 2º A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou agrupada, desde que não permita a identificação de nenhum dos beneficiários, não é atingida pelas restrições de que trata este artigo, obedecendo-se, em todo caso, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 196, de 10 de outubro de 1996.

 

Art. 1 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, mediante disciplina interna relativa à Política de Acesso e Tecnologia de Segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão, fica obrigada a garantir que os dados e as informações sob sua responsabilidade não sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados.

 

Art. 1 Os órgãos Públicos e as entidades privadas que participam das ações e serviços de saúde de forma complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir a segurança dos dados, devendo seus profissionais de saúde, servidores públicos e empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados, manter o segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais informações de atendimento individual realizado.

Parágrafo único. Os contratos ou convênios das entidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS conterão cláusulas que assegurem o sigilo das informações do Sistema Cartão, considerando se como inexecução contratual ou convenial qualquer violação dessa regra, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 1 Aos profissionais de saúde da rede pública e privada e aos servidores públicos é obrigatório o respeito ao segredo profissional previsto em códigos de ética profissional, nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos de servidores.

 

§ 1º O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício fica sujeito às penalidades previstas no art. 154 do Código Penal, além das disciplinares previstas no Código de Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentes dos estabelecimentos públicos e privados de saúde comunicar o fato ao Conselho Profissional competente e ao Ministério Público.

§ 2º O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema Cartão fica sujeito às penalidades do art. 325 do Código Penal, além das disciplinares previstas no estatuto dos servidores públicos municipais e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 19º O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS deverá ser controlado mediante o atendimento de todos os seguintes requisitos:

 

I - identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar; e

 

II - local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso.

 

Art. 2 A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS realizará, no processo de implementação do Sistema Cartão, ações de divulgação sobre a importância dos preceitos éticos de respeito à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de saúde, aos profissionais de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação, aos demais prestadores de serviços.

 

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de novembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE