PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.196/2017
ESTABELECE NORMAS PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o estabelecido no Parágrafo único do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Varginha;
Considerando que o Município de Varginha possui inúmeros contratos de fornecimento de materiais, serviços, obras e reformas.
Considerando que mantém diversos convênios com entidades de assistência social, educacionais, esportivas, filantrópicas e prestadoras de serviços de saúde, bem como aqueles firmados com outros órgãos governamentais, envolvendo cessão de funcionários, fornecimento de materiais e até pagamentos de aluguéis de imóveis.
Considerando que há autorizações de uso, onerosas ou não, de bens imóveis do patrimônio público municipal, como também doações de áreas com cláusula de reversão e incentivos fiscais condicionados ao cumprimento de obrigações assumidas no respectivo Protocolo de Intenções, referendados pelo Poder Legislativo.
Considerando que cada órgão da administração municipal direta e indireta tem o seu gestor principal, que responde pelas regularidades destes atos administrativos, direta ou indiretamente na forma da Lei.
Considerando que o gestor principal pode e deve se assessorar de qualquer nível hierárquico para tornar mais eficiente a gestão dessas relações comerciais e as de natureza institucional.
Considerando que em todas as atribuições de assessores, encarregados ou servidores, existem funções específicas e, subsidiariamente, aquelas generalidades que lhes forem atribuídas ou delegadas, desde que correlatas ao cargo e às obrigações inerentes ao setor, tais como definidas no Capítulo dos “Deveres e Proibições” constante da Lei Municipal nº 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Considerando que gerir um contrato não se traduz apenas em verificar a data de sua vigência, mas sim diligenciar para que, ao final do período estabelecido, tudo tenha ocorrido conforme acordado ou, até mesmo, melhor do que o previsto, tanto para quem contrata quanto para quem fornece o produto ou serviço, beneficiando-se mutuamente do sucesso da gestão contratual.
Considerando que as partes devem ter pleno e minucioso conhecimento do conteúdo do contrato e ciência dos limites por ele impostos à vontade e à liberdade dos contratantes, aspectos que, pela sua complexidade, devem ser cuidadosamente observados.
Considerando que é imprescindível que haja planejamento e programação detalhados de todas e quaisquer atividades e eventos, bem como a certeza do provimento de recursos para a realização do que estiver estabelecido no contrato.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinada a prática de fiscalização sistemática de contratos e convênios, de forma a:
I – garantir que as cláusulas contratuais e os eventos firmados sejam efetivamente cumpridos e utilizados pelas diversas áreas públicas;
II – estabelecer sistemas de arquivamento que possibilitem o fácil acesso às informações contratuais em casos de conflitos administrativos ou judiciais;
III – implementar sistemas de monitoramento de prazos e vencimentos, evitando-se pagamentos fora do prazo estipulado em contrato e eventuais despesas decorrentes do inadimplemento;
IV – acompanhar as renovações e rescisões dos contratos, bem como suspensões e interrupções, para evitar danos jurídicos e financeiros às partes.
Art. 2º O responsável pela gestão de contratos e convênios deverá ter pleno conhecimento dos dispositivos orçamentários da sua Secretaria Municipal, fazendo a integração com os setores de licitações e área financeira, evitando riscos e garantindo a eficiência e histórico dos mesmos.
Art. 3º Os Secretários Municipais poderão delegar poderes aos seus assessores, encarregados ou servidores que têm funções específicas ou correlatas ao cargo de gestão dos contratos e convênios sobre sua responsabilidade, não se eximindo de toda a execução, fiscalização e controle dos mesmos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON deverá fazer a conferência sistemática da execução contratual, podendo para isso:
I – realizar visitas “in loco” para verificação dos objetos e consentimentos dos contratos e sua realidade;
II – promover auditorias após o término dos mesmos, por meio de seus técnicos, ou requisitando peritos de outras secretarias e das administrações indiretas e, caso necessário, propor a contratação de empresas especializadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |