Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2017 DECRETO Nº 8.361/2017 DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

DECRETO Nº 8.361/2017 DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.361/2017

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica instituído, como documento de identificação funcional dos Agentes da Guarda Civil Municipal de Varginha, a Carteira de Identidade Funcional, documento individual, intransferível e de fé pública em todo o território nacional, que conterá os dados necessários à identificação do Agente.

 

Art. 2º As Carteiras de Identidade Funcional serão fornecidas aos Agentes da Guarda Civil Municipal na ativa.

 

Art. 3º As Carteiras de Identidade Funcional serão confeccionadas com as seguintes características:

 

I - papel filigranado ou reciclato, impressão em “off set” ou a “laser”;

II - formato retangular, com as dimensões de 120mm x 85mm.

 

Art. 4º As Carteiras de Identidade Funcional conterão os seguintes elementos:

 

I - brasão da República Federativa do Brasil;

II - fotografia atualizada no formato 3x4cm e impressão digital do polegar direito, bem como a Assinatura do Identificado;

III - as seguintes inscrições: República Federativa do Brasil, Guarda Civil, Prefeitura Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, Carteira de Identidade Funcional, Válida em todo Território Nacional, Matrícula, Nome, Data de Expedição, Cargo, Filiação, Naturalidade, Documento de Origem, Registro Geral, CPF, Data de Nascimento bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro do nascimento, Admissão, Lotação, Referência a este Decreto, Este documento tem fé pública para fins de identificação, Assinatura da Autoridade Expedidora, Polegar direito, Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014;

IV - a expressão, “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, E O PORTADOR DA REFERENTE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, TEM FRANCO ACESSO AOS LOCAIS OBJETO A FISCALIZAÇÃO POLICIAL, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.022/2014 E LEI MUNICIPAL Nº 4.003/2003, E A ELE DEVE SER DADO TODO O APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES”;

V - Numeração referente ao número de identificação da Carteira de Identidade Funcional deverá conter a seguinte ordem: número da Lei que organiza a Guarda Civil Municipal de Varginha, o ano de formação do Agente, o número de matrícula do Agente e o número referente à via da Carteira de Identidade Funcional;

VI - O Agente uma vez autorizado a portar arma de fogo a expressão, “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, E O PORTADOR DA REFERENTE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, TEM FRANCO ACESSO AOS LOCAIS OBJETO A FISCALIZAÇÃO POLICIAL, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.022/2014 E LEI MUNICIPAL Nº 4.003/2003, E A ELE DEVE SER DADO TODO O APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES” será substituída por: “ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, E O PORTADOR DA REFERENTE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, TEM PORTE DE ARMA DE FOGO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.826/2003, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5.123/2004, E FRANCO ACESSO AOS LOCAIS OBJETO A FISCALIZAÇÃO POLICIAL, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.022/2014 E LEI MUNICIPAL Nº 4.003/2003, E A ELE DEVE SER DADO TODO O APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES”.

 

Parágrafo único. Podem ser inseridos nas Carteiras de Identidade Funcional outros elementos que possam aperfeiçoar a identificação do Agente.

 

Art. 5º Os documentos de identidade a que se refere este Decreto serão expedidos com base no processo de identificação datiloscópica e demais dados relativos ao identificado, extraídos da certidão de nascimento ou de casamento, da Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados ou do Distrito Federal e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).

 

§ 1º As Carteiras de Identidade Funcional farão prova de todos os dados nelas incluídos, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhes deram origem ou que nelas tenham sido mencionados.

 

§ 2º O Agente que, em virtude de matrimônio ou processo judicial, tiver seu nome alterado, deverá ser reidentificado.

 

Art. 6º O Diretor da Guarda Civil Municipal de Varginha poderá estabelecer normas complementares, visando disciplinar:

 

I - Condições gerais de uso e controle das Carteiras de Identidade Funcional;

II - Cores e mecanismos de segurança a serem adotados nas Carteiras de Identidade Funcional.

 

Art. 7º É obrigatória a entrega da Carteira de Identidade Funcional a Direção da Guarda Civil Municipal de Varginha, nas seguintes hipóteses:

 

I - Exoneração a pedido, após o protocolo do requerimento;

II - Exoneração de ofício, após publicação da decisão;

III - Demissão, após publicação da decisão;

IV – Falecimento.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV deste artigo, a entrega do documento deverá ser realizada pelo cônjuge ou pessoa da família com quem o Agente residia.

 

Art. 8º Será fornecida nova via da Carteira de Identidade Funcional nos seguintes casos:

 

I - Alteração de dados pessoais;

II - Furto ou roubo;

III - Perda;

IV - Dano, mediante a devolução da Carteira de Identidade Funcional anterior.

 

§ 1º Poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo pela expedição do documento nas hipóteses dos incisos acima;

 

§ 2º O Agente, que deparar com as situações previstas nos incisos II e III, deverá lavrar Boletim de Ocorrência - BO e encaminhá-lo juntamente com a solicitação para a confecção de uma nova via da Carteira de Identidade Funcional, para a Direção da Guarda Civil Municipal de Varginha;

 

§ 3º O Agente, que deparar com a situação prevista no inciso IV, deverá encaminhar a solicitação para a confecção de uma nova via da Carteira de Identidade Funcional, juntamente com a Carteira de Identidade Funcional anterior no estado em que se encontrar para a Direção da Guarda Civil Municipal de Varginha.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de agosto de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

EDUARDO DA SILVA
DIRETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL