Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2017 DECRETO Nº 8.380/2017 FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECI

DECRETO Nº 8.380/2017 FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECI

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.380/2017

 

 

 

FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “o”, inciso I, do Art. 89 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de Varginha, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;

CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei Municipal nº 2.869, de 03 de janeiro de 1997.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na “região central” da cidade, de veículos com capacidade de carga acima de 1,5 toneladas, só poderão ser realizadas no período compreendido entre:

 

I – 19h (dezenove horas) e 12h (doze horas), de segunda a sexta-feira;

II – 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

 

§ 1º Para efeito do presente Decreto considerar-se-á como “região central” os seguintes locais:

 

- Av. Ana Jacinta;

- Av. Benjamim Constant;

- Av. Francisco Navarra;

- Av. Major Venâncio;

- Av. Ministro Bias Fortes;

- Av. Princesa do Sul até a Praça dos Leões;

- Av. Rio Branco;

- Av. Rui Barbosa;

- Av. São José;

- Praça Champagnat;

- Praça Getúlio Vargas;

- Praça Governador Benedito Valadares;

- Praça João Pessoa;

- Praça José de Rezende Paiva;

- Praça Marechal Deodoro;

- Praça Marechal Floriano;

- Praça Mateus Tavares;

- Praça Melo Viana;

- Praça Pinto de Oliveira;

- Praça Quintino Bocaiúva;

- Praça Roque Rotundo;

- Praça Santa Cruz;

- Praça Sol Nascente;

- Rua Alves e Silva;

- Rua Coronel João Urbano dos Reis;

- Rua Delfim Moreira;

- Rua Deputado Ribeiro de Rezende;

- Rua Dona Jovelina Reis;

- Rua José Nogueira Acaiaba;

- Rua Luiz Maseli;

- Rua Marília;

- Rua Orestes Diniz;

- Rua Paraná;

- Rua Presidente Antônio Carlos;

- Rua Presidente José Paiva;

- Rua Rio de Janeiro;

- Rua Santa Cruz;

- Rua São Paulo;

- Rua Silva Bittencourt;

- Rua Tenente Aviador Nogueira Neto;

- Rua Tiradentes;

- Rua Valentim Couto;

- Rua Wenceslau Bráz

- Travessa Targino Nogueira;

 

Parágrafo único. As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam aos seguintes serviços:

 

I – transporte de carga e descarga de bens e valores bancários, cuja operação deverá observar a legislação pertinente;

II – transporte de combustível, inclusive gás liquefeito de petróleo – GLP;

III – coleta de lixo;

IV – manutenção de emergência em residências e via pública, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e de abastecimento de água;

V – socorro;

VI – entregas de materiais em hospitais, clínicas e similares.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo da remoção do veículo, ficando o responsável ainda, sujeito ao pagamento das taxas devidas e despesa de reboque, além das penalidades previstas na legislação municipal.

 

Art. 3º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento proibido, ponto de ônibus, táxi e outros).

 

Parágrafo único. É vedado depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao Poder Executivo, que poderá delegar a mesma à entidade da Administração Indireta e/ou celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 5º Caberá ainda ao Poder Executivo:

 

I – promover ampla campanha educativa, visando a conscientização do público sobre as restrições e as penalidades para infrações aos dispositivos deste Decreto;

II – implementar a sinalização apropriada.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 3.977/2006, nº 4.102/2006 e nº 4.237/2007.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

LUIZ ROBERTO PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS