PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.380/2017
FIXA HORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “o”, inciso I, do Art. 89 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de Varginha, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;
CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei Municipal nº 2.869, de 03 de janeiro de 1997.
D E C R E T A :
Art. 1º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na “região central” da cidade, de veículos com capacidade de carga acima de 1,5 toneladas, só poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I – 19h (dezenove horas) e 12h (doze horas), de segunda a sexta-feira;
II – 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
§ 1º Para efeito do presente Decreto considerar-se-á como “região central” os seguintes locais:
- Av. Ana Jacinta;
- Av. Benjamim Constant;
- Av. Francisco Navarra;
- Av. Major Venâncio;
- Av. Ministro Bias Fortes;
- Av. Princesa do Sul até a Praça dos Leões;
- Av. Rio Branco;
- Av. Rui Barbosa;
- Av. São José;
- Praça Champagnat;
- Praça Getúlio Vargas;
- Praça Governador Benedito Valadares;
- Praça João Pessoa;
- Praça José de Rezende Paiva;
- Praça Marechal Deodoro;
- Praça Marechal Floriano;
- Praça Mateus Tavares;
- Praça Melo Viana;
- Praça Pinto de Oliveira;
- Praça Quintino Bocaiúva;
- Praça Roque Rotundo;
- Praça Santa Cruz;
- Praça Sol Nascente;
- Rua Alves e Silva;
- Rua Coronel João Urbano dos Reis;
- Rua Delfim Moreira;
- Rua Deputado Ribeiro de Rezende;
- Rua Dona Jovelina Reis;
- Rua José Nogueira Acaiaba;
- Rua Luiz Maseli;
- Rua Marília;
- Rua Orestes Diniz;
- Rua Paraná;
- Rua Presidente Antônio Carlos;
- Rua Presidente José Paiva;
- Rua Rio de Janeiro;
- Rua Santa Cruz;
- Rua São Paulo;
- Rua Silva Bittencourt;
- Rua Tenente Aviador Nogueira Neto;
- Rua Tiradentes;
- Rua Valentim Couto;
- Rua Wenceslau Bráz
- Travessa Targino Nogueira;
Parágrafo único. As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam aos seguintes serviços:
I – transporte de carga e descarga de bens e valores bancários, cuja operação deverá observar a legislação pertinente;
II – transporte de combustível, inclusive gás liquefeito de petróleo – GLP;
III – coleta de lixo;
IV – manutenção de emergência em residências e via pública, em rede elétrica, telefônica, pluvial, sanitária e de abastecimento de água;
V – socorro;
VI – entregas de materiais em hospitais, clínicas e similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo da remoção do veículo, ficando o responsável ainda, sujeito ao pagamento das taxas devidas e despesa de reboque, além das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 3º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga de mercadorias poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento proibido, ponto de ônibus, táxi e outros).
Parágrafo único. É vedado depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete ao Poder Executivo, que poderá delegar a mesma à entidade da Administração Indireta e/ou celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Caberá ainda ao Poder Executivo:
I – promover ampla campanha educativa, visando a conscientização do público sobre as restrições e as penalidades para infrações aos dispositivos deste Decreto;
II – implementar a sinalização apropriada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 3.977/2006, nº 4.102/2006 e nº 4.237/2007.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LUIZ ROBERTO PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS