PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO 9.067/2018
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE VARGINHA – COMSEA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.984/2003,
CONSIDERANDO a importância do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Varginha - COMSEA para o Município.
CONSIDERANDO a importância de elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE VARGINHA – COMSEA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de novembro de 2018.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FRANCISCO GRAÇA DE MOURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE VARGINHA – COMSEA
A Plenária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Varginha – COMSEA, deliberou em Plenária Extraordinária, através da Ata 104 de 01 de fevereiro de 2018, no uso das competências, que lhes foram determinadas pela Lei Municipal nº 3.984 de 06 de novembro de 2003, pela aprovação do seguinte Regimento Interno:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Natureza
Art. 1º O presente Regimento tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, doravante denominado COMSEA, no âmbito do Município de Varginha, visando adequação de suas ações aos objetivos para os quais foi constituído.
Parágrafo único. Este Regimento Interno como qualquer decisão normativa do Plenário do COMSEA, deverá ser publicado no órgão oficial de comunicação do Município.
Art. 2º O COMSEA, instituído pela Lei Municipal nº 3.984/2003 com suas alterações, é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Conselho
Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo e Executivo Municipal compete ao COMSEA:
I - propor as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser implementada em correspondência com idênticos setores estaduais e nacionais;
II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada, quanto ao tema de segurança alimentar e nutricional;
III - realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - acompanhar permanentemente os assuntos fundamentais na área de segurança alimentar;
V - formular e realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - realizar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através de uma comissão organizadora, eleita em Plenária, com os seguintes membros: 03 (três) conselheiros governamentais e 02 (dois) conselheiros da sociedade civil;
VII - aprovação do plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município;
VIII - receber denúncias e encaminhar aos órgãos competentes, após verificação pela Comissão pertinente do processo e da veracidade da denúncia;
IX - monitorar os hortifrutigranjeiros do governo Federal, Estadual e Municipal, disponíveis no Município;
X - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
XI - emitir pareceres, resoluções e recomendações, no âmbito de sua competência;
XII – estimular a capacitação permanente dos membros das instituições governamentais e não governamentais atuantes nas políticas de SAN no Município de Varginha, inclusive membros do COMSEA.
§ 1º O Presidente não poderá tomar providências sem aprovação do Conselho através de documentos assinados e aprovados;
§ 2º Os casos omissos deste artigo serão resolvidos e aprovados pela Plenária.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4º O COMSEA é integrado por 15 conselheiros titulares e 15 conselheiros suplentes, tendo a sua composição determinada no art. 5º da Lei Municipal nº 3.984/2003, e com suas alterações posteriores, sendo 2/3 de representantes da Sociedade Civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal:
I - os 5 (cinco) representantes do Governo Municipal serão indicados, PREFERENCIALMENTE, dentre os funcionários de carreira (estatutários) da Administração Pública. Esta representação será:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Varginha;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
II - os 10 (dez) representantes da sociedade civil deverão ser eleitos através de uma Assembleia Geral convocada para tal fim, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, de categorias profissionais com atuação no campo de SAN (nutricionistas, engenheiros e Agrônomos);
c) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes, de produtores rurais, sendo, preferencialmente, 1 (um) de produtores orgânicos;
d) 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes, de entidades sociais organizadas com atuação no âmbito da SAN.
§ 1º Os conselheiros representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada a que se refere às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” terão seus mandatos no COMSEA vinculados a sua representação nas instituições de origem.
§ 2º Serão convidados permanentes no COMSEA, com direito a voz, representantes do MPE - Ministério Público Estadual, com atuação no Foro Regional de Varginha, a SEMEA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o CODEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente de Varginha e o CMSV – Conselho Municipal de Saúde de Varginha.
§ 3º A atuação das conselheiras e dos conselheiros, efetivos e suplentes, é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Seção I
Da Eleição
Art. 5º Será formada uma comissão organizadora para a eleição do novo mandato, com antecedência de 3 meses antes do fim do mandado, sendo esta composta por 3 (três) conselheiros governamentais e 2 (dois) conselheiros da sociedade civil, sendo suas decisões deliberadas em Plenária para as devidas publicações e providências:
I - a Assembleia far-se-á através de convocação para a sociedade civil, com publicação no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 dias antes do pleito, assim como por ofício as entidades;
II – na Assembleia Geral será assegurado o direito de voto a um representante por Entidade;
III - a nomeação dos membros do conselho far-se-á por portaria do Prefeito;
IV - as funções de membro do conselho são gratuitas e consideradas serviço público relevante;
V - o mandato dos conselheiros é de dois anos, sendo permitidas 01 recondução consecutiva como titular.
Seção II
Da Estrutura
Art. 6º O COMSEA terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Plenária;
III - Câmaras Temáticas Permanentes.
Subseção I
Da Diretoria
Art. 7º A Diretoria será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita na primeira reunião Ordinária ou extraordinária após a posse oficial dos Conselheiros, dentre seus titulares para o mandato de 2 (dois)anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Subseção II
Da Plenária, Pauta e Voto
Art. 8º A Plenária é a instância máxima de deliberação, formado pelos conselheiros, e:
I – é pública, podendo delas participar, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como representantes de entidades da sociedade civil organizada, que tenham atuação conexa com assuntos enfocados na pauta;
II - reunir-se-á em:
a) sessões ordinárias, que acontecerão mensalmente, em dia e horários definidos em calendário anual, com duração de 1(uma)hora, podendo ser prorrogadas mediante concordância da Plenária;
b) sessões extraordinárias convocadas mediante provocação do Presidente, da maioria de seus Conselheiros Titulares ou por solicitação de qualquer Câmara Temática Permanente e dar-se-á com prazo mínimo de 48 horas de antecedência e com pauta específica.
Art. 9º A convocação para realização da Plenária ordinária dar-se-á com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência, com pauta definida, a qual será encaminhada via e-mail para todos os conselheiros.
Art. 10. As matérias a serem inseridas na pauta do dia devem ser encaminhadas para o secretário(a) do Conselho, com antecedência mínima de 6 (seis) dias, para que este possa organizá-la e repassá-las na convocação da reunião.
Parágrafo único. As matérias constantes na pauta do dia seguirá conforme sua ordem crescente.
Art. 11. Terão direito a voto nas deliberações do COMSEA, os conselheiros titulares presentes na Plenária, ou o suplente, na falta deste.
Art. 12. As deliberações do COMSEA serão tomadas pela maioria dos conselheiros, com direitos a votos, presentes à reunião cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade havendo situação de empate.
Subseção III
Das Câmaras Temáticas Permanentes
Art. 13. O COMSEA terá as seguintes Câmaras Temáticas Permanentes:
I - Câmara 1: Produção, Distribuição e Comércio dos Alimentos;
II - Câmara 2: Educação Nutricional e Vigilância Alimentar e Nutricional;
III - Câmara 3: Controle Social – Direito à Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas de um presidente, um relator, membros titulares e membros suplentes do COMSEA, ficando permitida a composição por especialistas convidados na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 2º O relator, o qual será também o coordenador, será eleito entre seus membros, devendo cada conselheiro participar ao menos de uma Câmara.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 4º No caso de rejeição do parecer, será nomeado um novo relator, que emitirá o parecer retratando a opinião do dominante do Plenário.
§ 5º Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resolução.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I - abrir e encerrar as reuniões, assim como presidir e coordenar todas as reuniões das plenárias;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária;
III – representar externamente o COMSEA;
IV - preparar, em comum acordo com a Diretoria, a ordem do dia;
V - fazer cumprir este Regimento Interno, pelos conselheiros do COMSEA;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do colegiado, encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões extraordinárias de acordo com os demais membros da Diretoria;
X - determinar aos Conselheiros a elaboração de pareceres acerca de assuntos pertinentes à área de atuação do Conselho para serem apresentada à plenária;
XI - cabe ao Presidente, além do seu voto comum, o voto de qualidade havendo situação de empate.
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - colaborar com o presidente sempre que solicitado.
Art. 16. São atribuições do 1º Secretário:
I - substituir o vice-presidente em seus impedimentos ou ausências e o Presidente na falta de ambos;
II - organizar conjuntamente com o Presidente, as pautas das reuniões do COMSEA;
III – responsabilizar-se pela da lavratura da ata e respectivos encaminhamentos.
Art. 17. São atribuições do 2º Secretário:
I - colaborar com o 1º Secretário sempre que solicitado;
II - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, tendo as mesmas atribuições.
