PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.988/2018
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.405/2018, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na alínea “a”, inciso I, do art. 89 da Lei Orgânica deste Município e nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 6.405, de 11 de janeiro de 2018;
D E C R E T A :
Art. 1º As drogarias estabelecidas no Município efetuarão plantão (diurno, aos domingos e feriados, e noturno), pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, cumprindo todas as determinações da Lei Municipal nº 4.616, de 04 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 6.405, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º Por plantão, entende-se o funcionamento do estabelecimento e nos domingos e feriados (diurno), bem como em regime de 24 (vinte e quatro) horas, conforme escala definida e aprovada pelo Conselho de Drogarias.
§ 2º Com exceção das drogarias localizadas nos interiores de shoppings centers e supermercados, somente as drogarias que participarem do rodízio de plantão poderão funcionar nos demais domingos e feriados.
§ 3º O horário de funcionamento, inclusive nos domingos e feriados, deve ser informado previamente ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, para fins de obtenção da Certidão de Regularidade técnica.
§ 4º A Certidão de Regularidade Técnica deve ser apresentada ao Setor de Vigilância Sanitária local para fins de cadastro, fiscalização e licenciamento.
§ 5º É obrigatório a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º As farmácias, quando em plantão, deverão fixar à porta uma placa com identificação e divulgar, em esfera municipal, o horário de funcionamento.
Art. 3º O estabelecimento que descumprir as disposições deste Decreto, bem como deixar de funcionar no período designado, ficará sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art. 4º Caberá a Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A fiscalização se efetuará por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal, devidamente credenciados.
Art. 5º Em caso de encerramento das atividades de uma das farmácias constantes na escala de plantão, ficará responsável pelo cumprimento do plantão a próxima da escala.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de setembro de 2018.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRIO DE CARVALHO TERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE