Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2017 DECRETO Nº 8.241/2017 REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE

DECRETO Nº 8.241/2017 REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 8.241/2017

 

 

REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, AS JORNADAS DE TRABALHO E OS REGIMES DE TRABALHO POR TURNO – RTT, DE SOBREAVISO – RS E O DE PLANTÃO – RP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, os Regimes de Trabalho normal, Regime de Trabalho por Turnos – RTT e Regime de Sobreaviso – RS.

 

Art. 2º Compreende-se como jornada de trabalho normal aquela cujo servidor tem a sua investidura no cargo através de concurso público e aquela alterada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 2.673/1995, de acordo com o interesse da Administração Municipal e anuência do servidor.

 

Parágrafo único. Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo de acordo com o quadro abaixo:

 

08 horas/dia

220 horas/mês

06 horas/dia

180 horas/mês

04 horas/dia

120 horas/mês

03 horas/dia

90 horas/mês

02 horas/dia

60 horas/mês

 

Art. 3º O Regime de Trabalho por Turno – RTT, compreende aquele desenvolvido por servidores que ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os servidores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

 

§ 1º Os plantões a que se referem o “caput” deste artigo ficam estabelecidos da seguinte maneira:

 

I - Plantões urgências médicas: 12 horas semanais – 60 horas/mês.

 

II - Plantões urgências médicas e Técnicos em Radiologia/Radioterapia: 24 horas semanais - 120 horas/mês.

 

III - Plantões 12x36 horas: 220 horas/mês.

 

§ 2º O quinto plantão mensal do médico plantonista será remunerado somente se efetivamente trabalhado.

 

§ 3º A carga horária de 12x36 horas de trabalho será de 220 horas/mês, portanto fica estabelecido que, em caso de falta, será descontado o dia do plantão mais um dia de descanso semanal remunerado – DSR.

 

§ 4º Durante a carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 01 (uma) hora de intervalo para alimentação.

 

§ 5º Os intervalos para alimentação serão computados na carga horária de trabalho.

 

§ 6º Para garantir a normalidade das operações, poderá ser exigida a disponibilidade do servidor no local de trabalho durante o intervalo destinado à alimentação.

 

Art. 4º Para aqueles que trabalham em regime de turno 12x36 horas, recaindo a data do aniversário natalício em dia de folga, a ausência ao serviço de que trata este artigo dar-se-á no dia útil imediatamente anterior ou posterior, a critério do servidor.

 

Parágrafo único. No caso dos médicos, a folga de que trata este artigo somente será concedida quando o aniversário natalício coincidir com seu plantão.

 

Art. 5º O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, em suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.

 

§ 1º O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do Órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

 

§ 2º O Regime de Sobreaviso-RS, será calculado na forma de 1/3 do salário-base para os servidores que estiverem escalados, com a devida aprovação do Secretário/Diretor, limitada a escala do setor a dois profissionais/mês.

 

§ 3º O servidor em Regime de Sobreaviso – RS, deverá cumprir o horário estabelecido pela Chefia, independente do seu turno de trabalho normal.

 

§ 4º A remuneração do Regime de Sobreaviso-RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.

 

§ 5º Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão-CPC e de Funções Gratificadas-FG.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO