PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.536/2017
DISPÕE SOBRE A ADESÃO PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA AO REGIME GERAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 89 da Lei Orgânica do Município de Varginha/MG e,
Considerando que foram pagos, no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal, os precatórios judiciais devidos pelo Município de Varginha, suas Autarquias e Fundações, com vencimento até o exercício financeiro de 2016;
Considerando que os precatórios judiciais relativos ao exercício financeiro de 2017 também foram pagos e julgados extintos, reconhecendo-se adimplidas as respectivas obrigações, conforme publicação em 02/10/2017 no Diário de Justiça Eletrônico do TJMG;
Considerando a necessidade da Administração Direta e Indireta implementar meios eficazes de controle de pagamento dos precatórios judiciais.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica adotado, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Varginha, o regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam incluídos no regime geral de pagamento, os precatórios que, atualmente, encontram-se pendentes de pagamento nos exercícios financeiros de 2018 e 2019, e os que vierem a ser expedidos durante a sua vigência.
§ 2º O pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no parágrafo anterior, far-se-ão, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e a conta dos créditos respectivos, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios com vencimento no mesmo exercício financeiro.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e os órgãos de contabilidade dos Entes da Administração Indireta do Município de Varginha deverão adotar, no âmbito de suas atribuições, um Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, com informações acerca dos registros cadastrais de recebimento dos requisitórios e de seus respectivos pagamentos, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.
Art. 3º A implantação e a regulamentação do Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais caberá ao Secretário Municipal da Fazenda, por meio de ato próprio, que também poderá definir outras providências que forem necessárias para o pleno atendimento das disposições contantes neste Decreto.
Art. 4º Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, observados os termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de novembro de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA