Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2018 DECRETO Nº 9.019/2018 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.019/2018 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.019/2018

 

 

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea “o” do Inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica Municipal, no art. 208, VII da Constituição Federal, no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, no art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como o contido no art. 54 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar Rural dos alunos regularmente matriculados nas escolas públicas do Município de Varginha, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEDUC ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desse Regulamento.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de outubro de 2018.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todos prestadores de serviços contratados para a execução do transporte escolar rural no âmbito do Município de Varginha.

 

§ 1º O conteúdo deste Regulamento deve ser integrado aos editais da licitação para a contratação de transporte escolar rural, por meio de cópia integral ou transcrição das disposições.

§ 2º Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar rural.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela coordenação dos trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na fiscalização dos serviços.

 

Art. 3º Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo deste Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante razões de interesse público.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º O serviço de transporte escolar rural deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos deste Regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

 

Art. 5º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficácia na sua prestação.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:

 

I – continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II – regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III – atualidade: a adequação das técnicas, dos veículos, dos equipamentos, das instalações e de sua conservação, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento;

IV – segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência, segurança e perícia requerida para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

V – higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condição de higienização;

VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar rural de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como a ordem dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção motivada por caso fortuito, força maior ou em situação de emergência, ou após prévio aviso, quando:

 

I – motivada por razões de ordem técnica que envolva segurança dos veículos ou dos passageiros;

II – por outras razões de relevante interesse público motivadamente justificado à Administração.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC oferecerá transporte escolar rural, nas seguintes condições:

 

I – para aluno residente na zona rural de Varginha, e regularmente matriculado em unidade educacional municipal, localizada na zona rural, observados os limites geográficos do Município;

II – excepcionalmente, para aluno residente na zona rural e matriculado em unidade educacional municipal da zona urbana, apenas na hipótese de inexistência de vaga na escola mais próxima à sua residência.

 

Art. 7º O aluno matriculado em escola da Rede Estadual de Educação, residente na zona rural, poderá ser transportado pelo Município, mediante assinatura de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Varginha e a Secretaria de Estado da Educação, nos termos deste Regulamento.

 

§ 1º O transporte escolar rural será oferecido aos alunos da Rede Estadual de Educação, desde que a matrícula seja efetuada em escola mais próxima à sua residência, de acordo com a indicação do Zoneamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Na hipótese do aluno ou do seu responsável optar por matrícula em escola diversa da indicada pelo Zoneamento Escolar, o beneficiário perderá o direito à utilização do transporte escolar rural.

§ 3º Aos alunos residentes na zona rural e matriculados em escolas da Rede Estadual de Educação, aplica-se integralmente o disposto neste Regulamento.

 

Art. 8º Não será permitido o transporte de alunos residentes em outros Municípios, salvo quando da assinatura de Termo de Cooperação entre os gestores.

 

Art. 9º Compete ainda à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – designar um de seus servidores como responsável direto pelos serviços de transporte escolar rural, ao qual caberá concentrar e coordenar todos os dados e informações referentes a este serviço;

II – receber, analisar e deliberar sobre as solicitações de transporte escolar rural de alunos;

III – analisar e deliberar sobre as solicitações de transporte escolar rural, formalizadas por pai ou responsável de aluno da rede pública de ensino;

IV definir, por meio do Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Departamento de Geoprocessamento da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, o percurso das rotas do transporte escolar rural;

V – garantir o transporte de aluno com deficiência física em veículo adaptado, quando da solicitação expressa do pai ou responsável;

VI conceder transporte/autorização com a antecedência necessária, sempre que tiver necessidade de deslocamento dos alunos fora da rota e horário estabelecidos, como sábados letivos previstos para a realização de atividades pedagógicas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 10. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

 

a) Monitor – profissional contratado pela empresa para acompanhar e coordenar o transporte de alunos beneficiários do transporte escolar rural;

b) Aluno com deficiência – aluno que possua qualquer deficiência, física, visual, auditiva ou mental, matriculado em unidade educacional municipal;

c) Beneficiário – aluno de escola pública localizada no Município de Varginha que se enquadra nos critérios para utilização do transporte escolar rural;

d) Caderno de Ocorrências – instrumento de registro de ocorrências diárias, de utilização obrigatória pelo monitor;

e) Carteira de Identificação – documento de identificação do aluno beneficiário do transporte;

f) Diário de Presença – documento em que o monitor deverá registrar diariamente a frequência dos alunos transportados;

g) Ficha de Ocorrência – documento utilizado pelo motorista (condutor) do veículo, onde deverá registrar as ocorrências diárias;

h) Placa de identificação da Rota – equipamento obrigatório que deve ser fixado no veículo, identificando a Rota do mesmo;

i) Planilha de Bordo – documento de uso obrigatório durante o percurso;

j) Serviço Administrativo – seção interna da Secretaria Municipal de Educação, responsável por viabilizar a execução dos serviços de transporte escolar rural;

k) Zona Rural – localidade fora da área de expansão urbana definida pela legislação municipal;

l) Zona Urbana – localidade dentro do perímetro urbano.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 11. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

 

I – receber serviço adequado;

II – protocolar, por escrito, às autoridades competentes, dos atos ilícitos ou irregularidades que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

III – obter informações sobre os condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar as normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como os trajetos e horários do transporte escolar;

IV – oferecer sugestões de melhoria de serviços, mediante protocolo ou outros meios de contato.

 

Parágrafo único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representá-los junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente.

 

Art. 12. O benefício de transporte escolar rural é garantido, desde que possível a acessibilidade, aos usuários residentes em moradias de área rural e maiores de 04 anos de idade, localizados a uma distância superior a dois quilômetros entre a residência e a escola, distância esta que poderá ser a mesma entre a residência e o ponto de embarque e desembarque.

 

§ 1º O Município indicará o local para o embarque e desembarque dos usuários de transporte escolar rural, de acordo com a conveniência, necessidade e possibilidade.

§ 2º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular previsto neste regulamento, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados.

§ 3º É responsabilidade dos pais ou responsáveis acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque, cuja distância poderá chegar ao previsto no art. 12 deste regulamento.

§ 4º Não será garantido o transporte escolar rural em roteiros que estejam em desconformidade com os determinados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º Para a manutenção dos referidos roteiros, também será observada a frequência escolar do aluno.

 

Art. 13. Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo os previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fundamentado no interesse público.

 

§ 1º Constitui exceção ao disposto no presente artigo, o transporte de servidores e professores da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal, os contratados encarregados da segurança dos escolares e os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser transportados pais ou responsáveis, na hipótese de reuniões de pais ou apresentações escolares, desde que previamente previstas no calendário escolar e com prévia autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 14. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:

 

I – estar regularmente matriculado e utilizar o transporte escolar rural somente nos casos previstos em Lei Municipal;

II – contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III – cooperar com a limpeza dos veículos;

IV – comparecer nos locais e horários determinados pelo Município, para o embarque e desembarque;

V – colaborar com a fiscalização do Município;

VI – ressarcir os danos causados aos veículos;

VII – acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos monitores e dos demais agentes públicos responsáveis.

 

§ 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar, se necessário, os estudantes até o local do embarque e aguardar no local de desembarque do transporte escolar rural, sob pena de responsabilidade por omissão.

 

I – na impossibilidade dos pais acompanharem seus filhos, e os mesmos forem de Educação Infantil, será feito um termo de acolhimento para um responsável indicado e autorizado por um dos genitores.

 

§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar e outra autoridade que couber, para as devidas providências.

§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederão a cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 15. Os veículos utilizados no transporte escolar rural deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

 

Art. 16. A utilização dos veículos destinados ao transporte escolar rural deverá atender as seguintes condições:

 

I – ser vistoriado semestralmente no DETRAN, sejam eles pertencentes ao Poder Público Municipal ou à empresa contratada, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

II – transitar com placa de identificação da rota escolar, afixada no para-brisa do veículo, bem como manter a lista atualizada dos alunos no seu interior, contendo nome, endereço e telefone do responsável;

III – estar caracterizado com faixa indicativa de transporte escolar, conforme estabelecido no art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º Os veículos de trajetos com alunos que apresentam deficiência terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, box para cadeira de rodas, suportes de apoio e todos os demais equipamentos necessários para a segurança dos usuários.

§ 2º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar rural, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário a ser percorrido pelos veículos.

§ 3º A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

 

Art. 17. Fica fixado o máximo de 10 (dez) anos de idade, a contar da data de fabricação, para todos os veículos contratados empregados na prestação do transporte escolar rural do Município.

