Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2018 DECRETO Nº 8.812/2018 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.206, DE 25 DE JULHO DE

DECRETO Nº 8.812/2018 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.206, DE 25 DE JULHO DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.812/2018

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.206, DE 25 DE JULHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, I, “a”, da Lei Orgânica do Município;

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 6.206, de 25 de julho de 2016, que dispõe sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Decreto.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Nos editais de concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento efetivo e em empregos públicos, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão observar o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros e pardos.

Parágrafo único. O limite mínimo a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se também às contratações de estágios profissionais, devendo ser observado em cada um dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município, nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, negros e pardos são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se para tanto a auto declaração assinada pelo candidato, sob as penas da Lei.


CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS


Seção I

Disposições Gerais


Art. 4º Os concursos públicos da Administração Direta e Indireta, devem reservar no Edital, o número total de vagas, correspondente a reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento), para pessoas negras e pardas, conforme previsto no artigo 1º, § 3º da Lei Municipal nº 6.206/2016, e no artigo 2º deste Decreto.

 

§ 1º A reserva apenas será efetivada quando a quantidade de vagas oferecidas em concursos for igual ou superior a 3 (três), salvo se houver, no edital do certame, previsão de formação de cadastro reserva de candidatos aprovados, hipótese em que sempre caberá a disponibilização de vagas nos termos da Lei Municipal nº 6.206/2016.

§ 2º Constatado o fracionamento da quantidade de vagas reservadas, dar-se-á a sua majoração para o número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 5º Os concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento efetivo e empregos públicos deverão:

 

I - prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 6.206/2016, e neste Decreto;

II – exigir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo Único deste Decreto;

III - exigir 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto.

 

Art. 6º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.

 

Art. 7º Os candidatos com deficiência que também se enquadrem na Lei Municipal nº 6.206/2016 e no artigo 3º deste Decreto poderão se inscrever concomitantemente para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Caso seja aprovado nas duas listas, o candidato com deficiência será nomeado por aquela em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação.

 

Art. 8º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 6.206/2016 e este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Em caso de desistência de candidato inscrito em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato posteriormente classificado e igualmente inscrito na reserva de vagas.

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 9º A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 3 (três) listas, na seguinte conformidade:

 

I - lista geral, com classificação dos candidatos aprovados, inclusive das pessoas negras e das pessoas com deficiência, na forma da legislação específica;

II – lista específica, com a classificação das pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas;

III – lista específica, com a classificação das pessoas negras ou pardas aprovadas dentro do número de vaga.

 

§ 1º Por ocasião da nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas que tenha obtido pontuação final para nomeação pela lista geral, terá seu nome excluído da lista específica, devendo ser nomeado, no seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.

§ 2º O candidato que não obteve pontuação final para nomeação pela lista geral, mas a obteve para nomeação, concomitantemente, em ambas as listas específicas, será nomeado dentro das vagas destinadas aos negros e pardos e terá seu nome excluído da lista das pessoas com deficiência.

§ 3º Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada fase, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao número de vagas, será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na referida fase, aplicando-se a mesma regra para os concursos com previsão de etapa prévia de curso de formação e/ou sindicância da vida pregressa, ou outro equivalente.

 

Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados, quando fracionada, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, pardos ou afrodescendentes, salvo quando se tratar de empregos públicos, hipótese em que, obrigatoriamente, deverão ser preenchidas primeiramente as vagas destinadas às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 1º A escolha do local de exercício observará igualmente os critérios de alternância e proporcionalidade.

§ 2º Ao exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Administração, na hipótese de nomeação de candidatos além do número de vagas previsto no edital, deverá ser respeitado o disposto no "caput" e no § 1º do artigo 11 deste Decreto, calculando-se a proporção pelo número total de nomeações autorizadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o candidato já tenha sido nomeado anteriormente pela lista específica a que refere o inciso II ou o inciso III, será convocado o próximo classificado da lista prevista no inciso I, todos do "caput" do artigo 10 deste Decreto.

 

Seção II

Da Verificação da Conformidade das Situações com a Política Pública de Cotas Raciais de que trata a Lei Municipal

nº 6.206/2016


Art. 11. A verificação da conformidade das situações com a Política Pública de Cotas Raciais de que trata a Lei Municipal nº 6.206/2016, dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração, as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro ou pardo, a ancestralidade genética e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos.

 

§ 1º O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

§ 2º Na hipótese de concurso em que, numa determinada fase, haja a previsão de convocação apenas dos candidatos correspondentes ao número de vagas, o procedimento de análise da correspondência será nela realizado.

 

Art. 12. Deverá ser instituída junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município – DRHU, Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC, a quem caberá:

 

I - instruir e elaborar o relatório final do procedimento de análise da correspondência indicada pelo art. 12 deste Decreto;

II - compilar dados, avaliar os resultados, acompanhar e propor medidas para o efetivo cumprimento da Lei Municipal nº 6.206/2016;

III - encaminhar ao Prefeito, anualmente, relatório sobre a execução da Lei Municipal nº 6.206/2016.

 

§ 1º A CAPPC deverá ser instituída por Portaria expedia pelo Prefeito Municipal, devendo ser composta por, no mínimo:

 

I - 2 (dois) servidores lotados no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Varginha, cabendo a um deles a presidência da Comissão;

II - 1 (hum) servidor lotado no Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Varginha – SESMT.

 

§ 2º Poderão ser instituídas subcomissões específicas para a análise de compatibilidade com a política pública de cotas em concursos públicos, observada a composição prevista no § 1º deste artigo, as quais atuarão exclusivamente no âmbito do concurso público a que estejam vinculadas.

§ 3º Os servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta que vierem a compor a CAPC e as subcomissões específicas atuarão sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos e entidades a que estejam vinculados, autorizando-se o seu afastamento temporário apenas quando tal providência se afigurar essencial para o desempenho dos trabalhos nesses colegiados.

 

Art. 13. No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia, a autodeclaração apresentadas pelo candidato nos moldes do Anexo Único deste Decreto, e, havendo dúvida ou suspeita de fraude, o declarante será notificado para comparecimento pessoal, oportunidade na qual poderá apresentar razões e documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O comparecimento pessoal do candidato convocado pela CAPPC é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso.

 

Art. 14. A partir da instrução produzida, será avaliado se o candidato se encaixa na descrição do conceito definido no artigo 3º deste Decreto.

 

§ 1º No caso de suspeita de que a declaração do candidato não condiz com realidade, após o comparecimento pessoal, será dado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação escrita, podendo juntar outros documentos e todos os meios de prova em direito admitidas.

§ 2º Se a CAPPC concluir que o candidato não é destinatário da política pública de cotas raciais, deverá opinar, em relatório devidamente fundamentado:

 

I - no caso de fraude e má-fé, haverá eliminação do concurso público e comunicação do fato, pela Procuradoria Geral do Município, ao Ministério Público, tudo para que sejam tomadas as providências criminais cabíveis à espécie, sem prejuízo de medidas de natureza administrativas ou cíveis;

II - quando não constatada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação prevista no artigo 3º deste Decreto, pela sua exclusão da lista de cotas, porém mantendo-o no concurso público, na lista da ampla concorrência.

 

Art. 15. Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser imediatamente enviado ao titular do órgão da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta responsável pela realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, devidamente fundamentado, em até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 16. No caso de denúncia de que servidor já nomeado como beneficiário da Política Pública de Cotas Raciais instituída pela Lei Municipal nº 6.206/2016, não possui características que o identifiquem como negro ou pardo nos termos do artigo 3º deste Decreto, com possível violação da aludida política, a autoridade que dela tiver ciência deverá encaminhar o caso à CAPPC.


§ 1º Caso se conclua que houve evidente fraude na autodeclaração do candidato, nos termos do disposto no artigo 15, § 2º, inciso I deste Decreto:

 

I - tratando-se de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o caso deverá ser encaminhado a Procuradoria Geral do Município - PGM para a adoção das providências previstas em lei, em razão do não atendimento aos requisitos relacionados a investidura em cargo público;

II - na hipótese de empregado público, o ente da Administração Indireta será comunicado para que se proceda à sua demissão;

III - cuidando-se de estágio profissional, o estagiário deverá ser imediatamente desligado.


§ 2º Em todas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, os fatos deverão ser comunicados ao Ministério Público, providência que será tomada pela PGM.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 17. Fica também criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução da Lei Municipal nº 6.206/2016, visando à compilação de dados, avaliação dos resultados, acompanhamento e proposição de medidas para o efetivo cumprimento da Lei.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão providenciar os ajustes em seus sistemas de recursos humanos e formulários para a produção de dados e indicadores necessários para o monitoramento e avaliação do cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo deverão fornecer todos os dados solicitados pela Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - CAPPC, sob pena de responsabilização funcional.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão adequar a composição de seus cargos em comissão aos limites mínimos estabelecidos neste Decreto, mantendo-se o percentual a partir da data de publicação do presente Decreto.

 

Art. 20. A declaração feita nos termos do Anexo Único deste Decreto, bem como as fotografias apresentadas, deverão ser arquivadas no prontuário do servidor, sendo franqueada a consulta pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei Municipal nº 6.206/2016, sempre que entender necessária.


Art. 21. Fica facultado ao servidor e ao empregado público, na data de seu recadastramento anual, atualizar seus dados quanto à raça ou cor, ressalvando-se que essa autodeclaração não o eximirá de eventual sujeição às normas regulamentares ora estabelecidas, no que concerne à constatação de sua compatibilidade com a definição prevista no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 22. A vigência deste Decreto se dá a partir da presente data.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de maio de 2018.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO

 

 

 

 

 

Nome: ___________________________________________

 

Inscrição: ___________________

 

 

 

Declaro ser negro(a) de cor preta ou parda e assumo a opção de concorrer às vagas por meio do Sistema de Cotas para negros(as), de acordo com os critérios e procedimentos inerentes ao sistema.

 

As informações prestadas nesta declaração são de minha inteira responsabilidade, estando ciente que poderei responder administrativa, civil e criminalmente no caso de falsidade.

 

Varginha, ..... de .............. de 2018.

 

 

 

 

_________________________________________________________

Assinatura do(a) Candidato(a)