Art. 18. São atribuições dos conselheiros:
I - participar da Plenária, das Câmaras Temáticas Permanentes, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou pareceres, assim como relatório, conforme o caso;
II - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;
III - deliberar por escrito sobre propostas apresentadas indicando sempre o caráter da deliberação que propõe;
IV - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pela Plenária, quando for o caso, diretamente pelo vice-presidente, com anuência do presidente.
Art. 19. São atribuições das Câmaras Temáticas Permanentes:
I - pronunciar-se sobre:
a) políticas públicas que interfiram na Segurança Alimentar e Nutricional;
b) acessibilidade e disponibilidade dos alimentos;
c) programas e ações na área de sua competência;
d) observância e o cumprimento das Leis;
e) projetos;
f) outras atividades correlatas na área de sua competência.
II - propor:
a) indicadores, instrumentos de ação e de monitoramento de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) normas relativas a procedimentos e critérios na área de sua atuação;
c) campanhas educativas em Segurança Alimentar e Nutricional;
d) políticas Públicas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;
e) outras atividades correlatas na área de sua competência.
III - realizar:
a) estudos de viabilidade e segurança alimentar e nutricional;
b) parcerias para operacionalizar outras atividades de interesse;
c) execução de outras atividades.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com as suas necessidades, em local e hora a ser combinado entre seus membros, com o intuito de organizar-se para os assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias, ou extraordinárias, caso necessário.
CAPÍTULO V
Das faltas e justificativas
Art. 20. Cabe ao conselheiro titular comunicar ao seu suplente sua ausência, caso não possa comparecer a Plenária, para que este o substitua e assim não prejudique o quórum.
Art. 21. Deverá sua ausência ser comunicada na Plenária, por escrito, encaminhando-a pessoalmente ou por correio eletrônico, com antecedência, ou em seu impedimento, até a próxima Plenária.
Parágrafo único. Caso o conselheiro suplente também não possa comparecer à reunião, o conselheiro titular deverá justificar a ausência daquele junto a Presidência num prazo máximo de 3 dias úteis após a reunião, por escrito ou via correio eletrônico.
Art. 22. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, na ausência deste as reuniões, tendo direito a voz e voto.
Art. 23. O conselheiro titular que faltar sem justificativa as reuniões da plenária por 03 (três)vezes consecutivas, será enviado um ofício comunicando estas a qual este representa, ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze)meses, será automaticamente substituído por seu suplente, e comunicado a sua instituição para envie um novo representante como suplente.
Parágrafo único. No caso da não substituição do titular e do suplente por faltas, a própria entidade será substituída por uma outra com os mesmos fins sociais.
Art. 24. As entidades só poderão substituir seus representantes (Conselheiro) mediante ofício protocolado e após a publicação no órgão oficial do Município.
Seção I
Do Quórum
Art. 25. As reuniões ordinárias e extraordinárias se instalarão somente com a presença da maioria simples, ou seja, 50% mais um dos conselheiros em primeira chamada ou em segunda chamada 1/3 dos conselheiros.
Seção II
Da Coordenação das Reuniões
Art. 26. As reuniões da Plenária serão dirigidas pelo Presidente do COMSEA.
Parágrafo único. Na ausência de todos os conselheiros da presidência, a reunião será presidida por um conselheiro titular do COMSEA escolhido pela plenária.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 27. As decisões do COMSEA serão consubstanciadas em deliberações que serão aprovadas na primeira Reunião Ordinária subsequente.
Art. 28. Em caso de afastamento definitivo do presidente, ocorre substituição hierárquica.
Art. 29. Qualquer alteração no Regimento Interno só poderá ser efetivada com aprovação de dois terços da Plenária, devendo-se fazer a respectiva publicação no órgão oficial de comunicação do Município.
Parágrafo único. O COMSEA deve ser reestruturado em sua composição findo o mandato dos conselheiros.
Art. 30. Confirmada a nova composição, caberá ao COMSEA adotar as reformas deste Regimento Interno, quando couber, adequando-as às novas diretrizes da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 31. O COMSEA prestará contas ao Órgão Gestor da Administração Municipal, sempre que for solicitado por este.
Art. 32. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirigidos a plenária.
Art. 33. Revogam-se as disposição em contrário.
Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Varginha, 12 de novembro de 2018.
Arídes Felícia da Silva Moreira
Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Varginha - COMSEA