Parágrafo único. Independente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, comprometimento da segurança, do conforto ou da confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

 

Art. 18. Os veículos de transporte escolar rural, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

 

§ 1º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento deste artigo.

§ 2º Adicionalmente às exigências de inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

 

Art. 19. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido Órgão a aprovação ou rejeição da proposta, depois de avaliada a documentação e comprovada a regularidade de todas as exigências previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO MOTORISTA

 

Art. 20. O motorista designado para atuar no transporte escolar rural deverá:

 

I – portar habilitação exigida pela legislação que lhe assegure o pleno desenvolvimento da tarefa que lhe fora atribuída;

II – conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e as Leis inerentes ao trânsito e ao transporte de alunos;

III – manter em lugar visível a placa de identificação da rota;

IV – manter a planilha de bordo, a ser fornecida e atualizada pelo monitor responsável pelo veículo, contendo os dados dos alunos (nome completo/data de nascimento/nome e telefone do responsável) dentro do veículo utilizado pelo transporte escolar rural;

V – manter a integridade e funcionalidade dos itens de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar rural;

VI – cuidar da higienização, conservação do veículo e manutenção dos equipamentos de segurança, tais como: extintor de incêndio, cinto de segurança, portas e janelas em pleno funcionamento, bem como planilhas de bordo e identificação da rota;

VII – manter-se sempre no assento que lhe é destinado, não sendo permitido seu deslocamento para chamar a atenção ou fiscalizar o comportamento de aluno;

VIII – relacionar-se respeitosamente com aluno e monitor, participando ao chefe imediato quaisquer indisciplinas, desrespeitos, ofensas, atritos e outras irregularidades ou danos causados a si e/ou ao veículo, registrando os fatos;

IX – trajar-se uniformizado diariamente, portando seu crachá de identificação;

X – observar sempre os locais de embarque/desembarque e as paradas indicadas pelo Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, evitando paradas que submetam os alunos às travessias de pistas (estradas e ruas);

XI – manter o roteiro, não desviando o veículo da rota pré-estabelecida para o transporte do aluno e definida na linha contratada, registrando na ficha de ocorrência os desvios ocasionais em decorrência de emergência ou avarias nas vias, devidamente comprovadas;

XII – manter a porta do veículo travada quando este estiver em movimento;

XIII – respeitar a velocidade máxima estabelecida em Lei para o percurso;

XIV – movimentar o veículo somente quando todos os alunos estiverem acomodados e com cintos de segurança;

XV – contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar, apresentando críticas e sugestões ao Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

XVI – cumprir subsidiariamente as normas estabelecidas pelo Regulamento do Serviço de Transporte Escolar Rural no Município de Varginha.

 

Parágrafo único. É vedado ao motorista:

 

a) oferecer ou receber brindes/agrados ao monitor ou aluno;

b) transportar mercadoria e/ou pessoa estranha quando do transporte de aluno e monitor;

c) permitir o acesso de pessoa não autorizada no interior do veículo;

d) discutir ou argumentar com o monitor, aluno ou pai/responsável;

e) permitir o transporte ou permanência de alunos no interior do veículo sem a presença de monitor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO MONITOR

 

Art. 21. São de responsabilidade do monitor do transporte escolar rural:

 

I – desenvolver suas tarefas com dedicação, demonstrando zelo e respeito pelos alunos e colegas de trabalho;

II – preencher, atualizar e fiscalizar mensalmente a manutenção da planilha de bordo contendo os dados do aluno (nome completo/data de nascimento/nome e telefone do responsável) dentro do veículo utilizado para o transporte escolar rural:

 

a) a planilha de bordo é uma exigência obrigatória, servindo, inclusive, para acionar o seguro e ser apresentada à fiscalização, quando solicitada;

b) além de uma cópia da planilha de bordo permanecer no veículo, o monitor deverá possuir uma via e deixar outra no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

III – manter o controle da frequência do aluno que utiliza o transporte escolar, registrado em diário de presença próprio, arquivando-o ao final de cada mês, em local designado para tal no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

IV – registrar no caderno de ocorrências, qualquer problema envolvendo o transporte escolar e comunicá-lo imediatamente ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

V – observar a existência e integridade dos itens de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar rural:

 

a) detectada a existência de itens em desacordo com as normas estabelecidas, esta deverá ser informada ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para que sejam tomadas as devidas providências;

b) a limpeza e conservação do veículo, extintor de incêndio, cinto de segurança; portas e janelas em pleno funcionamento; existência da Planilha de Bordo e Placa de Identificação de Rota, são itens a serem observados pelo monitor.

VI – evitar sempre discutir ou argumentar com o motorista do veículo quaisquer assuntos relacionados ao transporte escolar rural:

 

a) existindo qualquer desentendimento ou insatisfação entre os ocupantes do veículo, este deverá ser registrado no caderno de ocorrências e comunicado ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

VII – orientar o aluno beneficiário do transporte escolar rural dos cuidados, direitos e obrigações que possui, bem como o cuidado que deve ter com o veículo e manuseio e conservação da carteira de identificação (CI);

VIII – preencher e controlar a entrega e recebimento das carteiras de identificação do aluno:

 

a) a carteira de identificação, além de identificar o aluno credenciado a utilizar o transporte escolar rural, contribui com o monitor no controle da frequência do aluno.

 

IX – comunicar, com antecedência, ao seu superior imediato, caso tenha que faltar ao trabalho, devendo as ausências serem justificadas com a documentação pertinente;

X – intermediar as situações de conflito e os problemas de indisciplina ocorridos no interior do veículo.

 

a) o monitor deverá registrar no Caderno de Ocorrências e comunicar ao diretor da unidade educacional onde o aluno estiver matriculado os casos de indisciplina ocorridos durante o trajeto do transporte escolar, para as devidas providências.

 

XI – evitar o bullying, comunicando à escola, caso ocorra, para que sejam adotadas as providências necessárias;

XII – assegurar que o aluno só seja transportado sentado e com cinto de segurança;

XIII – conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, principalmente no que se refere ao transporte escolar rural;

XIV – contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar rural, apresentando críticas e sugestões ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. É vedado ao monitor:

 

a) permitir o transporte de mercadoria ou de pessoas que não seja aluno beneficiário do transporte escolar rural e do cuidador, em caso de aluno que necessite dos serviços deste profissional;

b) faltar ao trabalho sem a comunicação prévia ao seu chefe imediato;

c) discutir com o motorista quaisquer desavenças ocorridas no trajeto;

d) deixar de concluir a rota diária, possibilitando que qualquer dos percursos, ida ou volta, ocorra sem a sua presença;

e) aceitar ou oferecer presente ou brindes;

f) permitir o embarque/desembarque de alunos em locais não determinados nas rotas.

 

CAPÍTULO IX

DO ALUNO BENEFICIÁRIO

 

Art. 22. Ao aluno beneficiário do transporte escolar rural caberá:

 

I – comparecer ao local de embarque, no horário informado pela direção da unidade educacional onde estiver matriculado e anteriormente definido pelo Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

II – tratar com educação e respeito, o motorista e o monitor do veículo;

III – manter a disciplina individual e coletiva no interior do veículo e nos locais de embarque/desembarque, respeitando o motorista, o monitor e os colegas;

IV – respeitar as normas estabelecidas para o transporte escolar rural;

V – zelar pela conservação da sua carteira de identificação;

VI – receber e entregar a carteira de identificação sempre que solicitada pelo monitor;

VII – informar ao monitor quando tiver necessidade de faltar ou quando necessitar utilizar o transporte escolar rural;

VIII – repassar ao pai ou responsável os comunicados e informações recebidas na escola e do monitor;

IX – zelar pelo veículo do transporte escolar rural.

 

Parágrafo único. É vedado ao aluno:

 

a) fumar no interior do veículo;

b) beber e comer no interior do veículo;

c) riscar ou rasgar forro, lataria e assento do veículo;

d) permanecer sem o cinto de segurança durante o percurso;

e) depredar o veículo ou contribuir de qualquer forma para a sua depredação;

f) transportar mercadorias;

g) oferecer ou receber brindes/agrados ao monitor ou motorista;

h) ser transportado fora do assento do passageiro;

i) fazer uso de aparelho sonoro sem fones de ouvidos;

j) namorar durante o trajeto;

k) desacatar, promover agressões verbais a outros carros/motoristas no trajeto;

l) falar com o motorista;

m) embarcar/desembarcar em pontos não determinados na rota.

 

CAPÍTULO X

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

 

Art. 23. São atribuições dos pais ou responsável pelo aluno beneficiário:

 

I – solicitar os serviços de transporte escolar rural junto ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, ao qual caberá analisar e deferir ou indeferir a solicitação;

II – assegurar que o aluno esteja no local e hora determinada para o embarque;

III – estar presente no ponto determinado, quando do embarque/desembarque do aluno, quando este não estiver autorizado a se deslocar sozinho;

IV – orientar o aluno para que mantenha a disciplina durante o embarque/desembarque e enquanto durar o percurso;

V – orientar o aluno para que conserve a integridade dos veículos e da Carteira de Identificação;

VI – comunicar à direção da escola ou ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação quando o aluno não mais necessitar de utilizar o transporte escolar e sempre que o aluno tiver necessidade de faltar à aula;

VII – tratar com respeito o monitor, o motorista e demais alunos que utilizam o transporte escolar rural;

VIII – comparecer às reuniões quando for convidado;

IX – colaborar com a melhoria dos serviços de transporte escolar rural, apresentando críticas ao coordenador responsável pelo transporte escolar rural no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. É vedado aos pais ou responsáveis:

a) oferecer brindes ou agrados ao motorista ou monitor;

b) ser transportado no veículo de Transporte Escolar Rural, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 13 deste Regulamento;

c) solicitar o transporte de mercadorias ou pessoas;

d) desacatar monitor/motorista ou alunos do transporte escolar rural.

 

Art. 24. Caso o aluno beneficiário do transporte escolar rural danifique o veículo utilizado, os pais ou o responsável legal serão civilmente responsabilizados pelo dano causado.

 

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE EDUCACIONAL

 

Art. 25. Compete à unidade educacional onde o aluno beneficiário do transporte escolar rural esteja matriculado:

 

I – disponibilizar ao monitor responsável pelo serviço de transporte escolar rural o acesso aos dados dos alunos e responsáveis pelo preenchimento e atualização mensal da documentação e material – relatórios/carteiras de identificação/planilhas/frequências, relativas a esse serviço;

II – assegurar ao monitor condições para o pleno desempenho de suas tarefas;

III – garantir a pontualidade na liberação do aluno beneficiário do transporte escolar;

IV – assegurar o acesso do aluno no interior da unidade educacional, assim que este desembarcar do transporte;

V - enviar semanalmente ao Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação o relatório de frequência dos alunos beneficiários do transporte escolar rural, bem como comunicar a ausência dos alunos por mais de 03 (três) dias letivos consecutivos;

VI – solicitar, oficialmente, junto ao Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, com a antecedência necessária, sempre que tiver necessidade de deslocamento dos alunos fora da rota e horário estabelecidos, como sábados letivos previstos em calendário para a realização de atividades pedagógicas;

VII – encaminhar ao Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação eventuais solicitações de serviços de transporte escolar rural apresentadas por pai/responsável pelo aluno, imediatamente após o seu recebimento.

 

Parágrafo único. É vedado à unidade educacional:

 

a) incluir alunos, servidores ou professores no transporte escolar rural sem avaliação e autorização expressa do Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

b) modificar a rota do transporte escolar rural sem a anuência do Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação;

c) reclamar diretamente ao motorista qualquer ação por ele cometida.

 

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

 

Art. 26. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

 

I – prestar serviço adequado, na forma prevista em Lei, neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o licenciamento dos veículos de transporte escolar rural;

III – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

IV – zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos na forma prescrita pelo Município;

V – observar os horários e os roteiros determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VI – prestar informações e apresentar documentos na forma e frequência determinadas pelo Município;

VII – cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar rural;

VIII – manter relação respectiva a cada turno e itinerário, com informações dos nomes dos usuários autorizados, telefones para contato, nomes dos pais ou responsáveis, endereço residencial e outras informações pertinentes à identificação dos usuários, sempre que determinada pelo Município;

IX – responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Municípios, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e regulamentos, já existentes, ou futuros.

 

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 27. A fiscalização dos serviços de transporte escolar rural, executados diretamente ou através de contratação de empresa especializada, será coordenada pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, e será realizada da seguinte forma:

 

I – mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;

II – através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene e cortesia na sua prestação), e adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores).

 

Art. 28. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em lugar único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 29. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados mediante Termo de Comunicação ao Departamento Municipal de Trânsito e/ou à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais ou administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 30. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei nº 8.666/1993 e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente Decreto, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referências para o controle do serviço público prestado.

Parágrafo único. As penalidades e infrações administrativas previstas em Leis, Decretos e regulamentos municipais devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados.

 

Art. 31. Consideram-se infrações imputadas ao contratado, passíveis de punição:

 

I – conduzir veículos com imprudência ou negligência;

II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados enquanto conduz o veículo;

III – conduzir o veículo com trajes ou calçados inadequados, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

IV – omitir informações solicitadas pela Administração;

V – operar sem portar a relação autorizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados após 30 dias do início do ano letivo, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – desobedecer às orientações da fiscalização;

VII – conduzir o veículo sem o número de identificação do itinerário;

VIII – faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

IX – deixar de realizar vistoria no prazo estabelecido;

X – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

XI – deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado;

XII – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, salvo por força maior;

XIII – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Administração;

XIV – desobedecer às normas e regulamentos da Administração;

XV – não cumprir os horários determinados pela Administração, salvo por força maior;

XVI – trafegar com portas abertas;

XVII – alterar ou rasurar o selo de vistoria;

XVIII – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;

XIX – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

XX – não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;

XXI – transportar passageiros não autorizados pela Administração;

XXII – parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos determinados pela Administração.

 

Art. 32. As infrações previstas neste artigo acarretarão automaticamente em penalidade de multa e rescisão contratual, de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo:

 

I – deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de dois dias letivos consecutivos;

II – colocar em operação veículo não autorizado pela Administração;

III – conduzir veículo sobre efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolismo, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;

IV – conduzir veículo sem a habilitação compatível e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;

V – assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;

VI – conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;

VII – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará entre outros a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações e o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.

 

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

 

Art. 33. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 34. Em qualquer situação, ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, com observância ao princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.

 

Art. 35. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições previstas na legislação municipal.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. É vedado, em qualquer hipótese, o transporte de mercadorias ou qualquer pessoa que não seja aluno beneficiário do transporte escolar rural do Município, ou cuidador.

Parágrafo único. Constituem-se exceções ao disposto neste artigo aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 deste Regulamento.

 

Art. 37. O aluno beneficiário do transporte escolar rural que deixar de comparecer ao ponto de embarque por 05 (cinco) dias consecutivos, sem comunicação expressa dos pais ou responsáveis, terá o serviço interrompido automaticamente.

 

§ 1º A comunicação deverá ser apresentada ao monitor/diretor(a) da unidade educacional por escrito e assinada pelo pai/mãe ou responsável, podendo ser feita manualmente.

§ 2º A reintegração do aluno beneficiário ao transporte escolar rural está condicionada à apresentação de justificativa assinada pelo pai/mãe ou responsável, a ser protocolada diretamente no Serviço Administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38. Ao aluno residente na zona rural, de difícil acesso ou que coloque em risco a sua integridade física, será obrigatória a presença do pai/mãe ou responsável, ou de acompanhante indicado pelos pais ou responsáveis, no embarque e desembarque

 

Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Educação ouvir, e, se for o caso, encaminhar à Superintendência Regional de Ensino - SRE a solicitação de notificação para o diretor da escola estadual, nos eventuais episódios de depredação do veículo utilizado para o transporte de aluno residente na zona rural, matriculado em escola da rede estadual de ensino e transportado nos termos deste regulamento.

 

Art. 40. Fica assegurado o acesso do cuidador no veículo destinado ao transporte escolar rural, somente nos casos em que o aluno assistido for beneficiário desse serviço.

 

Art. 41. O atendimento ao transporte escolar rural deverá respeitar a distância mínima de 01 (um) quilômetro entre a residência e o ponto de embarque demarcado para o aluno residente na zona rural.

Parágrafo único. Excetuam-se desta regra os seguintes casos:

 

a) alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental;

b) ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício de ir e vir com independência e autonomia;

c) quando, no trajeto percorrido pelo aluno, houver obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;

d) quando, no trajeto percorrido, houver fatores objetivos de risco que podem colocar os alunos em condições inseguras.

 

Art. 42. É vedado o atendimento a alunos dentro da propriedade particular, exceto em circunstâncias especiais, por decisão fundamentada do Município.

 

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 44. O descumprimento de qualquer item deste Decreto poderá acarretar penalidades ao responsável.

Parágrafo único. As penalidades serão definidas pelo Município, de acordo com a complexidade de cada caso, garantindo aos envolvidos o direito constitucional à ampla defesa e contraditório, bem como ao devido processo legal.

 

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de outubro de 2018.

 

 

Antônio Silva

Prefeito Municipal