Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2017 DECRETO Nº 8.271/2017 INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS

DECRETO Nº 8.271/2017 INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 8.271/2017

 

 

INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS – CIPA-DO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE VARGINHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Todas as Secretarias Municipais que compõem a Prefeitura do Município de Varginha, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e doenças Ocupacionais – CIPA-DO, conforme as prerrogativas da Lei nº 6.514/77 e NR's 05, 31 e 18 da Portaria nº 3.214 de 08.07.1978 do MTPS.

 

Art. 2º Os titulares da representação dos servidores da CIPA-DO, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até o término do mandato.

 

Parágrafo único. Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

 

Art. 3º A CIPA-DO tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as Secretarias que compõem a Prefeitura com mais de 100 (cem) servidores.

 

Art. 4º Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

 

I - elaborar o Mapa de risco em suas unidades de origem, com a participação dos servidores e com apoio do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

II - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando a detecção de riscos ocupacionais e elaborar o mapa de riscos da unidade a que pertence.

 

III - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

 

IV - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

 

V - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

 

VI - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à Chefia da unidade e ao SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

 

VII - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, zelando pela sua observância;

 

VIII – despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

 

IX - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções da CIPA-DO's da Prefeitura do Município de Varginha;

 

X - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

 

XI - propor a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

 

XII - solicitar ao SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e à Administração a interdição ou embargo de obra, serviço ou equipamento que possa oferecer risco grave e iminente aos servidores ou munícipes.

 

Art. 5º A CIPA-DO será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, obedecida a igualdade paritária.

 

§ 1º O número de membros que comporão a CIPA-DO será determinado pela proporção de 1 (um) membro titular e (um) membro suplente para cada 50 (cinquenta) servidores, com igualdade paritária, servidores e administração.

 

§ 2º A CIPA-DO será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

 

§ 3º A CIPA-DO, durante o seu mandato, não poderá ter alteração do número de seus componentes, ainda que ocorra alteração do número de servidores na Secretaria, salvo se ocorrer extinção da mesma.

 

Art. 6º Os representantes da Administração serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os titulares da representação da Administração na CIPA-DO poderão ser reconduzidos a mais de dois mandatos consecutivos.

 

§ 2º Nas Secretarias Municipais com número inferior a 50 servidores deverá ter um representante indicado pela administração para fazer cumprir o disposto nas atribuições da CIPA-DO.

 

§ 3º O número mínimo de membros titulares na CIPA é de 4 (quatro) e o máximo de 16 (dezesseis).

 

Art. 7º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

 

§ 1º Os representantes eleitos não poderão ser reconduzidos a mais de dois mandatos consecutivos.

 

§ 2º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

 

§ 3º O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição somente para os titulares da representação dos servidores, sendo que o primeiro ano do mandato será coordenado pelo presidente e o segundo ano do mandato pelo Vice-Presidente.

 

§ 4º As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros submeter-se ao treinamento de prevenção de acidentes para componentes da CIPA-DO, com a carga horária de 20 horas, ministradas em horário normal de trabalho.

 

§ 5º Os interessados terão um período de sete dias úteis, após a convocação, para as inscrições como candidatos aos representantes dos servidores.

 

§ 6º A eleição será organizada pela CIPA-DO cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde ainda não houver CIPA-DO, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.

 

§ 7º Os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA, sendo que o vice-presidente será escolhido pelos eleitos e o presidente pelos indicados pela Administração.

 

§ 8º O Presidente da CIPA-DO será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais; no caso de afastamento definitivo, a CIPA-DO terá até cinco dias úteis para escolher o novo presidente dentre os indicados e o vice presidente dentre os servidores titulares eleitos.

 

Art. 9º A CIPA-DO reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

 

§ 1º O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

 

§ 2º Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA-DO como convidado.

 

§ 3º As proposições da CIPA-DO serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

 

§ 4º A CIPA-DO deverá apresentar, mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

 

Art. 10. As reuniões extraordinárias da CIPA-DO serão realizadas nas seguintes situações:

 

I - na ocorrência de acidente grave ou fatal;

 

II - na ocorrência de risco grave e iminente;

 

III - na solicitação de uma das partes.

 

Art. 11. Deverão ser garantidos pela Administração até 10 horas mensais para os trabalhos exclusivos da CIPA.

 

Art. 12. Compete ao Presidente e Vice-presidente da CIPA-DO enquanto coordenador da CIPA-DO:

 

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

 

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

 

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

 

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

V - constituir a Comissão eleitoral para acompanhamento do processo eleitoral da CIPA-DO.

 

Art. 13. Compete aos Secretários da CIPA:

 

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio, fornecendo uma cópia a todos os membros mediante recibo.

 

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

 

III – manter o arquivo da CIPA-DO atualizado;

 

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA-DO.

 

Art. 14. Compete aos membros da CIPA:

 

I - elaborar o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA;

 

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

 

III – investigar os acidentes de trabalho, propondo medidas que previnam a sua repetição.

 

IV - frequentar o curso de prevenção de acidentes para os componentes da CIPA-DO, na forma que vier a ser regulamentado;

 

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA-DO sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

 

Art. 15. Compete à Administração:

 

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA-DO;

 

II - assessorar a implantação da CIPA-DO;

 

III - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidos pelo órgão competente;

 

IV - divulgar amplamente as atividades da CIPA-DO entre os servidores municipais.

 

Art. 16. Compete aos servidores da unidade:

 

I – eleger seus representantes na CIPA-DO;

 

II - informar à CIPA-DO a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;

 

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA-DO;

 

IV - informar à CIPA-DO a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

 

Art. 17. Após a publicação desta Lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA-DO.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 19. Serão garantidos aos membros titulares eleitos e designados, um dia de folga da jornada de trabalho para cada 06 (seis) meses de mandato, desde que comprovada, através de ata, 100% (cem por cento) de presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Parágrafo único. O dia de folga que se trata o “caput” deste artigo será negociado com a chefia imediata, com anuência do Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de julho de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

MÁRCIO PAULO ERBST

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO