Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2018 DECRETO Nº 8.966/2018 DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ

DECRETO Nº 8.966/2018 DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO 8.966/2018

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na alínea “o”, inciso I, do art. 89 da Lei Orgânica deste Município,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O presente Decreto estabelece normas e procedimentos para a incorporação, a movimentação, a baixa, o inventário físico e o extravio ou dano de bens públicos móveis e permanentes municipais pertencentes à Administração Direta do Município de Varginha.

 

CAPÍTULO I

DOS BENS

 

Art. 2º Considera-se bem permanente para efeito de incorporação ao patrimônio, aquele bem móvel adquirido com essa classificação orçamentária, com duração provável superior a 02 (dois) anos e cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.

 

§ 1º Os bens mencionados no “caput” deste artigo, cujo valor seja inferior ao estipulado, serão controlados por relação/carga, na forma de instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

§ 2º Por determinação da Divisão de Patrimônio, o bem enquadrado nas condições do parágrafo anterior, poderá, por suas características especiais e de forma justificada, ser incorporado ao patrimônio e, assim, submetido ao controle normal.

§ 3º Os bens adquiridos de forma independente da execução orçamentária e que tenham características de material permanente serão controlados na forma deste artigo.

 

Art. 3º O registro dos bens móveis será realizado através de sistema eletrônico de processamento de dados, devendo existir obrigatoriamente:

 

I - registro geral de todos os bens existentes contendo sua caracterização, valor e localização;

II - listagem atualizada dos bens patrimoniais, no qual conste o Termo de Responsabilidade pela guarda dos bens móveis, devidamente assinado pelo responsável, nos termos do que dispõe o art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete aos Diretores, Gerentes, Assessores, Supervisores e Encarregados dos respectivos setores, a guarda e conservação dos bens móveis alocados nas respectivas unidades da Administração Municipal, e à Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais o controle dos bens públicos.

 

§ 1º Os bens patrimoniais móveis devem ser confiados prioritariamente a servidores que exerçam cargos de direção das unidades administrativas.

§ 2º Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado para uso e guarda, bem como pelo dano que causar ao mesmo.

§ 3º No caso de substituição do servidor responsável pela guarda e conservação dos bens de determinada unidade administrativa, deverá ser feita a transferência de responsabilidade desses bens, por intermédio do cancelamento do Termo de Responsabilidade atual, refazendo-se e evidenciando o novo responsável pelos bens, mediante a respectiva assinatura do novo ocupante do cargo.

 

CAPÍTULO III

DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 5º Inventário Físico é o levantamento e a conferência dos bens móveis pertencentes à Administração Pública, que permite à Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais o cruzamento das informações obtidas das unidades administrativas com àquelas disponíveis no seu Cadastro de Bens Municipais, objetivando localizar diferenças, atualizar seu banco de dados e assegurar o rigoroso controle de bens patrimoniais do Município.

 

§ 1º As Unidades Administrativas deverão enviar até o dia 30 de Setembro de cada exercício, ou quando solicitada, à Divisão de Patrimônio, relação completa e condizente com a realidade de todos os bens móveis existentes em seu ambiente de trabalho, a fim de que se proceda o Inventário.

§ 2º A relação completa dos bens móveis deverá conter a denominação do órgão, o número de registro do patrimônio, a descrição do bem e o estado de conservação dos mesmos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DOAÇÕES

 

Art. 6º Todos os bens recebidos em doações que irão compor o ativo fixo do Município serão previamente recepcionados, inspecionados, cadastrados e chapeados pela Divisão de Patrimônio, antes de serem colocados à disposição do setor que fará uso.

 

CAPÍTULO V

DAS INCORPORAÇÕES

 

Art. 7º É vedada a aquisição de bens permanentes com verba de adiantamento.

 

Art. 8º No caso de bens permanentes, a Divisão de Patrimônio, após proceder à incorporação dos bens ao patrimônio da Prefeitura junto ao Almoxarifado Central, autorizará tal setor a efetuar o encaminhamento às unidades requisitantes.

Parágrafo único. Não é permitido que os bens móveis adquiridos sejam entregues às Unidades Administrativas sem prévio registro e incorporação por parte da Divisão de Patrimônio, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe deu causa, salvo o caso de comprovada urgência ou aqueles que pelas peculiaridades do bem devem ser recebidos diretamente pela unidade, que comunicará previamente o fato à Divisão de Patrimônio, justificando sua ocorrência.

 

Art. 9º A Divisão de Patrimônio deverá encaminhar mensalmente ao Departamento Contábil Financeiro, no primeiro dia útil de cada mês, o relatório de incorporações de bens permanentes realizados no mês anterior.

 

Art. 10. O Departamento Contábil Financeiro manterá registro sintético dos bens móveis, tendo por base o inventário de cada unidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, e enviará até o dia 10 do mês subsequente ao lançamento, cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição dos bens Patrimoniais.

 

Art. 11. As unidades detentoras de obras de artes e objetos históricos deverão manter o cadastro atualizado contendo: valor comercial, valor de aquisição, importância histórica e origem (nacional ou estrangeira).

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 12. Dar-se-á a transferência de um bem móvel permanente, quando uma Unidade Administrativa cedê-lo a outra ou encaminhá-lo ao Setor de Patrimônio em caráter temporário e definitivo.

 

Art. 13. A Unidade Administrativa que desejar transferir o bem móvel, deverá comunicar por escrito, em formulário padrão, devidamente preenchido à Divisão de Patrimônio, o qual tomará as providências para efetivar a transferência, anotando-a no registro respectivo e expedindo os documentos necessários.

Parágrafo único. Toda movimentação de bens móveis é de responsabilidade do órgão cedente até que seja formalizada a comunicação à Divisão de Patrimônio.

 

Art. 14. A movimentação de bens móveis, por transferência ou cessão de uso, sem a devida formalização e prévia autorização junto a Divisão de Patrimônio, sujeitará o servidor infrator, responsável pela carga patrimonial do bem, a procedimento administrativo disciplinar, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

Parágrafo único. A Divisão de Patrimônio deverá ser notificada quando do envio de bens móveis permanentes para reformas e consertos, bem como do retorno desses bens às unidades responsáveis pelos mesmos.

 

CAPÍTULO VII

DA BAIXA DOS BENS

 

Art. 15. Dar-se-á baixa de um bem móvel, nas seguintes hipóteses:

 

I - bens Imprestáveis;

II - bens em dação em pagamento;

III - bens furtados e/ou roubados;

IV - bens perdidos, extraviados e outros;

V - alienação por venda;

VI - alienação por doação; e,

VII - alienação por permuta.

 

Parágrafo único. Na hipótese de furto, roubo, extravio ou incêndio, a unidade detentora dos bens deverá obrigatoriamente efetuar Boletim de Ocorrência Policial, cuja cópia deverá ser encaminhada à Divisão de Patrimônio no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ocorrência, propondo a baixa desses bens.

 

Art. 16. Na hipótese de uma Unidade Administrativa considerar imprestável determinado bem móvel, sob sua responsabilidade, deverá comunicar à Divisão de Patrimônio para baixa no sistema e sua respectiva retirada.

 

§ 1º No caso de equipamentos, veículos ou máquinas, sem condições de uso, o responsável pela carga patrimonial do bem deverá juntar o laudo técnico que justifique seu descarte, obsoletismo ou inviabilidade técnica ou econômica de sua recuperação.

§ 2º No caso de materiais de informática, faz-se necessário anexar o competente laudo técnico emitido pelo Departamento de Tecnologia da Informação para que se proceda a respectiva baixa.

 

CAPÍTULO VIII

APURAÇÃO DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO DE PEQUENO VALOR

 

Art. 17. Em caso de extravio ou dano a bem público, que implique em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior a meio salário-mínimo.

 

Art. 18. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo Diretor, Gerente, Assessor, Supervisor e Encarregado do setor da Unidade Administrativa responsável pelo uso e guarda do bem e/ou material ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo superior hierárquico imediato.

 

§ 1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável por sua lavratura.

§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo por parte da autoridade responsável por sua lavratura.

§ 3º O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, bem como juntar documentos que achar pertinentes.

§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificativa.

§ 5º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à autoridade máxima da unidade administrativa em que estava lotado o servidor, na época da ocorrência do fato que ocasionou o extravio ou o dano, o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante do parecer elaborado ao final daquele termo.

 

Art. 19. No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu de uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pelo controle patrimonial da entidade para os devidos fins.

 

Art. 20. Verificado que o dano ou extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento do erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 18.

 

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

 

I - por meio de pagamento;

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou;

III - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 1º, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o elaborou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.

 

Art. 21. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata este Decreto, quando o extravio ou o dano ao bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.

 

Art. 22. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 20, incisos I, II, III, ou constatados indícios de dolo mencionados no art. 21, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, Lei Municipal nº 2.673/1995.

 

Art. 23. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados à Procuradoria Geral do Município - PGM para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os servidores da Divisão de Patrimônio que fiscalizarão o patrimônio físico terão livre acesso a todas as Unidades Administrativas da Prefeitura ou onde esta mantenha bens móveis.

 

Art. 25. Poderá o Prefeito Municipal nomear comissões para auditorias, avaliações, buscas e levantamentos, sempre que necessários, bem como estabelecer normas complementares.

 

Art. 26. A Guarda Civil Municipal tem como atribuições legais a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

 

Art. 27. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto implicará em responsabilidade funcional, ficando o(s) seu(s) autor(es) sujeito(s) às penalidades disciplinares previstas em Lei.

 

Art. 28. As despesas oriundas da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal de nº 6.618/2013.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de setembro de 2018.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO