PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.405/2017
DEFINE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO MÉRITO POR TITULAÇÃO ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 23 DA LEI Nº 3.226/1999 E ART. 32 DA LEI Nº 3.250/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o artigo 89, I, “a” da Lei Orgânica do Município e
Considerando o que determina o art. 23 da Lei Municipal nº 3.226/1999 e o art. 32 da Lei Municipal nº 3.250/1999 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos e do Magistério do Município de Varginha;
Considerando ser imperiosa a regulamentação deste adicional objetivando estimular a qualificação de servidores para que estes alcancem os mais altos níveis de educação formal, e em contrapartida possam prestar um serviço de qualidade aos munícipes.
D E C R E T A :
Art. 1º O Mérito por Titulação será concedido àquele servidor que tenha obtido pós-graduação, mestrado e doutorado em áreas vinculadas ao seu cargo efetivo ocupado.
Parágrafo único. Em razão do Mérito por Titulação tratar-se de um estímulo à capacitação do servidor, a titulação somente será reconhecida se a pós-graduação, o mestrado e o doutorado tenha sido obtido após a investidura no cargo efetivo e seja reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
Art. 2º O percentual a ser pago será:
I – para 1 (um) curso de pós-graduação a percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário base;
II – para 1 (um) curso de mestrado a percepção de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base;
III - para 1 (um) curso de doutorado a percepção de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário base.
§ 1º Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui o outro.
§ 2º O percentual descrito será incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no mesmo cargo que a graduação se referiu.
§ 3º Nova pós-graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de Mérito.
§ 4º O benefício concedido pelo Mérito por Titulação não incidirá no cálculo das gratificações variáveis.
Art. 3º O Mérito por Titulação será concedido desde que a pós-graduação, o mestrado ou o doutorado esteja vinculado ao cargo ocupado, inclusive.
I - no caso do servidor efetivo estar ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
II – estando o servidor de ofício cedido para outro órgão ou ente da federação e desde que a Administração Municipal esteja arcando com a sua remuneração;
III – nas ausências do serviço consideradas como de efetivo exercício nos termos do Art. 128 da Lei nº 2.673/1995, desde que não conflitarem com o estabelecido nesta regulamentação;
IV – quando o cargo for extinto ou o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 4º O incentivo já deferido cessa obrigatoriamente:
I – em caso de morte do servidor;
II – na mudança de cargo em razão de novo concurso;
III – nas licenças para tratar de interesses particulares;
IV – na readaptação, salvo quando oriunda de acidente de trabalho e ou quando se der em cargo de natureza afim, em cuja a titulação seja compatível com o mesmo.
Art. 5º Entende-se que a especialização e/ou título possui uma vinculação ao cargo efetivo ocupado, quando os mesmos tiverem uma correlação direta com a natureza, as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, conforme o estabelecido pela Administração.
Art. 6º O processo administrativo para análise e decisão da concessão do mérito por titulação, deverá ser instruído com:
I - pedido formulado pelo servidor dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado de cópias autenticadas do Diploma ou Certificado de Conclusão da pós-graduação, do mestrado, do doutorado, respectivo histórico escolar e demais documentos que possam comprovar a especialização, o título adquirido e as disciplinas cursadas;
a) a autenticação de cópia de documentos poderá ser feita mediante cotejo de cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento for apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
II - relatório emitido pela Secretaria Municipal na qual o servidor encontra-se lotado, assinado pelo respectivo Secretário Municipal, descrevendo minuciosamente sobre as atividades funcionais inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, e atestando em parecer conclusivo, a compatibilidade do conteúdo programático do título da especialização com as atividades efetivamente desempenhadas no cargo ocupado;
III - parecer do Departamento de Recursos Humanos sobre o conteúdo processual, facultadas as diligências julgadas necessárias à devida instrução e comprovação da compatibilidade da titulação com o cargo efetivamente ocupado;
IV - a decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo concedendo ou não o incentivo;
V - consignação na folha de pagamento do servidor pelo Departamento de Recursos Humanos, do percentual do incentivo concedido.
§ 1º Da decisão de que trata o inciso IV, deste artigo, caberá pedido de reconsideração à mesma autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Será indeferido de plano o pedido de reconsideração que não vier instruído de prova documental que motive a revisão da decisão.
Art. 7º O pagamento do percentual referente ao Mérito por Titulação dar-se-á a partir da data do requerimento do servidor, na forma do inciso I, do artigo 6º deste Decreto.
Art. 8º O incentivo do Mérito por Titulação está adstrito aos servidores de cargo efetivo e vinculados à Administração pelo regime estatutário, e não se estende àqueles que se tornaram inativos em data anterior à esta regulamentação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3.169/2003.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de setembro de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |